AGRAVO – Documento:7124612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073515-66.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por P. C. B. D. S. contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, mantendo a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do devedor (evento 91, DESPADEC1, autos principais). Em suas razões recursais (evento 19, AGR_INT1), a parte agravante sustenta, em síntese, ter demonstrado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, pois a referida penhora comprometerá sua dignidade humana, considerando tratar-se de pessoa idosa, com 84 (oitenta e quatro) anos de idade.
(TJSC; Processo nº 5073515-66.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7124612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073515-66.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por P. C. B. D. S. contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, mantendo a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do devedor (evento 91, DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (evento 19, AGR_INT1), a parte agravante sustenta, em síntese, ter demonstrado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, pois a referida penhora comprometerá sua dignidade humana, considerando tratar-se de pessoa idosa, com 84 (oitenta e quatro) anos de idade.
Este é o relatório do necessário.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
2. Mérito
Trata-se de Agravo Interno interposto por P. C. B. D. S. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a penhora de 15% dos rendimentos do devedor.
Em suas razões recursais, alega o agravante, em suma, que os valores são impenhoráveis e que a constrição compromete sua dignidade, por ser idoso com 84 anos.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV e X, dispõe acerca da impenhorabilidade de bens e valores essenciais à subsistência do devedor ou à manutenção do exercício de suas atividades, e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, senão vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Nesse aspecto, cumpre destacar que o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores recai sobre o devedor, nos termos do art. 854 do CPC, que estabelece:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
A garantia prevista no art. 833, X, aplica-se automaticamente à quantia de até 40 salários mínimos depositada exclusivamente em caderneta de poupança. Embora seja possível estender essa proteção a outros investimentos ou valores em conta corrente, é imprescindível que o executado comprove que tais recursos constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.
Feitas tais premissas, passa-se à análise do caso em espécie.
O Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2023) (grifei).
No mesmo rumo, colhe-se julgado desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E DETERMINOU A PENHORA DE 30% DO SEU SALÁRIO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENSA REFORMA DO DECISUM. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. TENTATIVAS DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO INEXITOSAS. EXECUCIONAL QUE PERDURA POR QUASE 9 (NOVE ANOS). RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE POSSIBILITA, IN CASU, A CONSTRIÇÃO JUDICIAL NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO DEVEDOR, DEDUZIDOS OS ENCARGOS OBRIGATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO MODIFICADA EM PARTE, PARA MINORAR O PERCENTUAL ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065888-79.2023.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024) (grifei).
Portanto, no caso dos autos, é viável a flexibilização da impenhorabilidade salarial, pois inexiste prova mínima de que o percentual constrito comprometeria a subsistência digna da parte executada ou de sua família.
Cumpre salientar que incumbia à parte agravante comprovar suas alegações, não sendo suficiente a mera afirmação de que a oneração seria presumida por se tratar de pessoa idosa.
Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, preservando a penhora do percentual da verba de caráter salarial da parte agravante.
Por fim, destaca-se que a eventual repetição parcial ou integral dos fundamentos da decisão atacada não gera nulidade, desde que atendido o dever constitucional (art. 93, IX) e legal (art. 489 do CPC) de fundamentação (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.483.155, rel. Min. Og Fernandes, j. 15/06/2016).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124612v3 e do código CRC 825164ea.
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Documento:7124613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073515-66.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC, ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA QUANDO PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PENHORA DE 15% DOS RENDIMENTOS COMPROMETERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS QUE INCUMBE AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124613v3 e do código CRC 977b4adc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073515-66.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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