Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5073223-81.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5073223-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.9.2022). Logo, inaplicáveis são as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7176873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073223-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BENDER & BENDER LTDA e E. B. J. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional nº 5099163-71.2025.8.24.0930, em trâmite no 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de inversão do ônus da prova.   Os agravantes defendem a aplicabilidade da legislação consumerista e postulam, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova para que a casa bancária apresente documentos relacionados ao contrato amealhado à exordial.

(TJSC; Processo nº 5073223-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.9.2022). Logo, inaplicáveis são as disposições do Código de Defesa do Consumidor.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7176873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073223-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BENDER & BENDER LTDA e E. B. J. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional nº 5099163-71.2025.8.24.0930, em trâmite no 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de inversão do ônus da prova.   Os agravantes defendem a aplicabilidade da legislação consumerista e postulam, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova para que a casa bancária apresente documentos relacionados ao contrato amealhado à exordial.   Segundo o Código de Defesa do Consumidor, consumidor é a "pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º). Para explicar a extensão da expressão "destinatário final", surgiram duas teorias: maximalista, que despreza a destinação econômica que o consumidor pretende dar ao produto ou ao serviço, e finalista, que se apega à destinação econômica do produto ou do serviço, exigindo que o consumidor seja o destinatário fático do bem.   "Na interpretação finalista, somente pode ser considerado consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço para fim pessoal ou familiar, não o empregando, portanto, para o incremento de sua atividade econômica. Noutras palavras, somente o adquirente ou utente não profissional pode ser considerado consumidor" (Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, "Interesses Difusos e Coletivos", 9ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 531). Não basta ser o destinatário fático do produto, ou seja, retirá-lo da cadeia de produção. É necessário não o adquirir para revenda ou para uso profissional.   O Código de Defesa do Consumidor adotou o critério econômico, caracterizando consumidor aquele que, no mercado de consumo, adquire bens ou contrata prestação de serviço na condição de destinatário final, "pressupondo-se que assim age com vista ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial" (Ada Pellegrini Grinover [et al], "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 23). Esta tem sido a teoria encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive para "fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (Resp 541.867/BA). Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor" (Conflito de Competência nº 92.519/SP, Segunda Seção, unânime, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 16.02.2009).    Apegando-se a esses conceitos, não há como enquadrar-se os agravantes na figura de destinatários finais de produtos e serviços porque eles se valeram dos recursos do empréstimo bancário para o incremento da sua atividade empresarial (veja-se, a propósito: STJ – Recurso Especial nº 2.001.086/MT, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.9.2022). Logo, inaplicáveis são as disposições do Código de Defesa do Consumidor.   Nesse cenário, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º da legislação consumerista não emplaca.   Embora a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor não obste a incidência do artigo 396 do Código de Processo Civil, pelo qual é possível repassar à instituição financeira a obrigação de apresentar documento essencial ao deslinde da quaestio, os autores requereram, de forma genérica, a apresentação de documentos relacionados ao contrato posto em revisão. Inviável, portanto, exigir-se da instituição financeira a exibição de papelada que não se sabe precisar.   Porque o benefício da Justiça Gratuita foi deferido em primeiro grau de jurisdição, fica dispensado o recolhimento do preparo.   À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176873v9 e do código CRC c223d2af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 12/01/2026, às 14:24:14     5073223-81.2025.8.24.0000 7176873 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp