AGRAVO – Documento:7254874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5073175-48.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos princípios da economia e celeridade processuais, transcreve-se a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário: Trata-se de Ação de Cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de D. M., objetivando cobrar crédito no valor de R$ 31.484,16, decorrente de contratos bancários celebrados entre as partes. Citado (Ev. 22), o réu apresentou contestação em que sustentou preliminares (Ev. 23). Houve réplica (Ev. 31). É o relatório.
(TJSC; Processo nº 5073175-48.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7254874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5073175-48.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos dos princípios da economia e celeridade processuais, transcreve-se a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário:
Trata-se de Ação de Cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de D. M., objetivando cobrar crédito no valor de R$ 31.484,16, decorrente de contratos bancários celebrados entre as partes.
Citado (Ev. 22), o réu apresentou contestação em que sustentou preliminares (Ev. 23).
Houve réplica (Ev. 31).
É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide.
A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC).
Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.
Da justiça gratuita.
DEFIRO a gratuidade judicial ao réu em face da documentação anexado ao Ev. 23.
Da alegada inépcia da inicial.
A alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos, fundamentos jurídicos e o pedido de forma clara e objetiva. Ademais, foram anexados com a inicial os contratos, planilhas e extratos que embasam a pretensão (Ev. 1).
Da ausência de título líquido, certo e exigível.
Quanto à ausência de título líquido, certo e exigível, cumpre esclarecer que a presente demanda é de cobrança, e não de execução. Portanto, não se exige título executivo extrajudicial, bastando a demonstração da existência da obrigação e do inadimplemento, o que foi feito pela parte autora com a juntada dos contratos e documentos que fundamentam a ação (Ev. 1).
Da juntada de contrato original.
A obrigação de se juntar o original de contrato, sem que haja alegação motivada e fundamentada de adulteração, não é compatível com o processo eletrônico.
Além disso, o art. 425, VI, do Código de Processo Civil esclarece que a reprodução digitalizada de qualquer documento público ou privado juntado por Advogado faz a mesma prova que o original.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADA ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO. MODELO 45. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROCESSO ELETRÔNICO E CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADA AO FEITO. ADEMAIS, DEVEDOR QUE NÃO INDICOU QUALQUER INDÍCIO OU IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI, 5040325-49.2024.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 19/09/2024).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Cooperativa.
Em se tratando de Cooperativa de Crédito, manifesta-se o Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).
Vê-se, ademais, que a parte ré não nega especificamente a utilização do cartão, tampouco refuta a inadimplência, mas se limita a questionar, de forma vaga, a prova da relação contratual.
A instituição financeira autora colacionou as cláusulas gerais de utilização do cartão, assim como as faturas mensais tudo no Ev. 1, as quais, por falta de impugnação específica, são provas suficientes da utilização dos cartões (CPC, art. 341).
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 41.484.16, devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, par. 2º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita (evento 33, SENT1).
Irresignado com o teor da prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs recurso de apelação.
Sustenta, em resumo, a necessidade da apresentação dos contratos originais ou da via física do título de crédito, com a aplicação da Circular n. 192/CGJ, de 1º de setembro de 2014; a ausência de prova líquida, certa e exigível do crédito cobrado, conforme determina o art. 783 do CPC, que, segundo alega, incidiria, por analogia, na ação de cobrança; e, a ausência de demonstração da evolução do débito e a insuficiência probatória do crédito cobrado.
Ao final, requer o provimento do recurso para, in verbis:
a) RECONHECER a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apresentação dos documentos indispensáveis à comprovação da origem e da evolução da dívida, determinando-se a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a exibição dos contratos originais, planilhas detalhadas e extratos bancários que demonstrem a composição do débito;
b) RECONHECER a insuficiência probatória do valor cobrado, declarando a improcedência do pedido inicial, diante da ausência de prova concreta da evolução do débito e da forma de cálculo do montante reclamado, conforme previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil;
c) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossas Excelências entendam não ser o caso de improcedência total, que seja determinada a liquidação do valor mediante perícia contábil ou ou prova documental complementar, para apuração do saldo efetivamente devido, garantindo-se o o contraditório e a ampla defesa;
d) CONDENAR a Cooperativa Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, majorando-se os honorários em grau recursal em caso de provimento do presente recurso (evento 39, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece acolhida.
A petição inicial foi acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços para emissão, administração e utilização de cartão de crédito (evento 1, OUT4), bem como da cédula de crédito bancário (evento 1, CONTR9).
Embora apenas esta última contenha a assinatura do réu — cuja autenticidade não foi contestada —, observa-se que a defesa concentrou-se na alegada ausência de comprovação do crédito em conta corrente, sem impugnação específica ao primeiro contrato. Registre-se, ainda, que a falta de impugnação pontual quanto ao contrato de cartão de crédito dispensa maiores digressões sobre sua validade, nos termos do art. 341 do CPC.
