AGRAVO – Documento:7063020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073009-90.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5009069-28.2022.8.24.0075, que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre benefício previdenciário percebido pelo executado J. L. (ev. 186). A agravante sustenta que: (i) o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073009-90.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO.
(TJSC; Processo nº 5073009-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7063020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073009-90.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5009069-28.2022.8.24.0075, que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre benefício previdenciário percebido pelo executado J. L. (ev. 186).
A agravante sustenta que: (i) o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073009-90.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual incidente sobre benefício previdenciário percebido pelo executado, sob fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
2. Fato relevante. A parte agravante sustentou que os meios típicos de execução restaram frustrados, e que a medida não comprometeria a dignidade do executado.
3. Decisão recorrida. Indeferimento da constrição pretendida, com base na ausência de comprovação de que a medida não afetaria a subsistência do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a mitigação da impenhorabilidade de valores recebidos a título de aposentadoria para fins de satisfação de crédito, diante da alegação de esgotamento dos meios típicos de execução e da preservação do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a flexibilização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, desde que comprovada a preservação do mínimo existencial e a tentativa frustrada de outras formas de execução.
6. No caso concreto, o valor do benefício previdenciário (R$ 4.047,14) não autoriza, por si só, a constrição parcial, dada a inexistência de comprovação de que a medida não afetaria a subsistência do executado.
7. Consta nos autos que o executado se encontra recluso, sem outras fontes de renda conhecidas, o que reforça sua dependência do benefício previdenciário para a própria sobrevivência.
8. O ônus da prova quanto à viabilidade da penhora parcial é da parte interessada, que não se desincumbiu do encargo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A relativização da impenhorabilidade de proventos de natureza previdenciária depende de prova de que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor. 2. Cabe à parte interessada comprovar a viabilidade da medida excepcional.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063021v5 e do código CRC dfe27f6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:42
5073009-90.2025.8.24.0000 7063021 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073009-90.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas