RECURSO – Documento:7264102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073082-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. F. e N. S. M. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
(TJSC; Processo nº 5073082-62.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-12-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073082-62.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. D. F. e N. S. M. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 292 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ACÓRDÃO QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO. TRÂNSITO EM JULGADO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNO. MATÉRIA DECIDIDA QUE ATRAI A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA IMPEDINDO SUA MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, no que tange à prolação de decisão surpresa, trazendo a seguinte argumentação: "o valor da causa (R$ 15.000,00) permaneceu hígido por toda a primeira instância. [...] A alteração abrupta, em segunda instância e de ofício, surpreendeu os Recorrentes com uma nova base de cálculo quase 35 vezes maior, sem que lhes fosse oportunizado o contraditório sobre essa específica e drástica modificação".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita violação e interpretação divergente do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de modificação do valor da causa após a prolação da sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica violação e interpretação divergente dos arts. 502, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a coisa julgada não pode servir de escudo para convalidar nulidades e perpetuar injustiças, sob pena de subversão do próprio sistema processual".
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no tocante à necessidade de fixação dos honorários em observância aos parâmetros da razoabilidade.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e quarta controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024, grifo acrescido).
O ponto fulcral, contudo, é que contra referido acórdão os agravantes não interpuseram qualquer recurso, permitindo que a decisão transitasse livremente em julgado em 05/10/2024. Com isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada em percentual sobre o novo valor da causa, tornou-se imutável e indiscutível, formando o título executivo judicial que agora se executa.
Tentar rediscutir o acerto ou o desacerto daquela decisão neste momento processual representa clara ofensa à coisa julgada. A fase de cumprimento de sentença não é a via adequada para modificar os parâmetros estabelecidos no título executivo. Nesse sentido: [...]
Portanto, se os agravantes entendiam que a correção do valor da causa foi equivocada ou desproporcional, deveriam ter se valido dos recursos cabíveis à época. Ao se manterem inertes, permitiram a consolidação da decisão, que agora não pode mais ser revista. A alegação de violação ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil é descabida, pois não se está liquidando a sentença, mas sim cumprindo-a nos exatos termos em que foi proferida e transitou em julgado.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser questão de mérito, sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, não se configurando como mero erro material passível de correção a qualquer tempo. 2. A distinção entre erro material e erro de julgamento é fundamental. O erro material refere-se a equívocos de natureza objetiva e manifesta, como erros de digitação, de cálculo ou contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O erro de julgamento, por sua vez, diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, e sua correção depende da interposição do recurso cabível no momento processual oportuno. 3. A escolha da base de cálculo para a verba honorária é um ato de julgamento que integra o mérito da decisão e, uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada, torna-se imutável, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme preceituam os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. 4. No caso, a alteração da base de cálculo dos honorários de "valor da causa" para "valor da condenação", realizada pelo Tribunal de origem em fase de cumprimento de sentença, configurou indevida ofensa à coisa julgada material, devendo ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a preclusão da matéria. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. (AREsp 2453243 / MS, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 2-10-2025). (Grifou-se)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264102v12 e do código CRC 9d578c69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:27:39
5073082-62.2025.8.24.0000 7264102 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:57.
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