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Decisão 5073439-42.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5073439-42.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7172263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073439-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Criciúma Construções Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5022215-78.2020.8.24.0020, movida contra N. M. C. O., em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte executada (evento 34 – 1). A agravante sustenta a inexistência de preclusão, argumentando que a concessão da gratuidade não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, conforme art. 98, §3º, do CPC. Aduz que a decisão que concede o benefício possui caráter precário e condicional, sendo sempre passível de reexame, inclusive de ofício. 

(TJSC; Processo nº 5073439-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7172263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073439-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Criciúma Construções Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5022215-78.2020.8.24.0020, movida contra N. M. C. O., em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte executada (evento 34 – 1). A agravante sustenta a inexistência de preclusão, argumentando que a concessão da gratuidade não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, conforme art. 98, §3º, do CPC. Aduz que a decisão que concede o benefício possui caráter precário e condicional, sendo sempre passível de reexame, inclusive de ofício.  Além disso, aponta elementos probatórios que demonstram a ausência de hipossuficiência da agravada, destacando extrato bancário apresentado na fase cognitiva com saldo superior a dois mil reais, revelando movimentação incompatível com insuficiência econômica. Acrescenta que a agravada é proprietária de três imóveis localizados em Minas Gerais, não tendo comprovado alienação ou oneração, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Afirma que tais circunstâncias evidenciam patrimônio significativo e renda não declarada, tornando indevida a manutenção da gratuidade, instituto destinado a assegurar acesso à justiça aos necessitados. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da gratuidade anteriormente concedida à parte executada. Contrarrazões apresentadas (evento 19). Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .  O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.  Ressalto que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à executada, sob o fundamento de preclusão e de ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revogação da assistência judiciária gratuita deferida à parte executada e estendida ao cumprimento de sentença, bem como à suficiência dos elementos produzidos pela agravante para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica. De início, cumpre assentar que o tema relativo à gratuidade da justiça não se encontra coberto por preclusão temporal absoluta, porquanto o art. 98, §3º, do CPC autoriza a revogação do benefício se comprovado que o beneficiário não preenchia os requisitos legais ou deixou de preenchê-los, regendo-se a benesse por condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Nessa mesma direção, o art. 100 do CPC confere à parte contrária o direito de impugnar a concessão durante o curso do processo. Ainda assim, a inexistência de preclusão não exime o ônus argumentativo e probatório mínimo do impugnante. O sistema processual impõe distribuição estática de encargos probatórios, de modo que incumbe à parte que alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte adversa trazer aos autos prova robusta e atual da alteração da condição econômica, conforme art. 373, II, do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, mas não pode ser afastada por meras conjecturas ou por documentos antigos e incompletos, devendo a parte impugnante instruir sua pretensão com elementos contemporâneos, idôneos e verificáveis. No caso concreto, a agravante sustenta inexistir preclusão e aponta suposta alteração da situação financeira da agravada, referindo-se a extrato bancário apresentado na fase cognitiva e alegando a propriedade de três imóveis em Minas Gerais. Todavia, à luz das próprias razões, observa-se carência de lastro probatório suficiente para derruir a presunção de hipossuficiência. O documento bancário citado não reflete o quadro atual e concreto da capacidade contributiva da executada no momento da impugnação. Ademais, o apontamento de saldo pretérito superior a dois mil reais, por si só, não sinaliza solvência continuada nem revela disponibilidade financeira presente para suportar despesas processuais sem prejuízo ao sustento, especialmente em cumprimento de sentença. Quanto à alegação de propriedade de imóveis, verifica-se que a insurgência carece de comprovação documental específica, atual e apta a demonstrar titularidade dominial efetiva e disponibilidade econômica decorrente desses bens. A afirmação genérica de que a executada seria proprietária de três imóveis no Estado de Minas Gerais, desacompanhada de certidões atualizadas de matrícula, registros formais ou documentos que evidenciem domínio e valor de mercado, não se presta a infirmar, com a robustez exigida, a condição de hipossuficiência declarada. Ao revés, o art. 373, II, do CPC impõe à agravante o encargo de comprovar, de modo claro e objetivo, os elementos fáticos que sustentam a impugnação. Ainda que se ressalve a possibilidade de discussão da gratuidade em qualquer fase, o resultado que preserva a benesse mostra-se correto por ausência de demonstração concreta da melhora financeira da executada. A manutenção do benefício, nesse contexto, não desvirtua o instituto, mas observa sua natureza precária e sujeita a revisão condicionada à prova de alteração superveniente. No tocante ao argumento de que haveria “outras fontes de renda não informadas”, tal assertiva não se sustenta sem documentação pertinente. Alegações genéricas não são hábeis para deslocar o ônus probatório ou para autorizar medidas gravosas à parte beneficiária. O modelo legal impõe que a parte impugnante se desincumba do encargo com elementos verificáveis, passíveis de contraditório e controle judicial, o que não ocorreu. A manutenção da benesse, nesse quadro, resguarda o direito fundamental de acesso à justiça e evita que encargos processuais inviabilizem a tutela jurisdicional, sobretudo quando não há demonstração clara de que seu afastamento não trará prejuízo à regular subsistência da parte. O benefício pode e deve ser revisto quando presentes provas consistentes, mas não pode ser revogado por meras suposições. Logo, a decisão agravada deve ser mantida integralmente. Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe o provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172263v8 e do código CRC 291ffcdc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:58:12     5073439-42.2025.8.24.0000 7172263 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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