Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
EMBARGOS – Documento:7092517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072936-44.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos "Embargos à Execução Nº 5072936-44.2025.8.24.0930" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato rural nº 5002003-2023.020814-1 para 12% ao ano;
(TJSC; Processo nº 5072936-44.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7092517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5072936-44.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos "Embargos à Execução Nº 5072936-44.2025.8.24.0930" julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
"ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para:
- Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato rural nº 5002003-2023.020814-1 para 12% ao ano;
- Limitar os juros de mora em 1% a.a. para o contrato rural de nº 5002003-2023.020814-1;
- Descaracterizar a mora apenas em relação ao contrato rural de nº 5002003-2023.020814-1;
- Rejeito os demais pedidos;
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor excluído da execução, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC), , observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
Eventuais despesas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado" (evento 24, SENT1).
Os aclaratórios interpostos (evento 29, EMBDECL1) foram acolhidos nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração nos moldes da fundamentação para sanar o erro material.
No dispositivo da sentença de evento 24, onde está escrito "contrato rural nº 5002003-2023.020814-1" deve ser substituído por "contrato rural nº 5002003-2023.021270-5".
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se." (evento 41, SENT1).
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) houve contradição insanável e violação aos limites do efeito integrativo na decisão proferida nos embargos de declaração, pois o juízo, a pretexto de corrigir “erro material”, acabou modificando substancialmente o conteúdo da sentença originária, aplicando revisão contratual a instrumento que não havia sido objeto de análise no mérito, o que configura nulidade por afronta ao princípio da congruência; b) não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 5002003-2023.021270-5, por se tratar de operação de crédito rotativo/conta garantida realizada com recursos próprios da cooperativa, com taxas inferiores à média de mercado e livres das limitações aplicáveis ao crédito rural, razão pela qual deve ser afastada qualquer revisão ou limitação imposta pelo juízo de primeiro grau. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 49, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 57, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito recursal
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos de declaração opostos em face da decisão originária que julgara parcialmente procedentes os embargos à execução.
A controvérsia instalada possui particular relevância, pois envolve a adequada delimitação dos limites cognitivos dos embargos declaratórios e a preservação da segurança jurídica na estabilização da decisão judicial já proferida.
Examinando os autos, verifica-se que a sentença originária (evento 24, SENT1) apreciou detalhadamente dois contratos distintos celebrados entre as partes: a "Cédula de Crédito Bancário Investimento - Poupança Rural Livre" nº 5002003-2023.020814-1 (evento 1, CONTR7) e a "Cédula de Crédito Bancário - Modalidade Contrato de Crédito Rotativo" nº 5002003-2023.021270-5 (evento 1, CONTR5), este último identificado como operação típica de conta garantida.
Na fundamentação, o juízo de primeiro grau analisou de forma separada cada instrumento contratual, concluindo, ao final, por reconhecer abusividade apenas no contrato "020814-1", por estar submetido ao regime jurídico do crédito rural, com limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano e juros de mora a 1% ao ano, além da consequente descaracterização da mora.
Em relação ao contrato 021270-5, todavia, o magistrado foi explícito em afirmar que se tratava de operação submetida às taxas médias de mercado, com livre pactuação de juros, afastando qualquer abusividade e rejeitando os pedidos revisionais. Essa distinção não apenas foi clara e expressa, como também compôs a essência do julgamento, integrando o núcleo duro da fundamentação e do dispositivo.
Ocorre que, nos embargos de declaração opostos pela cooperativa, o juízo a quo entendeu existir “erro material” na sentença e, sob esse fundamento, substituiu o número do contrato mencionado no dispositivo, afirmando que a revisão deferida não deveria incidir sobre o contrato 020814-1, mas sim sobre o contrato 021270-5, que, segundo a decisão aclaratória, seria “o contrato que efetivamente possuía juros superiores ao limite legal” e “demandava intervenção judicial”.
Em outras palavras, o juízo, sob o rótulo de correção material, inverteu completamente o resultado da sentença originária, atribuindo abusividade ao contrato que antes fora expressamente declarado regular e retirando-a daquele cuja revisão havia sido deferida.
Todavia, não há como qualificar tal modificação como mero "erro material". Ao contrário, o provimento dos embargos de declaração alterou substancialmente o conteúdo decisório da sentença, modificando o contrato considerado abusivo, o regime jurídico aplicável, os efeitos processuais e materiais decorrentes e, por conseguinte, a própria conclusão do julgamento.
A distinção entre erro material e erro de julgamento não admite confusão: o primeiro refere-se a incorreções meramente instrumentais, perceptíveis de plano, sem necessidade de revaloração jurídica; o segundo envolve o próprio âmago do convencimento judicial, o que jamais pode ser revisto por meio de embargos declaratórios.
A propósito, o art. 494, I, do CPC é inequívoco ao estabelecer que, publicada a sentença, o juiz apenas pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, não sendo admissível, sob esse pretexto, promover alteração substancial do mérito. Da mesma forma, os arts. 1.022 e 1.023 do CPC delimitam a função integrativa dos embargos de declaração, que não podem servir como sucedâneo recursal nem instrumento para reabrir discussão sobre aquilo que já foi definitivamente julgado.
Ao substituir o contrato destinatário dos efeitos revisionais deferidos, o juízo promoveu verdadeira reforma da decisão, sem a via processual adequada, o que viola não apenas a regra expressa do Código, mas também os princípios da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e da segurança jurídica.
A situação se agrava quando se percebe que, além de ultrapassar os limites estritos dos embargos de declaração, o juízo de origem sequer apresentou fundamentação suficiente para justificar a alteração substancial promovida.
A decisão aclaratória não reexamina as premissas jurídicas anteriormente firmadas, não demonstra eventual equívoco de enquadramento legal, tampouco analisa os critérios objetivos utilizados na sentença originária para classificar o contrato 021270-5 como operação bancária submetida a taxas médias de mercado.
O magistrado simplesmente parte da premissa de que teria havido um equívoco e, sem reconstrução lógica, altera o resultado. Trata-se, portanto, de decisão que, além de modificar o mérito por via inadequada, incorre em violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC), comprometendo sua validade.
Ou seja, mesmo que se admitisse, em tese, a possibilidade de sanar o vício apontado nos aclaratórios, o que expressamente se afasta, o fato é que a decisão embargada não promoveu fundamentação minimamente adequada a sustentar a alteração radical que implementou.
Não houve enfrentamento das razões determinantes da sentença originária, tampouco análise das provas, das características contratuais específicas ou dos fundamentos jurídicos que antes levaram ao reconhecimento de abusividade apenas no contrato 5002003-2023.021270-5. Assim, além de violar os limites cognitivos dos embargos declaratórios, a decisão padece de ausência absoluta de motivação apta a justificar a modificação produzida, configurando vício autônomo de nulidade por ofensa ao art. 489, §1º, do CPC.
Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a decisão proferida nos embargos de declaração extrapolou os limites impostos pelo ordenamento jurídico, afrontou a estabilidade da sentença originária e alterou seu conteúdo decisório pela via inadequada, caracterizando nulidade absoluta. A primeira insurgência recursal, portanto, merece integral acolhimento.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, é de se desconstituir a decisão recorrida, nos termos expostos.
Por corolário, fica prejudicada a análise das demais insurgências recursais.
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do provimento do recurso, não são cabíveis honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a decisão recorrida, como o retorno dos autos à origem para regular processamento.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092517v17 e do código CRC c7f6bd21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:03:10
5072936-44.2025.8.24.0930 7092517 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas