Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador: TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6959909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073436-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Aliciante Aparecida Pereira interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de busca e apreensão - autos n. 5056294-93.2025.8.24.0930 - proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da Agravante, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
(TJSC; Processo nº 5073436-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6959909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073436-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Aliciante Aparecida Pereira interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de busca e apreensão - autos n. 5056294-93.2025.8.24.0930 - proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da Agravante, com o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para:
a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas), no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis). Na hipótese de purgação da mora (item a), deverá a parte ré informar se pretende utilizar a faculdade do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/691.
O pagamento da dívida pode ser feito através de depósito em conta vinculada aos autos. A atualização do débito e a emissão do respectivo boleto devem ser providenciadas pela parte interessada, sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Portanto, o feito tramitará sem sigilo.
(evento 9, DESPADEC1).
Nas razões recursais, a Agravante aduziu, em síntese, que: (a) "a presente Ação de Busca e Apreensão foi instruída unicamente com um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", firmado em 21 de agosto de 2024, referente a uma renegociação da dívida originária da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 3629530580"; (b) "tal documento, por si só, é insuficiente para comprovar o requisito fundamental da ação: a constituição da propriedade fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69 e da Lei 10.931/2004"; (c) "depreende-se da notificação anexa à presente busca e apreensão no Evento 1, NOT8, Pág. 3, a notificação foi recebida por pessoa diversa ao feito e da parte requerida. Importa mencionar que a pessoa que recebeu a correspondência, Sra. “Cintia de Souza”, não possuí poderes para receber citações em nome da Requerida"; (d) "a notificação enviada pelo banco credor, de maneira errônea menciona um número de contrato que não corresponde com o contrato assinado pela consumidora, de forma que não atende ao objetivo de dar ao consumidor ciência certa da existência de registro de inadimplência em seu nome no controle financeiro da autora, e não presta para comprovar a mora"; (e) "impede a correta identificação da obrigação, porquanto não oportunizado à parte devedora ter conhecimento do conteúdo da notificação e, consequentemente, a oportunidade de efetuar a PURGA DA MORA para escapar dos efeitos da jurisdição, não se verifica a regular comprovação da prévia constituição do devedor em mora conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ"; (f) "a parte requerida buscou socorro junto ao Banco AUTOR, informando sua delicada situação financeira e que não estava conseguindo adimplir o contrato em razão de fatos supervenientes que restou acometida, informando, inclusive, que ele, AUTOR, havia contribuído ativamente para esta situação chegar onde chegou"; (g) "o companheiro da parte Requerida utiliza o veículo para o exercício de sua profissão de motorista de aplicativo, ajudando a compor a renda familiar, uma vez que não há como depender de transporte público coletivo ou individual para realizar seus serviços"; (h) 'incumbe ao credor encontrar meios menos gravosos para o devedor, sendo inviável e desprovida de razoabilidade a ação de busca e apreensão ajuizada contra consumidor de vulnerabilidade agravada, como a parte requerida – e, em um exercício de empatia, da maioria dos brasileiros na atual situação do país –, na medida em que o próprio banco contribuiu para a crise financeira vivenciada pela parte requerida ao ter sido à causa da injusta retenção do seu veículo"; (i) "A adequada e clara informação acerca da taxa diária de juros, quando pactuada capitalização diária, é condição de suma importância para a capitalização diária de juros, em razão da flagrante ingerência no valor pactuado"; (j) "a capitalização diária dos juros é medida que eleva sobremaneira o valor total da dívida, e das parcelas a serem pagas no financiamento. Assim, referida informação é de substancial importância para a validade do contrato"; (k) "da, é possível concluir que o direito à revisão ou modificação pode ser exercido nas seguintes hipóteses: i) existência de prestações desproporcionais; ii) onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes; iii) violação das normas do CDC"; (l) "por estar o contrato em manifesta contrariedade com a jurisprudência do STJ e dos TJs, requer a parte RÉ que seja o contrato declarado abusivo e, em consequência, que seja AFASTADA A MORA e JULGADO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, bem como que seja fixada a multa de 50% sobre o valor financiado disposta no DL 911/69"; (m) "na intenção de viabilizar eventual cumprimento de sentença, deve constar da r. sentença que na hipótese de alienação do bem o feito deve ser convertido em perdas e danos na forma acima indicada e acrescido de multa de 50% sobre o valor financiado"; (n) "em que pese a impossibilidade de o juízo conhecer de ofício as abusividades em contratos bancários, as razões aqui discutidas versam sobre a ausência da mora/comprovação da mora, que é pressuposto indispensável para propositura da ação"; e (o) "Não apreciar tais matérias em sede de agravo de instrumento traria ainda mais demora ao processo, estando em risco de apreensão do veículo, o que evidencia o perigo de dano em decorrência de eventual demora da decisão".
O Reclamo foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
Na sequência, foi deferida a gratuidade da justiça à Agravante, no entanto o efeito suspensivo almejado foi indeferido.
Empós vertida a contraminuta (evento 14, CONTRAZ1), o feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Do Inconformismo
Almeja a Recorrente a revogação da liminar de busca e apreensão, argumentando em síntese: (a) inépcia da exordial; (b) que não foi regularmente cientificada a respeito da mora debendi; (c) proibição de comportamento contraditório; (d) violação à dignidade e função social do contrato, tendo em vista que o carro seria utilizado para exercício de profissão de motorista; e (e) existência de abusividades contratuais que seriam aptas a afastar a mora.
De partida, anoto que as temáticas que não foram esmiuçadas na origem não podem ser apreciadas em grau recursal.
