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Decisão 5073571-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5073571-02.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 7/11/2016).

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6971787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073571-02.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROYAL BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA e SEVEN POUNDS ASSET MANAGEMENT LTDA contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional, autos n. 50058033920258240039, proposta por CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDA, que, dentre outras providências, deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1): Isso posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para:

(TJSC; Processo nº 5073571-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 7/11/2016).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6971787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073571-02.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROYAL BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA e SEVEN POUNDS ASSET MANAGEMENT LTDA contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional, autos n. 50058033920258240039, proposta por CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDA, que, dentre outras providências, deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1): Isso posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: A) Determinar a suspensão imediata do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária (Lei 9.514/97) referente à Cédula de Crédito Bancário nº 10004412-3, até ulterior deliberação deste juízo; B) Suspender os efeitos da cessão de direitos creditórios sobre os valores pagos pelos adquirentes das unidades do empreendimento “Residencial Mirante dos Bosques”, devendo tais valores serem depositados em conta específica vinculada à obra; C) Autorizar a parte autora a apresentar, a tempo e modo, plano de execução final das obras, com cronograma físico-financeiro atualizado e indicação de administrador técnico responsável;  Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentaram, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, sendo inviável a inversão do ônus da prova. Ademais, afirmou que cabível a consolidação da propriedade fiduciária e a retenção dos recebíveis oferecidos em garantia fiduciária. Ao final, requereram (evento 1, INIC1): Requer, no mérito, o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, para que seja revogada, em definitivo, a tutela de urgência deferida, reconhecendo-se: (i) a legalidade da constituição em mora (dívida não paga) e do procedimento de consolidação nos termos da Lei 9.514/1997; (ii) a validade da cessão fiduciária dos recebíveis; (iii) a inaplicabilidade do CDC à relação contratual entre as partes, ambas sociedades empresárias; e, por consequência, (iv) a nulidade da inversão do ônus da prova determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção parcial da medida, requer-se: (i) a imposição de contracautela idônea e proporcional (caução, fiança bancária ou depósito judicial); (ii) a estrita limitação temporal da medida, com prazo certo e prestação de contas auditável; (iii) a vedação expressa a qualquer desvio do fluxo fiduciário, sob pena de esvaziamento da garantia e risco de dissipação de ativos; e (iv) o indeferimento da figura do “administrador técnico/judicial”, por inexistência legal e ausência de legitimidade no contexto contratual e legal da relação. Em seguida, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 33, DESPADEC1). Sem contrarrazões (evento 43), os autos retornaram conclusos. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 92, CUSTAS1), conheço do recurso.  2. Do mérito Na hipótese em apreço, as partes rés, ora agravantes, insurgiram-se quanto à inversão do ônus da prova em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto ao deferimento da liminar de suspensão da garantia fiduciária sobre os recebíveis. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) estabelece um microssistema jurídico destinado à proteção do consumidor, reconhecido como a parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo. Sua aplicação possui caráter cogente e de ordem pública, nos termos do art. 1º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não pode ser afastada pela vontade das partes, tampouco restringida por convenções contratuais. Ademais, por se tratar de norma de interesse social, o microssistema consumerista pode, e deve, ser aplicado de ofício pelo magistrado, sempre que identificada a presença de relação de consumo, independentemente de provocação da parte interessada. É o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte da Cidadania: "As normas e princípios do CDC são de ordem pública e interesse social, devendo ser aplicados imperativamente, inclusive pelo juiz, por serem de conhecimento ex officio" (REsp n. 1.419.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 7/11/2016). Na hipótese em apreço, além da possibilidade de aplicação ex officio da legislação consumerista, fato é que a tomadora dos serviços bancários, embora tenha se valido dos valores na cadeia econômica e não seja destinatária final, possui vulnerabilidade frente à instituição financeira, atraindo a aplicação da teoria finalista mitigada: "O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073571-02.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA Agravo de instrumento. Ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária. Inversão do ônus da prova e Tutela provisória de urgência concedida para suspender a eficácia da consolidação da propriedade e a retenção dos recebíveis oferecidos em garantia fiduciária. Insurgência das partes rés. código de defesa do consumidor. defendida inaplicabilidade. tese rejeitada. legislação consumerista aplicável ex officio. matéria de ordem pública (CDC, art. 1º). parte autora que, apesar de ser pessoa jurídica, possui vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira. aplicação da teoria finalista mitigada. precedentes. decisão mantida. "O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971788v10 e do código CRC 347b6ebc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:02:11     5073571-02.2025.8.24.0000 6971788 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073571-02.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 202, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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