Além disso, a autora juntou extratos demonstrando a evolução dos débitos (evento 1, PLAN10 e evento 1, PLAN11) e faturas do cartão de crédito (evento 1, OUT12).
Diante desse conjunto probatório, é evidente que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ressalte-se que a ausência da via original ou de carimbo não compromete a validade dos contratos, sobretudo quando não há impugnação por outros fundamentos, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SUPOSTA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL E DE CARIMBO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE EM PROCESSO ELETRÔNICO. A REPRODUÇÃO DIGITALIZADA DE DOCUMENTOS POSSUI A MESMA FORÇA PROBANTE DO ORIGINAL (CPC, ART. 425, VI). DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DO TÍTULO FÍSICO OU APOSIÇÃO DE CARIMBO QUANDO NÃO HOUVER ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO OU CIRCULAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS (EXTRATOS E PLANILHAS) QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E CONFEREM LIQUIDEZ AO TÍTULO, CONFORME O ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004. PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, ApCiv 5060483-51.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 16/12/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES. AVENTADA NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO OBJETO DA CONTENDA. INACOLHIMENTO. PACTOS DE MÚTUO ELETRÔNICOS COM ASSINATURA MEDIANTE APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL. EXCEPCIONALIDADE À REGRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. OUTROSSIM, DÍVIDA ATINENTE AO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA LIVRE CIRCULAÇÃO, ALÉM DE TAIS TEREM SIDO PERFECTIBILIZADOS DE FORMA ELETRÔNICA. [...] (TJSC, ApCiv 5060234-03.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 28/08/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO E CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADA AO FEITO. ADEMAIS, RÉU QUE NÃO INDICOU QUALQUER INDÍCIO OU IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. JUNTADA DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU O CONTRATO E O EXTRATO ATUALIZADO DO DÉBITO, COMPROVANDO A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E O VALOR DA DÍVIDA. PORTANTO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5086844-42.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 03/07/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AVENTADO O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL INSCULPIDO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL VERIFICADO A PARTIR DA ÚLTIMA TRANSAÇÃO EFETUADA EM CONTA CONRRENTE. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DO QUINQUÊNIO LEGAL. EXEGESE DO ART. 240, § 1º, DO CPC. EIVA NÃO CONFIGURADA. TESE REPELIDA. PEDIDO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADOR. REJEIÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA, A CRITÉRIO DO JUIZ, APENAS QUANDO MINIMAMENTE DEMONSTRADA A EFETIVA CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. PRESSUPOSTO INSATISFEITO NA HIPÓTESE. PLEITO ALICERÇADO EM MERAS SUPOSIÇÕES. EXISTÊNCIA E IDONEIDADE DA CÉDULA JAMAIS QUESTIONADAS. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL DESPROPOSITADA. SENTENÇA MANTIDA. PRETENDIDA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CÉDULA BANCÁRIA. DESACOLHIMENTO. EXORDIAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR REPRESENTATIVO DO DÉBITO, ALIADO A DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO HÁBIL E EXTRATOS A EVIDENCIAREM A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUFICIÊNCIA DE TAIS ELEMENTOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 247 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDAMENTE SATISFEITO PELO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. EVENTUAL INSATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NA LEI N. 10.931/2004 QUE, EMBORA SUBTRAIA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, NÃO IMPEDE A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO, E NÃO EXTENSÍVEIS À AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE. PRETENSÃO AUTORAL HÍGIDA. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DO CAUSÍDICO DO BANCO, E DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0306197-10.2018.8.24.0005, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, D.E. 13/12/2024).