Isso porque a cognição do Agravo de Instrumento é limitada à análise do certo ou desacerto da decisão admoestada, com base nos elementos que estavam colacionados ao feito no instante em que foi proferida.
Nessa seara, não poderia o Juízo de primeiro grau verificar eventual abusividade ao receber a petição inicial para deliberar a respeito da liminar, na medida em que é defeso ao Julgador revisar contrato bancário de ofício – nos moldes do enunciado n. 381, da Súmula Superior . TESE DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO SPREVISTO NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
(AI 5073352-23.2024.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, julgado em 04-02-25).
Portanto, o enfoque da Insurgência deve se limitar à tese de irregularidade da notificação a respeito da mora.
Com efeito, acerca da interpretação conferida ao § 2º do art. 2º e ao art. 3º, ambos do Decreto-Lei n. 911/69, a jurisprudência, tanto deste Pretório como da Corte Superior, é no sentido de que constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão a constituição e validade da mora, que se dará através da efetiva notificação do devedor. Senão, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 380/STJ. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço.
3. "Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp 1.292.182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
4. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.514.681/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 18-11-19, grifei).
Em idêntica alheta, já decidiu este Órgão Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO, POR PROCURADOR E PESSOAL, PARA SANAR EVENTUAL VÍCIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE DEVE PRECEDER AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA DA INICIAL INVIÁVEL. NÃO OBSTANTE, MORA CARACTERIZADA NO CASO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE RÉ NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO OBJETO DA LIDE. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR O REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE DO PROCESSO. ÔNUS DO DEVEDOR DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Apelação Cível n. 0302403-82.2018.8.24.0036, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 15-10-19).
Deveras, para a comprovação da mora se exige a remessa da notificação para o logradouro declinado no contrato. O que se dispensa é o recebimento pelo próprio devedor, isto é, basta o encaminhamento da missiva para o endereço apontado na avença.
No caso vertente, a Instituição Financeira optou por promover a notificação extrajudicial da Devedora encaminhando-a para o endereço informado no contrato celebrado entre as Partes, tendo o AR retornado com a informação de que foi entregue (Evento 1, Notificação 8).
A propósito, "ainda que a assinatura recolhida no documento amealhado não seja do requerido (porquanto alegado não ter sido por si firmada), tem-se por válida a missiva, uma vez que é suficiente o envio ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Apelação Cível n. 5017355-43.2021.8.24.0038, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11-07-24).
Acerca do tema, já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "RECUSADO". NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.951.888/RS. DECISÃO MANTIDA.
"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132, STJ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5061914-34.2023.8.24.0000, j. 22-02-24).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NOTIFICAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ARGUMENTO IRRELEVANTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DESDE QUE ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DA AVENÇA. TEMA 1132 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. MORA PATENTEADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM (ARTIGO 833, V, DO CPC). INAPLICABILIDADE. VEÍCULO ADQUIRIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE INSERE NA QUALIDADE DE BEM IMPENHORÁVEL, AINDA QUE CONSISTA EM FERRAMENTA DE TRABALHO, QUANDO O CRÉDITO PERQUIRIDO PROVIER DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DO BEM OU DO RESPECTIVO FINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação Cível n. 5014685-88.2022.8.24.0008, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 16-11-23).
No mais, a Agravante sustentou que na notificação extrajudicial consta número equivocado do contrato celebrado entre as Partes, circunstância que "não atende ao objetivo de dar ao consumidor ciência certa da existência de registro de inadimplência em seu nome no controle financeiro da autora, e não presta para comprovar a mora".
Contudo, tal fato não é suficiente para macular a notificação extrajudicial e afastar a mora da Recorrente, sobretudo quando se tem em vista que na missiva constou o valor da parcela e a data do vencimento da prestação atrasada.
Em caso similar, este Colegiado já se pronunciou:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE AFASTOU A TESE DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
RECURSO DO RÉU.
TESE DE QUE A NOTIFICAÇÃO POSSUI ERRO NO NÚMERO DO CONTRATO E QUE ISSO GERA SUA INVALIDADE E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TESE AFASTADA. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA NOTIFICAÇÃO. PONTOS NÃO EXIGIDOS PELO DECRETO- LEI 911/69. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Apelação Cível n. 5130049-87.2024.8.24.0930, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 09-09-25).
Desse modo, ao contrário do que argumenta a Recorrente, entendo como legítima a comprovação da mora.
Logo, mantenho incólume a interlocutória prolatada na origem nos seus exatos termos.
2 Da verba honorária recursal
Em remate, por não ter havido, na primeira instância, condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza jurídica da decisão prolatada, a fixação do estipêndio recursal neste grau de jurisdição é descabida.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso e, nessa porção, negar-lhe provimento.
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Documento:6959910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073436-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A LIMINAR. INCONFORMISMO DA REQUERIDA.
verberações DE inépcia da inicial, comportamento contraditório do banco, QUE O BEM ERA UTILIZADO PARA TRABALHO E DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO QUE NÃO FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. ENFOQUE VEDADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ventilada INVALIDADE DA CIENTIFICAÇÃO A RESPEITO DA MORA. TESE REPELIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. TEMA 1132 DO STJ. CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSITIVOU TER ENCAMINHADO TELEGRAMA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA INDICADO NA AVENÇA. eventual equívoco material a respeito do número do contrato que não tem o condão de macular a notificação extrajudicial. missiva que indicou o valor da prestação e a data do vencimento da parcela atrasada. suficiência para fins de notificação acerca da mora. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, nessa porção, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e, nessa porção, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959910v6 e do código CRC b0cc1094.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073436-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 52, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA PORÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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