Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7195856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5073656-50.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO R. P. requereu cumprimento individual de sentença coletiva em face do Instituto de Previdência do Estado De Santa Catarina - IPREV. O processo foi extinto pelo pagamento, com base no art. 924, II, do CPC (autos originários, Evento 25). Em apelação, a autarquia sustentou que os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, conforme determina o §4º do art. 90 do CPC, pois não houve resistência à execução (autos originários, Evento 32). Contrarrazões no Evento 38 dos autos originários.
(TJSC; Processo nº 5073656-50.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7195856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5073656-50.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. P. requereu cumprimento individual de sentença coletiva em face do Instituto de Previdência do Estado De Santa Catarina - IPREV.
O processo foi extinto pelo pagamento, com base no art. 924, II, do CPC (autos originários, Evento 25).
Em apelação, a autarquia sustentou que os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, conforme determina o §4º do art. 90 do CPC, pois não houve resistência à execução (autos originários, Evento 32).
Contrarrazões no Evento 38 dos autos originários.
DECIDO.
1. Redução dos honorários
Esta Câmara vinha aplicando o art. 90, § 4º, do CPC, nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, como forma de prestigiar a boa-fé processual e propiciar a diminuição da litigiosidade.
Isso era feito em duas hipóteses: 1) quando o ente público concordava com os cálculos apresentados pelo credor e pleiteava a expedição de RPV ou precatório e 2) quando o particular concordava com a impugnação oposta pela Fazenda.
Veja-se:
1.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO E INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.1) GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PORMENORIZADA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CADA UM DOS INTEGRANTES DO LITISCONSÓRIO ATIVO. DEFERIMENTO DA BENESSE EM RELAÇÃO AOS QUE COMPROVARAM A HIPOSSIFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. PRECEDENTES.2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 345 E DOS TEMAS 973 E 1.076, TODOS DO STJ. 3) RECONHECIMENTO PELO CREDOR DA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 90, § 4º DO CPC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, DESPROVIDO O APELO DO ESTADO. (grifei) (AC n. 5052461-77.2022.8.24.0023, deste relator, j. 28-5-2024)
2.
No caso em tela, o Executivo Estadual não apresentou impugnação e cumpriu integral a prestação reconhecida (Evento 15).
E "este Tribunal possui entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/01/2023)"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066850-68.2024.8.24.0000, do , rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 21/11/2024).
Logo, aplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, devendo a verba honorária ser devida pela metade. (grifei) (AC n. 5040432-58.2023.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 29-11-2024)
3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 E DOS TEMAS 973 E 1.076, TODOS DO STJ. DISCUSSÃO ABREVIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE IMPUGNADA. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. DECISÃO MODIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) (AI n. 5054920-53.2024.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 3-12-2024)
Não obstante, o STJ vem adotando entendimento diverso.
Ao analisar recurso especial interposto contra acórdão prolatado por este órgão julgador (no AI n. 5014565-98.2024.8.24.0000), o e. Min. Herman Benjamin afastou a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, sob os seguintes fundamentos:
A irresignação prospera. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida.
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
[...]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (... ) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (...) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4° do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação. Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença 4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios. 5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020. 6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC ao caso em análise. (REsp n. 2.160.089, DJe de 14-8-2024)
A orientação vem sendo aplicada pelas outras Câmaras deste Tribunal:
1.
A fixação de honorários no presente caso, todavia, é decorrente do próprio cumprimento de sentença, sendo certo que "a propositura do cumprimento de sentença pressupõe a necessidade de liquidação do crédito mediante elaboração de cálculo aritmético, individualização dos credores e organização de documentos comprobatórios do direito, razão pela qual tampouco é possível aplicar a redução dos honorários pela metade, tal como requerido pelo ente público (art. 90, §4º, do CPC)" (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 5092892-56.2022.8.24.0023, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024). (AC n. 5124518-93.2022.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 19-12-2024)
2.
Por fim, não merece prosperar o pedido de redução da verba honorária formulado pelo apelado em contrarrazões. Isso porque "nas hipóteses em que a Fazenda Pública, sofrendo execução, não apresenta impugnação, não é aplicável o artigo 90, § 4º, do CPC: "Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária" (REsp 1691843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) (TJSC. AC 5019116-86.2023.8.24.0023. Relator. Diogo Nicolau Pítsica). (AC n. 5040312-49.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 19-12-2024)
3.
[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu ser inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida.
[...] Há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, a permitir inferir que o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.
[...] Teses de julgamento: 1. "Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. 2. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação no § 7º do art. 85 do CPC." (AC n. 5083613-80.2021.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024)
4.
A regra do Código de Processo Civil sob análise é esta:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
As implicações dessa regra no cumprimento de sentença, notadamente quanto à Fazenda Pública, têm obtido orientações diferentes.
É factível que se estenda a regra às execuções e cumprimentos de sentença, servindo a mitigação dos honorários advocatícios como um incentivo à mais breve solução do litígio.
O Desembargador Diogo Pítsica, todavia, demonstrou que essa posição não sido questionada perante o Superior Tribunal de Justiça - e me sirvo da resenha jurisprudencial e das considerações técnicas apresentadas por Sua Excelência na AC 5083613-80.2021.8.24.0023, transcrevendo-as em parte:
[...]
Assim, conheço e dou provimento em parte aos embargos de declaração para suprir a omissão, mas negada a redução dos honorários advocatícios. (ED na AC n. 5066640-16.2022.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-12-2024)
Em respeito aos precedentes do STJ e considerando o dever de os tribunais manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926), é necessário alinhar nosso entendimento a respeito da matéria.
Por isso, tendo em vista que os honorários de sucumbência não foram fixados no julgamento de impugnação, mas em decorrência do próprio cumprimento de sentença, não é aplicável o artigo 90, § 4º, do CPC.
O caminho é manter a sentença.
2. Honorários recursais
A sentença foi publicada em 15-10-2025 (autos originários, Evento 25).
A execução foi extinta e o requerido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em "10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença (somente os créditos que, conforme fundamentação supra, fazem incidir honorários) que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo".
Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) e a base de cálculo será o valor consolidado do crédito, que na data da última atualização correspondia a R$38.932,32 (autos originários, Evento 9).
Quanto aos critérios qualitativos:
1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo advogado não foram excessivos e
2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede do escritório, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 2 meses.
Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor do procurador da apelada, em 2% sobre o valor consolidado do crédito (CPC, art. 85, § 3º, I).
É desnecessário o enquadramento nas demais faixas percentuais previstas no § 3º do art. 85 do CPC, pois a base de cálculo não extrapola 200 salários mínimos.
A verba honorária será atualizada pelo desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Após a expedição do precatório, aplica-se o art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT.
3. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195856v4 e do código CRC e9909890.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:19
5073656-50.2024.8.24.0023 7195856 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas