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Decisão 5073569-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5073569-32.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7005275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073569-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO M. A. D. S. R. interpôs agravo interno contra decisão unipessoal que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita e negou provimento ao agravo de instrumento. Pugnou, em síntese, pela concessão da benesse, com a reforma da decisão combatida. VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Na insurgência, a parte agravante reafirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Destacou, para tanto, que faz jus ao benefício da justiça gratuita.

(TJSC; Processo nº 5073569-32.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7005275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073569-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO M. A. D. S. R. interpôs agravo interno contra decisão unipessoal que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita e negou provimento ao agravo de instrumento. Pugnou, em síntese, pela concessão da benesse, com a reforma da decisão combatida. VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Na insurgência, a parte agravante reafirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Destacou, para tanto, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Contudo, razão não lhe assiste. Denota-se que, no caso vertente, não ficou comprovada a alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente, porquanto, conforme fundamentado na decisão agravada: Na hipótese, observa-se que a demandante instruiu o pedido de justiça gratuita com cópia de sua declaração de imposto de renda, extratos bancários, relatório de superendividamento e cópia de processos judiciais. Destarte, a benesse foi indeferida no primeiro grau sob o fundamento de que a autora não apresentou documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Não obstante, a agravante fez novo pedido nesta Corte, sendo que a pretensão novamente não se fez acompanhar de outro elemento de prova suficiente a corroborar seu afirmar de que faz jus ao benefício. Isso porque observa-se que a recorrente declarou a importância de R$ 116.631,73 (cento e dezesseis mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e três centavos) a título de rendimentos tributáveis no exercício 2025, ano-calendário 2024, o que não respalda a alegada carência financeira. Ademais, acerca dos descontos implementados, sobretudo os decorrentes de empréstimos consignados, estes não justificam a aferição do valor líquido mensal em patamar inferior, como crer fazer prevalecer a insurgente, pois se tratam, em última análise, de efetiva obtenção de capital, notadamente pela falta de provas de despesas extraordinárias a eles vinculadas. A propósito, colaciona-se: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS VOLUNTARIAMENTE EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. BENESSE NÃO MERECIDA. EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019187-31.2021.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021, grifou-se). Outrossim, a recorrente não comprovou a existência de gastos extraordinários que comprometessem a sua renda e a própria subsistência, a fim de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que tal prova era de seu próprio interesse. Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.  Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo à requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem. No caso, conforme demonstrado, a documentação acostada é insuficiente para atestar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Logo, denota-se que não se verifica a condição de hipossuficiência financeira da parte insurgente para suportar as custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício pretendido, pois o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Confira-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073569-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.  Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. agravo interno do evento 21 não conhecido em razão da preclusão consumativa e com baliza no princípio da unirrecorribilidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno do evento 17 e não conhecer do agravo interno do evento 21. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7005276v3 e do código CRC b973825d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 23:00:27     5073569-32.2025.8.24.0000 7005276 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073569-32.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EVENTO 17 E NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO EVENTO 21. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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