Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6973415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072952-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO I. B. D. S. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante no 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação revisional - autos n. 5093188-68.2025.8.24.0930 - manejada pela ora Agravante em face de Santinvet S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
(TJSC; Processo nº 5072952-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6973415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072952-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
I. B. D. S. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante no 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação revisional - autos n. 5093188-68.2025.8.24.0930 - manejada pela ora Agravante em face de Santinvet S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, com o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
(Evento 12, autos de origem, marcações no original).
Da decisão denegatória da gratuidade a Autora opôs Embargos de Declaração (Evento 24, primeiro grau), os quais foram rejeitados pelo Magistrado (Evento 26, primeiro grau).
Nas razões recursais (Evento 1), a Agravante requereu, em síntese, a gratuidade judiciária.
O Agravo foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
O pleito de antecipação da tutela recursal foi deferido (Evento 8).
Empós vertidas as contrarrazões (Evento 13), o Recurso volveu novamente concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Do Inconformismo
A Recorrente almeja a concessão da gratuidade da justiça.
O pleito merece agasalho.
Estatui a "Carta da Primavera", em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse tom, a Constituição Federal objetivou dar amplo acesso ao Estado-Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização.
A seu turno, densificando a garantia fundamental ao acesso universal e efetivo à Justiça, o art. 98, caput, do Código Fux disciplinou que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei".
Pela exegese dos aludidos enunciados normativos, dessumo que não se pode restringir o benefício da justiça gratuita àqueles que possuem estado de miserabilidade de fato, haja vista que a norma não exige a demonstração da penúria famélica de quem a postula, mas, sim, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem que para isso tenha que comprometer ou modificar a dinâmica dos seus gastos com a manutenção ordinária do seu cotidiano.
Ademais, a exigência constitucional de comprovação de insuficiência de recursos circunscreve-se à garantia da prestação de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXV), serviço público a ser prestado pelo Estado, por intermédio das Defensorias Públicas (art. 134), que abrange medidas de caráter judicial e extrajudicial, inclusive consultivo. Não se confunde, pois, com o instituto ora debatido da justiça gratuita, benefício meramente processual de isenção provisória de pagamento de despesas judiciais, sujeito a requisitos menos rigorosos para sua concessão.
Por óbvio, cabe ao magistrado analisar o caso concreto, podendo, se entender conveniente, fixar pontos objetivos a serem provados pela parte, para fins de evitar abusos e a banalização do instituto. No entanto, diversamente do que ocorre em relação à assistência jurídica, para fins de deferimento da justiça gratuita a dispensa de comprovação é a regra, sua exigência a exceção. Acerca do tema, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Aflora do feito que a Agravante se qualificou como pensionista e viúva, apresentando os seguintes documentos no primeiro grau de jurisdição:
(a) declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE4);
(b) contracheque referente ao mês de maio de 2025, informando que a Agravante auferiu o valor líquido de R$ 3.326,07 - três mil trezentos e vinte e seis reais e sete centavos (Evento 1, CHEQ2);
(c) declaração de imposto de renda de pessoa física - IRPF do exercício financeiro de 2025, informando um rendimento tributável total de R$ 92.085,60 - noventa e dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta centavos (Evento 10, DECL2); e
(d) extrato bancário referente aos meses de maio a julho de 2025, demonstrando movimentações financeiras pouco expressivas (Evento 10, Extrato Bancário3).
Neste grau de jurisdição, a Agravante apresentou a seguinte documentação:
(a) certidão negativa de bens imóveis (Evento 1, CERTNEG7); e
(b) certidão negativa de automóveis (Evento 1, CERTNEG8).
O critério adotado pela Quarta Câmara de Direito Comercial para a concessão do benefício da justiça gratuita, a princípio, é a renda familiar de até 03 (três) salários mínimos líquidos, alinhado aos parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, valor este correspondente a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), considerando o salário mínimo vigente.
Tendo em vista as nuances suso retratadas, especialmente quanto ao valor auferido pela Agravante a título de benefício previdenciário, sobressai que a renda familiar média da Recorrente é inferior ao valor estabelecido por esta Câmara para o deferimento da benesse.
Por óbvio, outra solução não há senão deferir a gratuidade judiciária.
2 Da verba honorária recursal
Quanto aos honorários sucumbenciais recursais, por não ter havido, na primeira instância, condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza jurídica da decisão prolatada, a fixação do estipêndio recursal neste grau de jurisdição é descabida.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento a fim de conceder a gratuidade judiciária à Recorrente.
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Documento:6973416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072952-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação REVISIONAL. TOGADO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO Da AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Da AGRAVANTE que restou POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO reformada.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento a fim de conceder a gratuidade judiciária à Recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072952-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 57, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RECORRENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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