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Decisão 5073642-04.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5073642-04.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador: Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7026244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073642-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por 2R3G Administradora de Bens Ltda. contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o agravo interno é necessário para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, diante da relevância das matérias discutidas, como a nulidade da CDA e a possibilidade de sua emenda, conforme decidido no TEMA 1.350/STJ, em sentido contrário ao entendimento firmado pelo TJSC no IRDR 5012330-66.2021.8.24.0000 (Tema 24); b) houve prejuízo decorrente da ausência de intimação específica para...

(TJSC; Processo nº 5073642-04.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7026244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073642-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por 2R3G Administradora de Bens Ltda. contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o agravo interno é necessário para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, diante da relevância das matérias discutidas, como a nulidade da CDA e a possibilidade de sua emenda, conforme decidido no TEMA 1.350/STJ, em sentido contrário ao entendimento firmado pelo TJSC no IRDR 5012330-66.2021.8.24.0000 (Tema 24); b) houve prejuízo decorrente da ausência de intimação específica para o início do prazo dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III, da LEF, o que teria limitado a discussão de mérito a matérias de ordem pública; c) a CDA é nula por ausência de indicação do decreto que atualizou a Planta de Valores do IPTU, o que configura cerceamento de defesa, com fundamento no art. 142 do CTN; d) a CDA também é inválida por não conter a origem da dívida, conforme exigido pelo art. 202, III, do CTN e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, sendo essa omissão considerada matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão; e e) os acréscimos legais incidentes sobre os créditos tributários municipais (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC) devem ser limitados à taxa Selic, nos termos dos arts. 61, § 3º, da Lei n. 9.430/96 e 30 da Lei n. 10.522/02, por se tratarem de normas gerais de direito financeiro, cuja observância é obrigatória pelos entes federativos. É o relatório.  VOTO 1. Admissibilidade: Adianta-se que o recurso deve ser conhecido apenas em parte, ante a ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC.  2. Do prejuízo decorrente da ausência de intimação específica para o início do prazo dos embargos à execução fiscal: A decisão agravada decidiu, apenas a título de reforço, que a parte agravante nem sequer especificou qual seria o prejuízo decorrente da correspondente falta de intimação específica para a oposição de embargos, tendo em vista que as matérias arguidas são unicamente de direito, não demandam dilação probatória, e a parte não encontrou qualquer resistência para que suas teses fossem analisadas pelo magistrado que preside o feito na origem em sede de exceção de pré-executividade.  Todavia, a recorrente não contrapõe o fundamento central de que o início do cômputo do prazo legal para a oposição dos embargos do devedor ocorreu com a rejeição do pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados nos autos e conversão em penhora. Confira-se: "Em primeiro lugar, como destacado na decisão originária, observa-se que foi rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados nos autos, medida convertida em penhora, momento a partir do qual teve início o cômputo do prazo legal para a oposição dos embargos do devedor, que escoou ininterrupto.  A propósito, a jurisprudência refuta a necessidade de lavratura de termo específico e de nova intimação do executado, assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. ART. 655-A E 659, § 6°, DO CPC. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PEÇAS EXTRAÍDAS DO PRÓPRIO SISTEMA. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR LAVRATURA DE TERMO OU AUTO DE PENHORA NOS AUTOS. [...] 7. Destaca-se, desde já, que continua sendo imprescindível a formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do executado da constrição efetivada para fins de impugnação (CPC, art. 475-J, § 1°), até porque a Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on line" (EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013). 8. A própria Resolução n. 524 do Conselho da Justiça Federal - CJF corrobora com referido entendimento ao prever que "ao receber as respostas das instituições financeiras, o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito. O prazo para oposição de embargos ou recursos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, à parte, do bloqueio efetuado em sua conta" (art. 8°, § 2º). 9. Na hipótese, o acórdão recorrido verificou que o recorrente fora devidamente intimado da penhora on-line, tendo o advogado tomado ciência expressa e inequívoca nos autos. Dessarte, verifica-se que cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado se deu por intimado), bem como da formalização da penhora eletrônica (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação. 10. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1220410/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015) De tal sorte: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.    "A lavratura de auto de penhora, formalidade que a Requerente reputa imprescindível para a validade do ato, é desnecessária na penhora eletrônica de numerário existente em conta-corrente, haja vista, em regra, a ausência de bem que deva ser descrito ou avaliado por Oficial de Justiça, a atuação direta do Magistrado, a juntada aos autos de extrato dos atos praticados por meio eletrônico e a posterior intimação da parte. Essas medidas, por capazes de assegurar plenamente, em seu conjunto, o exercício do contraditório, tornam despicienda a lavratura do auto de penhora, típico da avaliação realizada por Oficial de Justiça, que por meio dele relatará suas atividades ao Juízo. Precedentes: REsp. 1.195.976/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 5.3.2014; REsp. 1.220.410/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.6.2015." (STJ, MC n. 25011/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 2.8.16)." (TJSC, Apelação Cível n. 0300103-42.2015.8.24.0008, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-10-2016). "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.   APELO DO EMBARGANTE.   ALEGADA OBSERVÂNCIA DO TRINTÍDIO LEGAL. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. PEDIDO PARA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD, COM A LIBERAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. REQUERIMENTO DEDUZIDO APÓS A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR ACERCA DO ATO. FATO QUE ENSEJA O INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 16 DA LEF. OBJEÇÃO APRESENTADA APÓS DECORRIDO O RESPECTIVO INTERREGNO TEMPORAL. FLAGRANTE EXTEMPORANEIDADE.   APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067452-6, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, PORÉM CONVERTIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA APROVEITAMENTO DO ATO E PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO QUE SE INICIA DO DEPÓSITO DOS VALORES EXECUTADOS. EXEGESE LITERAL DO ART. 16, I, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES NESTA CORTE. DECISUM MANTIDO.   "[...] A Segunda Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que o prazo inicial para oposição dos embargos do devedor conta-se da data em que efetuado o depósito judicial da quantia executada, independentemente da lavratura de termo de nomeação (AgRg nos EREsp nº 853.749/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe 28/4/2011). 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no Agravo de Instrumento m. 953.127/MS, rel: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001808-7, de Rio do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13.2.2014).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001280-36.2016.8.24.0000, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-02-2019). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TFL E ISS. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DA EMBARGANTE. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. TESE IMPROFÍCUA. DECURSO DO PRAZO HÁ MUITO VERIFICADO. PENHORA ON-LINE. LAVRATURA DE TERMO. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 16, III, DA LEI 6.830/1980). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO QUE, NO CASO, TORNA A FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "'A lavratura de auto de penhora, formalidade que a Requerente reputa imprescindível para a validade do ato, é desnecessária na penhora eletrônica de numerário existente em conta-corrente, haja vista, em regra, a ausência de bem que deva ser descrito ou avaliado por Oficial de Justiça, a atuação direta do Magistrado, a juntada aos autos de extrato dos atos praticados por meio eletrônico e a posterior intimação da parte' (STJ, MC n. 25011/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 2.8.16)." (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0300103-42.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-10-2016) 2. "O Superior : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXORDIAL APÓCRIFA E DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - Portanto, não há vício que justifique o reconhecimento de qualquer nulidade na CDA." Extrai-se dos autos que os títulos em execução mencionam expressamente o fundamento legal da dívida, o seu vencimento e a legislação aplicável,  dados suficientes para permitir a defesa da agravante, consoante jurisprudência pacífica da Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ILEGALIDADE DA MULTA E NECESSIDADE DE COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TESES NÃO SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO OBSTADO.  CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE ARREDADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO.  PREFACIAL AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. TESES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS EM SENTENÇA. NULIDADE DA CDA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS E DISCRIMINAÇÃO DOS EXERCÍCIOS FISCAIS A QUE SE REFEREM E RESPECTIVAS QUANTIAS. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO QUE MENCIONA EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, O SEU VENCIMENTO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DADOS SUFICIENTES PARA PERMITIR A DEFESA DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE, ADEMAIS, MENCIONA O NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL ENCAMINHADA AO CONTRIBUINTE, CUJO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIFICA TODOS OS SERVIÇOS PRESTADOS E O PERÍODO DA FISCALIZAÇÃO, TENDO AQUELA SIDO ASSINADA PELO CONTRIBUINTE.  DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO ISSQN. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CAUSA EXTINTIVA NÃO VERIFICADA. "Tratando-se de tributo como o ISS (imposto sobre serviços), sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o respectivo crédito extingue-se após 5 (cinco) anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". [...]  (TJSC - Remessa Necessária Cível n. 0304983-53.2017.8.24.0058. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. João Henrique Blasi. Data do julgamento: 04.12.2018) MÉRITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AFASTAMENTO. ISSQN QUE INCIDE SOBRE SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR E CÂMBIO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, PARA  SERVIÇOS CONGÊNERES PREVISTOS EM LEI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE QUE, OUTROSSIM, NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE AS ATIVIDADES BANCÁRIAS DESCRITAS NO LANÇAMENTO, SÃO INCOMPATÍVEIS COM O FATO GERADOR DO IMPOSTO COBRADO. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM CASO DE DÚVIDA QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO. "[...]Embora taxativa a enumeração apresentada no rol de serviços bancários discriminados na Lei Complementar nº 56/1987 - estritamente no que concerne ao gênero dessas operações, admite-se a interpretação ampla e extensiva de seus itens, de forma a incluir as atividades similares nas expressamente previstas, segundo a natureza essencial delas e não segundo a nomenclatura particular que lhes possam atribuir cada instituição financeira em particular. [...]" (TJPR - - Apelação Cível n. 739339-5 - 1ª C.Cível -  Rel. Des. Idevan Batista Lopes. Data do julgamento: 28.06.2011) EXCESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DE 7,5% (SETE E MEIO POR CENTO). INSUBSISTÊNCIA. DECRETO-LEI N. 406/68 QUE NÃO ESTABELECIA ALÍQUOTAS MÁXIMAS DO ISSQN. FIXAÇÃO QUE SE DAVA A CARGO DOS MUNICÍPIOS, DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 206/1998 QUE, POR SUA VEZ, PREVIA ALÍQUOTA DE 7,5% (SETE E MEIO POR CENTO) PARA OS SERVIÇOS OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, QUE FOI OBSERVADA NO DÉBITO COBRADO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DOS PROCURADORES DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO."  (TJSC, Apelação n. 0307458-40.2014.8.24.0008, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUENDOS RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL: DATA DO VENCIMENTO DE CADA EXAÇÃO, QUE É PERIÓDICO. LETARGIA DO MUNICÍPIO QUE TARDOU EM AJUIZAR O FEITO EXECUCIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) POR FALTA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) E PELO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980. RECURSO PROVIDO QUANTO A ESSE PONTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE QUANTO AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0300283-33.2018.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019). A par disso, também não é nula a CDA "(...) quanto à maneira de calcular os juros e a correção monetária do crédito tributário, se faz referência aos dispositivos da lei que prevêem tais acréscimos, revelando o modo de incidência' (TJSC, AC n. 2004.016481-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15.2.05)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019940-0, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 02-07-2013)." Sem maiores delongas, as razões recursais não evidenciam nenhum vício apto a derruir a presunção juris tantum de certeza e de liquidez do título executivo ora impugnado. 5. Limitação dos consectários ao patamar da Selic: Por fim, a parte agravante também não logrou êxito ao pretender liminar os juros de mora e a correção monetária ao patamar da Selic. Não há qualquer distinção ou superação do entendimento no sentido de que a limitação dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins limita-se aos Estados-membros e ao Distrito Federal. Há uma distinção essencial em relação aos municípios, matéria objeto do RE 1.346.152/SP (TEMA 1.217/STF): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS. ARE 1.216.078. TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."(RE 1346152. rel. Min. Luiz Fux) O precedente citado na decisão agravada é adequado e perfeitamente aplicável ao caso em exame: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TEMA 122 DO STJ - EVIDÊNCIAS INSUFICIENTES PARA RELATIVIZAR A PERDA DE QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DO PROMITENTE VENDEDOR - NULIDADES NA CDA - INEXISTÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADAS À SELIC - DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.062 DO STF - AUTONOMIA MUNICIPAL PARA ESTABELECER OS INDEXADORES - TESE QUANTO AOS ENCARGOS IGUALMENTE INADEQUADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE - RECURSO DESPROVIDO.  1. O Tema 122 do Superior e do Superior , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-01-2024) 6. As municipalidades têm autonomia assegurada pela Constituição Federal (art. 30. III) para legislar sobre matéria tributária (evidentemente se afastando as exceções constitucionais), mas sobretudo os indexadores dos encargos relativos aos seus créditos, até porque o próprio Código Tributário Nacional (a lei recepcionada pela Carta Magna com status de lei complementar, que justamente disciplina regras gerais em matéria de legislação tributária) não impõe limitação (art. 161, § 1º).. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047638-95.2023.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-01-2024) 7. A decisão monocrática adotou a jurisprudência dominante desta Corte, sem que a agravante tenha apresentado fundamentos suficientes para demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o julgamento unipessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido." (TJSC, AI 5011317-90.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 13/05/2025) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA INSTITUIR O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SEUS CRÉDITOS FISCAIS. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.062 DO STF. REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Não há ilegalidade no fato de a legislação municipal definir índices de juros de mora e correção monetária independentemente daqueles eleitos pela legislação federal (Taxa Selic) para a cobrança de tributos pagos com atraso, uma vez que o Tema n. 1.062 do STF é limitado aos Estados e ao Distrito Federal e o Tema n. 1.217 do STF, cuja repercussão geral foi reconhecida sem a determinação de suspensão nacional, não foi ainda definitivamente julgado. Precedentes (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066623-78.2024.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2025)." (TJSC, AI 5017480-86.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 06/05/2025) 6. Conclusão: Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.  assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026244v6 e do código CRC c1b46195. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:36:50     5073642-04.2025.8.24.0000 7026244 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7026245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073642-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 OBSERVADOS.  LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À SELIC. DISTINÇÃO ESSENCIAL EM RELAÇÃO AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES.  NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa executada contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Jaraguá do Sul para cobrança de créditos de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de intimação específica para início do prazo dos embargos à execução fiscal acarreta nulidade processual; (ii) saber se a CDA é nula por ausência de indicação do decreto que atualizou a Planta de Valores do IPTU; (iii) saber se a CDA é inválida por não conter a origem da dívida; e (iv) saber se os acréscimos legais incidentes sobre os créditos tributários municipais devem ser limitados à taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida assentou que o cômputo do prazo legal para a oposição dos embargos do devedor ocorreu com a rejeição do pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados nos autos e conversão em penhora, fundamento central não atacado pela recorrente.  4. A alegação de nulidade da CDA por ausência de decreto de atualização da Planta de Valores constitui inovação recursal, não suscitada na exceção de pré-executividade oposta em primeiro grau, razão pela qual essa matéria em específico nem sequer foi objeto da decisão agravada.  5. A recorrente não infirma a premissa de que a CDA impugnada traz em seu bojo de maneira clara a natureza da dívida, assim como as respectivas prescrições legais atinentes à forma de incidência da multa, juros e correção monetária, inclusive com a discriminação em apartado dos respectivos valores. 6. Não há qualquer distinção ou superação do entendimento no sentido de que a limitação dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins limita-se aos Estados-membros e ao Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento da matéria em sede de agravo interno. 2. A CDA que atende aos requisitos legais possui presunção de certeza e liquidez, só podendo ser infirmada por prova bastante em sentido contrário. 3. A limitação dos encargos legais à taxa Selic não se aplica aos créditos tributários municipais." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; CPC, art. 1021, § 1º.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056393-11.2023.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075683-75.2024.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011317-90.2025.8.24.0000, rel. Júlio César Knoll, Teceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026245v5 e do código CRC 98aafdd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:36:50     5073642-04.2025.8.24.0000 7026245 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073642-04.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 92, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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