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Decisão 5073661-77.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5073661-77.2021.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador: Turma, j. 28/11/2017, DJe 1º/12/2017)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7069791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5073661-77.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 181), da lavra da Magistrada Alessandra Meneghetti, in verbis:  Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por N. F. F. B. e L. H. J. contra M. D. P. D. M., INGLESES CONSTRUTORA EIRELI, G. P. D. R. D., E. D. S. B. e G. V. D.. Todas as obrigações de fazer foram cumpridas (ev. 153). Interposto Agravo de Instrumento, a decisão de evento 153 foi mantida por unanimidade (AI n. 50512345320248240000).

(TJSC; Processo nº 5073661-77.2021.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, j. 28/11/2017, DJe 1º/12/2017); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5073661-77.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 181), da lavra da Magistrada Alessandra Meneghetti, in verbis:  Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por N. F. F. B. e L. H. J. contra M. D. P. D. M., INGLESES CONSTRUTORA EIRELI, G. P. D. R. D., E. D. S. B. e G. V. D.. Todas as obrigações de fazer foram cumpridas (ev. 153). Interposto Agravo de Instrumento, a decisão de evento 153 foi mantida por unanimidade (AI n. 50512345320248240000). É o relatório. Decido.   Após a devida fundamentação, proclamou a douta Sentenciante na parte dispositiva do decisum: 3. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais.  4. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 5. Os embargos de declaração de evento 162 perderam o objeto, pois a questão foi decidida em segunda instância (Agravo de Instrumento n. 50512345320248240000). 6. Não conheço da petição de evento 165, pois a questão discutida já foi objeto da decisão judicial (ev. 153). 7. Revogo o item 7 da decisão de evento 153, pois não é admitida emenda à inicial a fim de inovar o título judicial ora executado. 8. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e baixará o processo. Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os exequentes interpuseram a presente apelação cível (evento 181), alegando, em síntese, que: (a) sentença extinguiu indevidamente o cumprimento de sentença, apesar da existência de descumprimento material das obrigações assumidas pelos Executados/Apelados no acordo judicial homologado; (b) desde a fase prévia ao cumprimento de sentença, já havia sido reconhecido o inadimplemento contratual, conforme registrado na decisão interlocutória de evento 05, que determinou a execução específica das obrigações pactuadas; (c) “uma vez averiguados os descumprimentos pelo relatório final de vistoria realizado na forma do acordo firmado e homologado, respeitando-se os termos da cláusula disposta acima, outra alternativa não resta se não o deferimento da tutela pretendida”; (d) a sentença recorrida, ao considerar atingida a “finalidade” das obrigações mesmo diante do descumprimento literal, incorreu em violação à coisa julgada material, notadamente porque o título executivo — composto pelo acordo e pelo projeto técnico elaborado pela engenheira Indiara Moraes — possui comandos claros e específicos que não admitem interpretação ampliativa. Nesse sentido, afirmam que a decisão impugnada “violava frontalmente a coisa julgada, ao permitir o descumprimento técnico” ; (e) no curso da execução, informaram descumprimento adicional referente ao item 2.2.1 do acordo, atinente ao fechamento da janela dos fundos da casa 02; (f) “ainda restou descumprida a seguinte obrigação: ‘1.3. Desfazendo a abertura da janela dos fundos, mantendo a característica de uma parede cega (item 2.2.1)’ ” ; (g) tal pedido foi regularmente formulado e recebido como emenda à inicial (evento 141), sem impugnação tempestiva da parte adversa, razão pela qual a sentença teria incorrido em error in procedendo ao afastá-lo; (h) a decisão apelada incorreu em contradição ao reconhecer que a escada não foi removida — como exigia o pacto — mas, ainda assim, reputar cumprida a obrigação por suposto atingimento de finalidade. Reproduzem o trecho da sentença que teria sido proferido nesse sentido: “mais uma vez a parte executada não cumpriu o acordo exatamente como previsto, porém, atingiu sua finalidade” ; (i) o juízo de origem deixou de observar a preclusão consumativa relativa à decisão interlocutória de evento 05, a qual determinara o cumprimento forçado das cláusulas pactuadas, afirmando que não poderia revê-la de ofício sob fundamentos genéricos de “finalidade” ou “utilidade prática”; (j) a sentença incorreu em omissão ao não examinar expressamente o pedido de execução da cláusula 2.2.1, limitando-se a revogar item decisório anterior sob fundamento equivocado de que haveria “inovação do título” e "Tal fundamentação, além de incompleta e omissa quanto ao conteúdo da obrigação prevista, ignora que o pedido