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Decisão 5072997-12.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5072997-12.2022.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 22/11/2019, (...) AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021.) VIII - Majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7237457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5072997-12.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO E. Y. F. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (evento 94, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 59, ACOR2 e do evento 78, ACOR2.  Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 186 do Código Civil no que concerne à responsabilidade estatal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. 

(TJSC; Processo nº 5072997-12.2022.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 22/11/2019, (...) AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021.) VIII - Majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5072997-12.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO E. Y. F. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (evento 94, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 59, ACOR2 e do evento 78, ACOR2.  Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 186 do Código Civil no que concerne à responsabilidade estatal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Inicialmente, a partir da leitura da íntegra das razões de insurgência, verifico que a parte recorrente não apontou o permissivo constitucional que autoriza o manejo do presente recurso especial, limitando-se a mencionar, na folha de interposição o art. 105, inc. III, da Constituição Federal  e "RECURSO ESPECIAL" .     Incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Conforme art. 1.029, inc. II, do Código de Processo Civil, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. A parte deve indicar explicitamente o fundamento no art. 105, inc. III, da Constituição Federal e respectivas alíneas. A propósito, colho da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GID. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM APONTAR O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos trabalhadores em Educação de Roraima - SINTER contra o Estado de Roraima, objetivando o pagamento aos seus substituídos dos valores descontados indevidamente durante o período de janeiro de 2013 a outubro de 2014 a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GID dos professores efetivos da rede estadual de ensino. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. IV - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". VII - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019, (...) AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021.) VIII - Majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2403411/RR, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 13.11.2023 - grifei).  Outros precedentes: AgRg no AREsp 2.337.811/ES, DJe 18/11/2024; AgRg no AREsp 2.627.919/RN, DJe 18/9/2024; AgInt no AREsp 2.590.554/RJ, DJe 4/9/2024; AgInt no AREsp 2.548.442/SC, DJe 22/8/2024; AgRg no AREsp 2.510.838/RJ, DJe 16/8/2024; AgInt no AREsp 2.515.584/PI, DJe 15/8/2024; AgInt no AREsp 2.475.609/SP, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 2.415.013/SP, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp 2.403.411/RR, DJe 16/11/2023; AgRg no AREsp 2.413.347/RJ, DJe 9/11/2023; AgInt no AREsp 2.288.001/SP, DJe 1/9/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 94, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237457v3 e do código CRC 1295edeb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:31     5072997-12.2022.8.24.0023 7237457 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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