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Decisão 5073148-42.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5073148-42.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6965928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073148-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n. 5118502-50.2024.8.24.0930 - proposto por R. C. P. em face da Agravante, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como saldo devedor o montante de R$ 3.451,94.

(TJSC; Processo nº 5073148-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6965928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073148-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n. 5118502-50.2024.8.24.0930 - proposto por R. C. P. em face da Agravante, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como saldo devedor o montante de R$ 3.451,94. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor em excesso, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela Contadoria Judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução. Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. (Evento 47, autos de origem). Nas razões recursais, a Agravante advoga, em resumo, que: (a) "seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos"; (b) "o valor devido nos autos ainda estava em discussão, sem valor homologado pelo juízo, com intimação da parte agravante para pagamento, ou seja, a mesma não descumpriu com nenhuma determinação judicial para ser condenada nas penalidades do artigo 523, do CPC. Ainda, somente se já houvesse valor homologado os autos, com prazo de intimação para pagamento decorrido, para ser permitida a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC"; e (c) "a análise da controvérsia pela ótica dos artigos legais e constitucionais citados nesta peça, os quais deverão ser expressamente analisados e PREQUESTIONADOS no corpo do v. acórdão a ser proferido, sob pena da omissão ser sanada por intermédio de Embargos de Declaração". Os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção. A carga suspensiva foi indeferida (Evento 7, DESPADEC1). Sem o oferecimento das contrarrazões, o feito volveu concluso. É o necessário escorço. VOTO Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido. 1 Da Irresignação 1.1 Da alegada necessidade de prévia liquidação da sentença por arbitramento A Instituição Financeira pleiteia que "seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos". O Reclamo sequer pode ser debuxado neste particular. O art. 507 do Código de Processo Civil dispõe que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No caso em foco, verifico que a discussão acerca da desnecessidade de prévia liquidação da sentença por arbitramento encontram-se acobertada pela preclusão. Isso porque em decisão anterior, que não foi objeto de ataque recursal pelas Partes, o Magistrado a quo determinou a autuação do feito para cumprimento definitivo de sentença. Confira-se: I - Retifique-se a autuação para cumprimento definitivo de sentença.  II - Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte impugnante nos autos de cumprimento de sentença, sem a garantia do juízo (evento 16.2). A parte exequente/impugnada manifestou-se (evento 27.1). Como é de lei, "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (CPC, art. 525, § 6º). São três, portanto, os requisitos para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, quais sejam: relevância da fundamentação; grave dano de difícil ou incerta reparação; e garantia da execução. Adianto que o cumprimento de sentença não está garantido, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos. Quanto à alegação de necessidade de liquidação prévia, sem razão a parte impugnante. Inicialmente, esclareço que não há falar em inexequibilidade do título executivo. A sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial. O art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".   Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (cópia do contrato, extrato da operação e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão. Ademais, a jurisprudência do é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 519 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (AI nº 5005116-24.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024; grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. Em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (AI nº 5013340-82.2020.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A NECESSITAR DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ARTIGO 509 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (AI nº 5027480-24.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 18.02.2021; grifei) Verifico também que, apresentados os cálculos pela parte exequente na inicial, a parte executada apontou os critérios utilizados que entende estarem em dissonância com o título executivo, o que corrobora a prescindibilidade da liquidação prévia e a exigibilidade do título executivo. Isso posto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de atribuir-lhe efeito suspensivo (CPC, art. 525). Rejeito, de plano, a tese de necessidade de liquidação prévia de sentença. Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença. Havendo divergência de valores quanto ao pagamento das parcelas do(s) contrato(s) objeto da ação revisional, não havendo comprovação específica de pagamento pela parte exequente, devem prevalecer as informações constantes do(s) extrato(s) da operação(ões) juntado(s) no processo principal. Deverá ser observada a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073148-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO A QUO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA Da executada. aventada necessidade de prévia liquidação da sentença por arbitramento. discussão ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA E IRRECORRIDA QUE já determinou a autuação do feito como cumprimento de sentença e rejeitou expressamente o pedido de adrede liquidação. EXEGESE DO ART. 507 DO CPC. ESMIUÇAMENTO DO RECLAMO OBSTADO na seara. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 523 DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, MESMO PARCIAL. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. DECISÃO INTANGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. REcurso conhecido em parte e, nessa porção, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, nessa porção, negar provimento ao Recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965929v7 e do código CRC 1b27881e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:50     5073148-42.2025.8.24.0000 6965929 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073148-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 65, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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