não visa alterar o título, mas executá-lo em sua integralidade, como originalmente pactuado e homologado judicialmente”. Ao final, requerem o provimento da apelação, postulando que seja reconhecida a violação à coisa julgada, a preclusão das decisões interlocutórias anteriores e a força vinculante do negócio jurídico processual firmado entre as partes. Pleiteiam, por consequência, o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das medidas executivas adequadas. Sucessivamente, requerem o reconhecimento do descumprimento material das cláusulas 2.1.1 a 2.1.3, com conversão da obrigação de fazer em obrigação de demolir, nos termos contratuais, bem como o acolhimento da emenda à inicial para determinar a supressão da janela irregular, ressaltando que “os Apelados aquiesceram tacitamente à sua inclusão, não podendo, em momento ulterior, pretender sua desconsideração” . Ato contínuo, os apelados ofertaram contrarrazões (eventos 229-247).  Na sequência, vieram-me conclusos.  É o necessário escorço do processado.  VOTO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reputar cumpridas as obrigações de fazer pactuadas em acordo judicial anteriormente homologado, por entender atingida a finalidade do ajuste. Buscam os recorrentes a reforma do decisum ao argumento, em síntese, de que não houve adimplemento literal das cláusulas 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 do acordo – notadamente quanto à demolição da escada da casa 01, à implantação de telhado com telhas de fibrocimento em todo o terceiro pavimento e à retirada das luminárias –, bem como de que remanesceria descumprida a obrigação prevista na cláusula 2.2.1 (“desfazendo a abertura da janela dos fundos, mantendo a característica de parede cega”), o que afastaria qualquer conclusão de adimplemento. Sustentam, ainda, violação à coisa julgada material, ofensa à estabilidade processual (arts. 505 e 507 do CPC) e afronta ao negócio jurídico processual firmado entre as partes (art. 190 do CPC), no ponto em que o juízo de origem e, posteriormente, esta Corte teriam admitido o alegado “cumprimento por finalidade”, em detrimento do conteúdo literal do título executivo. Admissibilidade De início, necessário ponderar que, no curso do feito executivo, houve prolação da decisão de evento 153, na qual o magistrado de origem, após relatar o histórico do cumprimento de sentença,  delimitou as obrigações que reputava controvertidas e, ao final, concluiu que, embora não houvesse cumprimento “exato” do acordo, a finalidade das cláusulas atinentes à escada, à cobertura do terceiro pavimento e à iluminação teria sido alcançada, reputando adimplidas essas obrigações. No mesmo decisum, recebeu-se a petição de evento 141 como emenda à inicial para inclusão da obrigação relacionada à janela dos fundos (cláusula 2.2.1), determinando-se a oitiva das partes quanto a esse ponto. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento, distribuído a este relator (AI n. 5051234-53.2024.8.24.0000), no qual os então agravantes suscitaram a tese de que o juízo a quo teria alterado indevidamente o conteúdo das cláusulas 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 do acordo homologado, ao admitir como suficiente o alegado “cumprimento por finalidade”, não obstante o reconhecimento expresso do descumprimento literal das obrigações de demolição da escada e construção do telhado técnico. Também pugnaram, naquela oportunidade pela manutenção da decisão de evento 05, que determinara o cumprimento específico do título. O agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de evento 153, reputando-se que, à luz do projeto técnico e da prova fotográfica, o objetivo das partes com o acordo – impedir a utilização do terceiro pavimento como área de lazer e resguardar a privacidade dos exequentes – havia sido alcançado, ainda que por meio de solução técnica diversa daquela originalmente descrita (laje impermeabilizada em vez de telhas de fibrocimento, manutenção de escada com acesso restrito ao reservatório etc.), concluindo-se pela correção do entendimento de que a obrigação se tinha por cumprida em razão do atingimento da finalidade. Para não remanescer dúvida, destaca-se daquela decisão: Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, apesar de reconhecer o não cumprimento das obrigações de fazer homologadas no acordo firmado entre as partes na demanda principal, reputou atingida a finalidade e, consequentemente, adimplida a obrigação. Volvendo-se vistas ao processo de origem, autos n. 5003611-94.2019.8.24.0023, verifica-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, homologado pela sentença do evento 95, SENT1 o qual definiu o seguinte: O prazo definido para a conclusão das correções foi de 90 dias, prorrogáveis por mais 30, o qual, decorrido, ensejou na elaboração da vistoria final cujo relatório foi emitido no dia 15/06/2021. Em razão das inconsistências verificadas nesta vistoria final, a parte autora ajuizou o cumprimento de sentença visando: a) em cumprimento a clausula processual entabulada nos itens 13 e 13.1 do acordo homologado, conceda medida liminar - inaudita altera parte, para a intimação dos EXECUTADOS nos endereços eletrônicos acima indicados (item 10), a promover de forma compulsória a remoção da escada da casa 01 para acesso do terceiro pavimento e a sua substituição por um alçapão de 0,80m x 0,80m (item 2.1.3), bem como, a retirada das luminárias instaladas na parte da frente do terceiro pavimento, com a consequente construção de um telhado em toda a cobertura (item 2.1.1.), sob pena de multa cominatória (astreintes), no valor diário - lá acordado - de R$ 5.000,00; Como visto, o acordo homologado baseou-se em projeto técnico que serviu como parâmetro a ser seguido para o cumprimento das adequações necessárias, o que foi aceito em comum concordância pelos envolvidos. Passe-se, pois à análise dos meandros da avença. Primeiramente, em relação à escada construída na unidade 1 para acesso ao terceiro pavimento, ficou consignado naquele estudo e corroborado nos termos do acordo, que a parte ré obrigou-se a demoli-la, sendo que o acesso para eventuais manutenções e para os reservatórios de água se daria por um alçapão de 0,80m X 0,80m em cada unidade. De acordo com o relatório de vistoria, apesar da escada não ter sido retirada, o acesso ao terceiro piso foi obstado por meio da colocação de uma parede de gesso acartonado, de modo que a escada remanescente apenas dá acesso à área de reservatório. Veja-se: Constata-se das fotografias acima, que o acesso ao terceiro pavimento, objetivo da demolição da escada, foi devidamente observado, sendo que o acesso mantido é apenas para o reservatório de água e o telhado construído com telhas de fibrocimento. Nas considerações finais do referido relatório, entendeu a engenheira por não terem sido cumpridas todas as exigências no exatos termos do projeto anteriormente elaborado. A despeito da inexatidão, o cumprimento das obrigações foi certificado de outro modo. É que se conclui do seguinte trecho: Em relação ao proposto em projeto, fatores como aberturas foram parcialmente solucionadas, o dormitório 3 da casa 02, não possui ventilação e iluminação natural. Assim como não há acesso ao telhado e reservatório da casa 02 e 03. Referente ao acesso ao telhado da casa 01 não está de acordo com o projeto, pois não houve remoção da escada. Houve um fechamento na antiga abertura de acesso a cobertura frontal do imóvel 01, este fechamento aparenta ser por divisória leve, gesso acartonado ou bloco de concreto celular autoclavado (sical). Nesse ponto, reforço que, a despeito do descumprimento da exatidão do acordo, o objetivo da leitura da cláusula 2.1.1 era, nitidamente, a demolição da escada que dava acesso ao terceiro pavimento, com a abstenção de construção de qualquer novo tipo de acesso externo ou interno que possibilite o uso da área de forma diversa deste como telhado.  Ou seja, o objetivo das partes era impedir o acesso livre ao terceiro pavimento, o que foi devidamente atingido pela obstrução da passagem, permanecendo a escada tão somente para adentrar no ambiente em que armazenado o reservatório de água. Tanto o é, que não há alegação da agravante/exequente sobre eventual utilização do terceiro piso para qualquer outro fim vedado, o que demonstra o cumprimento da obrigação pelo agravado/executado, desde que recebido o comando judicial. Nesse ponto, destaco o seguinte trecho da decisão objurgada: A intenção das partes no acordo celebrado era inviabilizar a utilização do terceiro pavimento como área de lazer, para manter a privacidade dos exequentes. Para isso, foram retiradas as edificações existentes no referido pavimento e pactuado que a laje não seria usada para nenhuma outra finalidade, que não fosse para construção de telhado (cláusula 2.1.3). A finalidade foi alcançada, mesmo sem a construção do telhado. Isso porque não há construções sobre o terceiro pavimento, que está sendo utilizado apenas como cobertura do imóvel. A mera possibilidade de a parte executada utilizar a laje para outras finalidades, não é, por si só, descumprimento do acordo. Isso porque a má-fé não se presume e porque, até hoje, mesmo passados 3 anos desde o início deste cumprimento de sentença, não houve notícia de utilização anormal da referida laje. Da mesma forma, a simples existência de iluminação no terceiro pavimento não se confunde com sua utilização anormal. Quanto ao telhado, conforme registrado pela engenheira contratada, houve a sua construção, embora com material diverso, o que não implica no descumprimento da cláusula por ter esta atingido sua finalidade. No tocante à retirada das luminárias com a construção do telhado, não há menção no estudo elaborado pela engenheira responsável de que esta obrigação foi descumprida, ficando demonstrado que houve a instalação de um telhado que, inclusive, impede o acesso ao terceiro pavimento. A própria parte devedora informa que As arandelas estavam postas desde o inicio, tinha o buraco, e foram fechado com as luminárias, e esta serão retiradas (evento 