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida em ação de cobrança cumulada com reconvenção, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ambas as partes, para (a) condenar a parte ré ao pagamento do débito relativo ao saldo devedor dos contratos em discussão nos autos; (b) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios de nove contratos, limitando-os à média de mercado, com acréscimo de 50%; (c) descaracterizar a mora; e (d) determinar a repetição simples do indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) concessão da assistência judiciária gratuita à parte Ré, pessoa jurídica; (ii) necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário com carimbo; (iii) adequação das séries temporais utilizadas como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (iv) legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e possibilidade de limitação à média de mercado; (v) abusividade da cobrança de tarifas genéricas; (vi) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos; (vii) forma da repetição do indébito (simples ou em dobro); e (viii) redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assistência Judiciária Gratuita: Concedida à parte Ré, pessoa jurídica, diante da comprovação de ausência de faturamento há quase dois anos. Hipossuficiência financeira verificada. 4. Apresentação da cédula de crédito bancário para aposição de carimbo: Desnecessidade. Precedentes do STJ. Apresentação da via original que está condicionada a existência de alguma inconsistência forma ou material, que o título circulou ou que está sendo executado em duplicidade, o que não se verificou no caso. [...] (TJSC, ApCiv 5038713-36.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 31/07/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SUPOSTA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL E DE CARIMBO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE EM PROCESSO ELETRÔNICO. A REPRODUÇÃO DIGITALIZADA DE DOCUMENTOS POSSUI A MESMA FORÇA PROBANTE DO ORIGINAL (CPC, ART. 425, VI). DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DO TÍTULO FÍSICO OU APOSIÇÃO DE CARIMBO QUANDO NÃO HOUVER ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO OU CIRCULAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS (EXTRATOS E PLANILHAS) QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E CONFEREM LIQUIDEZ AO TÍTULO, CONFORME O ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PLEITO DE REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS QUE EXIGE PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECIAL (CDC, ART. 104-A, § 1º), SENDO A RECONVENÇÃO EM AÇÃO SINGULAR INADEQUADA PARA O CHAMAMENTO DE TODOS OS CREDORES. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL GENÉRICO QUE PADECE DE INÉPCIA (CPC, ART. 330, § 2º). DECISÃO DE EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5060483-51.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 16/12/2025).
Ainda em relação ao art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, transcreve-se trecho de decisão monocrática, de reconhecida precisão técnica, proferida pelo Desembargador Rocha Cardoso:
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM A APOSIÇÃO DO CARIMBO
Ato contínuo, defende o apelante a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária com a aposição do carimbo em razão da circularidade do título de crédito (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004).
Pois bem! Até pouco tempo, este Fracionário seguia o entendimento de que, por estar submetida ao princípio da cartularidade, e ser passível de circulação, a cédula de crédito bancário deveria ser apresentada na sua via original para aposição de carimbo em cartório.
Nesse sentido: Apelação n. 0317260-69.2014.8.24.0038, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023; Agravo de Instrumento n. 5052419-63.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023.
Recentemente, todavia, o Superior , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. [...] 2 - SUSCITADA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL COM A EXORDIAL DA BUSCA E APREENSÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA QUANDO SE TRATAR DE PROCESSO JUDICIAL INFORMATIZADO. FORÇA PROBANDI DOS DOCUMENTOS PARTICULARES DIGITALIZADOS (ART. 425, CPC/2015). APRESENTAÇÃO QUE PODE SER EXIGIDA PELO MAGISTRADO QUANDO, POR EXEMPLO, HOUVER SUSPEITA DE INCONSISTÊNCIA FORMAL OU MATERIAL NO DOCUMENTO, OU EVIDÊNCIA DE QUE O TÍTULO CIRCULOU OU QUE ESTÁ SENDO EXECUTADO EM DUPLICIDADE, PARA OS FINS DA RECOMENDAÇÃO DA CIRCULAR N. 97/2018/CGJ. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE RÉ NÃO IMPUGNOU A VERACIDADE DO TÍTULO. EXIBIÇÃO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030472-39.2024.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRETENDIDA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA QUE ACOSTOU CÓPIA DO CONTRATO. ELEMENTO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO [...]RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5062503-83.2022.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
Na hipótese dos autos, cinge-se a parte em requerer a juntada da via original da avença sem, todavia, demonstrar indícios mínimos de que o título circulou, que conte com irregularidade material ou formal, ou qualquer outro motivo razoável a ensejar a exibição do instrumento contratual em cartório. Nesse sentido, é dispensável é a exibição da via original do título para o fim de receber o carimbo indicado nas razões recursais (TJSC, ApCiv 5007954-40.2019.8.24.0054, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator MARCIO ROCHA CARDOSO, julgado em 30/09/2025).
Acrescenta-se, por oportuno, que o agravo interno interposto pela parte foi desprovido em sessão realizada em 4 de dezembro de 2025.
Por derradeiro, refuta-se o pedido subsidiário de liquidação mediante perícia contábil ou complementação documental, pois a autora apresentou extratos e faturas que evidenciam a evolução do débito, documentos não questionados de forma específica pelo réu (art. 341 do CPC). Assim, não há controvérsia relevante a justificar dilação probatória, sendo desnecessária a perícia, conforme art. 370 do CPC. A medida, além de inútil, representaria providência protelatória, diante da suficiência da prova já produzida.
Considerando que todo o exposto evidencia o manifesto confronto do recurso com jurisprudência dominante — senão pacífica — deste Sodalício, impõe-se a aplicação do art. 132, XV, do RITJSC.
Logo, com fundamento na norma mencionada, nego provimento à apelação e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254874v7 e do código CRC 0389e78a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:21:01
5073175-48.2025.8.24.0930 7254874 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:21.
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