Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7012171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5073506-98.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 59, AGR_INT1) interposto pelo Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a decisão monocrática do evento 36, DESPADEC1 que, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte agravada, a fim de descaracterizar a mora e determinar a devolução do veículo à parte ré, a culminar, pois, na improcedência da lide principal e na procedência dos pleitos reconvencionais, a qual restou mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo banco ora agravante (evento 51, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5073506-98.2023.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7012171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5073506-98.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (evento 59, AGR_INT1) interposto pelo Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a decisão monocrática do evento 36, DESPADEC1 que, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte agravada, a fim de descaracterizar a mora e determinar a devolução do veículo à parte ré, a culminar, pois, na improcedência da lide principal e na procedência dos pleitos reconvencionais, a qual restou mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo banco ora agravante (evento 51, DESPADEC1).
A instituição financeira agravante sustenta, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a ausência de purgação da mora, devendo ser consolidada a propriedade do veículo em seu favor.
No mérito, defende a caracterização da mora, ante a ausência de abusividades contratuais; a legalidade da capitalização dos juros; a impossibilidade de devolução do veículo, eis que o bem restou alienado em leilão, sob a assertiva de que foi consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo ao patrimônio do agravante; a restituição do valor do bem correspondente ao importe do arremate; e a possibilidade de compensação dos valores.
Pretende, ainda, o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para julgar totalmente procedente a pretensão exordial. Subsidiariamente, requer que a restituição no valor do mercado a época da apreensão se dê com base na tabela FIPE à época da apreensão.
Com as contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Prima facie, a parte agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que resta prejudicado em razão do presente julgamento de mérito, consoante entendimento deste Órgão Fracionário e desta Corte. A saber:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. PRETENSO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. INVIABILIDADE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO ATACÁVEL POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEREDITO UNIPESSOAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5024563-73.2024.8.24.0038, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025, grifei).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE APELANTE.
ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PARA PESSOAS JURÍDICAS. ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO, CONTUDO, CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PREJUÍZO ACUMULADO QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO PARA ADIMPLIR OS CUSTOS DO PROCESSO. OUTROSSIM, BALANCETES QUE INDICAM EXISTÊNCIA DE ATIVO CIRCULANTE LÍQUIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0309481-10.2016.8.24.0033, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2024, grifei).
Dessa forma, não se conhece do recurso no referido tópico.
Dito isso, cuida-se de agravo interno (evento 59, AGR_INT1) interposto pelo Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a decisão monocrática do evento 36, DESPADEC1 que, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte agravada, a fim de descaracterizar a mora e determinar a devolução do veículo à parte ré, a culminar, pois, na improcedência da lide principal e na procedência dos pleitos reconvencionais, a qual restou mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo banco ora agravante (evento 51, DESPADEC1).
Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Na hipótese, objetiva a agravante a reforma da decisão unipessoal, ante a ausência de purgação da mora pelo agravado, devendo ser consolidada a propriedade do veículo em seu favor.
No mais, defende a caracterização da mora, ante a ausência de abusividades contratuais; a legalidade da capitalização dos juros; a impossibilidade de devolução do veículo, eis que o bem restou alienado em leilão, sob a assertiva de que foi consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo ao patrimônio do agravante; a restituição do valor do bem correspondente ao importe do arremate; e a possibilidade de compensação dos valores. Pretende, ainda, o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade.
Admissibilidade.
Em relação à possibilidade de compensação dos valores, cumpre destacar que não merece conhecimento, uma vez que o desfecho propagado no decisum hostilizado deu-se na forma pretendida.
Dito isso, porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito.
Da Caracterização da mora.
Em relação à mora, pretende a parte agravante a sua caracterização.
Razão não lhe assiste.
É cediço que a descaracterização da mora ocorre quando constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), consoante entendimento firmado pelo Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 - grifei).
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ORIENTAÇÃO N. 2).CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 3°, § 6° DO DECRETO-LEI N. 911/69. NÃO CABIMENTO, POR RAZÃO LÓGICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. SANCIONAMENTO PREVISTO PARA A HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO ÀS ATIVIDADES DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA MANTER O DEVEDOR NA POSSE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5010335-21.2019.8.24.0054, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021 - grifei).
Logo, porque in casu presente a existência de encargos abusivos durante a contratualidade (capitalização diária dos juros), é de ser descaracterizada a mora.
Por conseguinte, a manutenção da decisão agravada medida imperativa, mantendo o reconhecimento da improcedência da demanda principal e procedência do pleito reconvencional, bem como da determinação de devolução do veículo à parte agravada, ou na hipótese de já ter ocorrido a venda extrajudicial do bem em questão, condenar a parte agravante ao pagamento em favor daquela do valor de sua avaliação pela tabela FIPE verificada no momento da apreensão, o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária com base no INPC, ambos a partir da data da apreensão e, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/1969, corrigida com juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC desde a prolação da presente decisão.
Do Ônus de Sucumbência.
Por derradeiro, diante da reforma da sentença vergastada, faz-se necessária a inversão e readequação dos ônus de sucumbência, razão por que imperiosa a condenação da parte agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no feito principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Por sua vez, em relação a pretensão formulada em reconvenção e considerando o seu integral acolhimento nesta esfera recursal, igualmente, impõe-se a condenação do banco agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Logo, a decisão agravada não merece reparos.
Dessa forma, tendo em vista que o banco agravante não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, seu desprovimento é medida que se impõe.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012171v6 e do código CRC 91edd984.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 04/12/2025, às 16:01:59
5073506-98.2023.8.24.0930 7012171 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7012172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5073506-98.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE conheceu e DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA, A FIM DE descaracterizar a mora e determinar a devolução do veículo à parte ré, CUMILNANDO NA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL, A QUAL RESTOU MANTIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO APELADO.
ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, NA FORMA DO ART. 1.012, §4º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO O DESFECHO PROPAGADO NO DECISUM HOSTILIZADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA.
MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), NO SENTIDO DE QUE A MORA RESTA DESCARACTERIZADA QUANDO PRESENTES ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO FIRMADA -JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, A REDUNDAR NA CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO EM GARANTIA OU, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, DO VALOR EQUIVALENTE, CONFORME TABELA FIPE DA ÉPOCA DA APREENSÃO, BEM COMO A PAGAR A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012172v5 e do código CRC b28b28b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 04/12/2025, às 16:01:58
5073506-98.2023.8.24.0930 7012172 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5073506-98.2023.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 245 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas