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Decisão 5073644-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5073644-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: Turma, j. 29.04.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação n. 0313223-91.2017.8.24.0038, Rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 20.07.2023; TJSC, AI n. 5075930-90.2023.8.24.0000, Rel. Ricardo Fontes, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 28.05.2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7214131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073644-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. Z. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50009640720258240027, que, reconhecendo a incidência da prescrição trienal, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravada e entendeu que "somente é possível a execução dos alugueis vencidos a partir de 02/05/2022, considerando a data do protocolo do presente cumprimento de sentença (02/05/2025)" (evento 20.1 da ação principal).

(TJSC; Processo nº 5073644-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 29.04.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação n. 0313223-91.2017.8.24.0038, Rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 20.07.2023; TJSC, AI n. 5075930-90.2023.8.24.0000, Rel. Ricardo Fontes, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 28.05.2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7214131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073644-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. Z. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50009640720258240027, que, reconhecendo a incidência da prescrição trienal, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravada e entendeu que "somente é possível a execução dos alugueis vencidos a partir de 02/05/2022, considerando a data do protocolo do presente cumprimento de sentença (02/05/2025)" (evento 20.1 da ação principal). Requereu, em síntese, o reconhecimento da "inaplicabilidade da prescrição trienal, e validando a execução de todas as parcelas vencidas desde maio de 2021 (data fixada na sentença originária), respeitado o prazo prescricional quinquenal" (evento 1.1). Pleiteou a concessão de efeito suspensivo, o que lhe foi indeferido (evento 9.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 15.1). Os autos vieram conclusos. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito O cumprimento de sentença que originou este agravo visa à cobrança de aluguéis fixados em ação de dissolução de união estável. Embora o agravante sustente a aplicação do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tal dispositivo refere-se à execução de título judicial em caráter geral. No caso concreto, a obrigação executada é específica: pagamento de aluguéis, cuja prescrição é regulada pelo artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Assim, prevalece o prazo especial de três anos para a cobrança de aluguéis, ainda que decorrentes de sentença judicial. Nessa linha, deste egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO-FIANÇA. ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS ADIMPLIDOS PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO POR PARTE DA SEGURADORA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA CONTRA OS DEVEDORES APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. DECISÃO ALTERADA. O lapso prescricional que encontra aplicação ao fiador sub-rogado é o mesmo aplicável à relação jurídica originária vez que, ao sub-rogar-se nos direitos creditício não pode ver contado prazo maior do que aquele conferido ao primeiro credor. Para o Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023). RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5075930-90.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão RICARDO FONTES , julgado em 28/05/2024). Portanto, somente são exigíveis as parcelas vencidas nos três anos anteriores ao protocolo do cumprimento de sentença, devendo ser mantida a decisão agravada. Logo, há que se negar provimento ao recurso. Honorários recursais Na hipótese, em que não foram fixados honorários, não é cabível a majoração prevista no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, porque não estão presentes todos os requisitos cumulativos elencados pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073644-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de dissolução de união estável, reconheceu a prescrição trienal e limitou a execução aos aluguéis vencidos nos três anos anteriores ao protocolo da demanda. O agravante requereu a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, para validar a execução de todas as parcelas vencidas desde a data fixada na sentença originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil à execução de sentença que fixa aluguéis; ou (ii) prevalece o prazo trienal do art. 206, §3º, I, do Código Civil, específico para cobrança de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 206, §3º, I, do Código Civil estabelece prazo de três anos para pretensão relativa a aluguéis, norma especial que prevalece sobre a regra geral do §5º, I. A Súmula 150 do STF dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se, portanto, o prazo trienal à execução de aluguéis, ainda que decorrentes de sentença judicial. Jurisprudência do STJ e do TJSC confirma que a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, inclusive em cumprimento de sentença, sujeita-se ao prazo trienal. Mantida a decisão que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao triênio que antecede o protocolo do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A execução de sentença que fixa aluguéis está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil.” “2. A regra geral do art. 206, §5º, I, do Código Civil não afasta a aplicação do prazo especial para cobrança de aluguéis.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, I; CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.051/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 29.04.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação n. 0313223-91.2017.8.24.0038, Rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 20.07.2023; TJSC, AI n. 5075930-90.2023.8.24.0000, Rel. Ricardo Fontes, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 28.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214132v3 e do código CRC b662b7fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:10:17     5073644-71.2025.8.24.0000 7214132 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073644-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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