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Decisão 5072953-51.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5072953-51.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7229089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072953-51.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. Foi noticiado acordo. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o feito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 99, 1G): ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu Advogado. Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto.

(TJSC; Processo nº 5072953-51.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7229089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5072953-51.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. Foi noticiado acordo. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o feito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 99, 1G): ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu Advogado. Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, a ocorrência de erro material, afirmando que a petição de acordo juntada no Evento 95 refere-se a contrato e processo distintos do objeto desta ação, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito (Evento 108, 1G). Ausentes as contrarrazões. Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. O recurso, adianta-se, comporta provimento. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a presente ação de busca e apreensão visa a retomada de bem garantidor da Cédula de Crédito Bancário nº 385.907 (evento 13, CONTR2). Contudo, a petição de acordo homologada faz menção expressa aos autos nº 5043920-16.2023.8.24.0930 (evento 95, ACORDO1), tratando-se de objeto totalmente alheio à presente demanda: Mais do que a divergência na numeração processual, a análise detida da cláusula primeira do referido acordo revela que o objeto da transação é uma dívida consolidada em título diverso, estranho a este caderno processual (contrato n. 375948):  A transação, como negócio jurídico que visa pôr fim ao litígio, exige o concurso de vontades sobre o objeto específico da demanda. No caso concreto, houve o que a doutrina classifica como erro obstáculo ou erro impeditivo, no qual a vontade declarada (o acordo protocolado) não corresponde à vontade real da parte em relação a este processo. Como a cédula objeto do acordo (processo nº 5043920-16.2023.8.24.0930) é diversa da cédula objeto da lide (nº 385.907), a homologação padece de vício de nulidade, pois o juiz acabou por sentenciar sobre objeto não postulado nestes autos, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). O erro material foi prontamente identificado e impugnado pela via da apelação. Manter a sentença homologatória implicaria em consolidar uma quitação de contrato que sequer foi objeto de pagamento neste feito, gerando enriquecimento sem causa e impedindo a busca e apreensão de bem móvel que ainda garante uma dívida em aberto. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de apelação para: a) anular a sentença homologatória do Evento 99, ante o evidente erro material e a diversidade entre o título transacionado e o título exequendo; b) determinar a desconsideração da petição de acordo do Evento 95 para todos os efeitos jurídicos neste processo; c) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 00.385.907. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229089v9 e do código CRC 6e192e41. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:08     5072953-51.2023.8.24.0930 7229089 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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