Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022), atentando-se que a benesse não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores. Ainda, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciados elementos contrários à concessão da benesse.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7234908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5073107-69.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. L. D. S. contra a sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de LOJAS QUERO-QUERO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (34.1). Nas razões recursais, o recorrente, inicialmente, postula a concessão do benefício da justiça gratuita, para tanto, afirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. No mérito, sustenta 1) ser cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança de encargos abusivos; 2) a abusividade da contratação do seguro, dada a venda casada; e 3) que a verba honorária seja fixada ...
(TJSC; Processo nº 5073107-69.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022), atentando-se que a benesse não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores. Ainda, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciados elementos contrários à concessão da benesse.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5073107-69.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. L. D. S. contra a sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de LOJAS QUERO-QUERO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (34.1).
Nas razões recursais, o recorrente, inicialmente, postula a concessão do benefício da justiça gratuita, para tanto, afirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. No mérito, sustenta 1) ser cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança de encargos abusivos; 2) a abusividade da contratação do seguro, dada a venda casada; e 3) que a verba honorária seja fixada com base no valor do proveito econômico ou no valor da causa, dada a ausência dos requisitos previstos no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (44.1).
Apresentadas contrarrazões (54.1), os autos ascenderam a este egrégio .
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
1. Do pedido de reconsideração e da justiça gratuita
O recorrente, dentro do prazo que lhe foi concedido, apresentou petição, na qual requer a reconsideração da decisão que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Com efeito, com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como diante da documentação apresentada (Evento 14), entende-se que o pleito deve ser, excepcionalmente, revisto e deferido, com efeitos ex nunc (AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022), atentando-se que a benesse não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores. Ainda, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciados elementos contrários à concessão da benesse.
É de bom alvitre lembrar e destacar que a concessão do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração da condição de miserabilidade da parte pretendente, mas tão somente que demonstre não possuir renda suficiente para arcar com os custos do processo sem que prejudique o seu sustento, o que é a hipótese retratada dos autos, mormente diante dos rendimentos mensais auferidos pela parte, equivalentes a um salário mínimo.
Por conseguinte, concede-se o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
2. Do seguro
A parte autora aduz a necessidade de reforma da decisão, para declarar a ilegalidade da cobrança de seguro, uma vez que se trata de venda casada.
Acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, o Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024 - grifou-se).
Por essa razão, nega-se provimento ao recurso no ponto.
4. Dos ônus da sucumbência
Diante do parcial acolhimento do reclamo, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, devendo o autor arcar com o pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e a instituição financeira arcar com o pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes. As partes ainda devem arcar, na mesma proporção acima, com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, conforme os critérios dispostos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP.
Incabíveis os honorários recursais, dado que não se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
5. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, com efeitos ex nunc; reconhecer a ilegalidade da cobrança do valor atinente ao seguro pactuado; e redistribuo os ônus da sucumbência, nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234908v25 e do código CRC 2a53ecd9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:36:58
5073107-69.2023.8.24.0930 7234908 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:40.
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