1, DOCUMENTACAO5). Ainda, em relação à obstrução de acesso ao terceiro piso, a própria vistoria in loco no local ficou obstada pela impossibilidade de acesso, como afirmado: Não foi possível vistoriar as áreas de cobertura por não haver acesso, em vista externa nota-se pontos de luminárias nas áreas, porém as mesmas não exitem acesso, até o presente momento, assim como paredes divisórias entre a coertura de cada unidade. Nessa contextura, a despeito do não cumprimento da obrigação acordada nos seus exatos termos, é acertada a conclusão do juízo de origem ao imputar como adimplida em razão do atingimento da sua finalidade. Corrobora com esta conclusão, as justificativas apresentadas pela executada no e-mail acostado no evento 1, DOCUMENTACAO5, no qual detalha: 1) - Escada do Apartamento 1: Por uma questão de economia, tendo em vista que a escada que já estava executada no apartamento 1 compõe a parede do quarto, optou-se, sem prejuízo da privacidade do Autor, que a escada permanecerá, dado acesso ao sótão que está fechado, e a partir do sótão da unidade 01, dar acesso ao telhado demais apartamentos.   2) O Acesso aos apartamentos é necessário para eventuais consertos de telhados e acesso as caixas d’água, e por este motivo não existem alçapão nos demais apartamentos e será utilizada a escada e a passagem.   3) O Sotão onde se encontra a caixa d’água tornou-se um excelente local para guardar objetos, e não tem acesso visual para áreas externas, não tendo o Autor nenhum prejuízo em sua propriedade. 4) As arandelas estavam postas desde o inicio, tinha o buraco, e foram fechado com as luminárias, e esta serão retiradas. Relevante destacar que a leitura do acordo extrajudicial firmado deve respeitar os primados da boa-fé e da função social, sendo primordial a aferição da vontade das partes para além das cláusula escritas mas, notadamente, ao objetivo pretendido com o cumprimento da obrigação nele estampada. Nesse tocante, tratando-se de demanda de nunciação de obra nova, em respeito aos direitos de vizinhança, é certo que o que se deve observar é o objetivo das partes com as avenças alinhadas.  Nesse caso, nítido que a pretensão autoral à época era a garantia da privacidade decorrente da construção da obra pelo réu, finalidade alcançada com as alterações promovidas. Por assim fundamentado, é que se tem pelo acerto da decisão agravada, a qual deve ser mantida nos seus exatos termos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. A partir desse contexto processual, impende enfrentar, em primeiro lugar, o limite da devolutividade da presente apelação, notadamente quanto à possibilidade de rediscutir matéria já apreciada por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento referido. Com efeito, prepondera, na espécie, a exegese do art. 505 do CPC segundo o qual: "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito." Trata-se, pois, da consagração legal da preclusão pro judicato, instituto que, como bem leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] quando o juiz enfrenta uma questão incidental e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de reconhecer que, por força do art. 505, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro iudicato, de modo a impedi-lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos no processo (Código de Processo Civil Anotado, 27ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2024, ePUB, p. 635). É certo que nem mesmo as matérias de ordem pública, como aquelas arroladas no art. 485, § 3º, do CPC, estão imunes à incidência da preclusão consumativa. A possibilidade de conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau, não se confunde com a possibilidade de reexame. Dessume-se, assim, que: "O instituto da preclusão pro judicato tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional" (STJ, HC n. 416.454/TO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2017, DJe 1º/12/2017) E nem poderia ser diferente, já que: "A própria etimologia da palavra processo indica um caminhar para frente. Originado do latim (processus), o vocábulo significa avançar, andar para frente, progredir. No direito, o processo guarda o mesmo sentido. Para alcançar bom termo, o processo deve seguir para frente, não convivendo bem com idas e voltas, com progressos e retrocessos" (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2022, ePUB, p. 1022). Em outras palavras, já tendo sido questionadas e debatidas por este órgão Fracionário as obras realizadas e a suficiência delas para resolução da questão, não há mais que se debater acerca de cada ponto. Assim, embora a parte insista em retomar a discussão acerca do não cumprimento de alguns pontos do acordo, fato é que as teses já foram analisadas e repetidas por esta Corte, razão pela qual não merecem conhecimento. Mérito Superado esse ponto e presentes os requisitos de admissibilidade, cumpre examinar as demais teses deduzidas na presente apelação, agora sob enfoque próprio e autônomo: (a) suposta violação à coisa julgada material; (b) alegada ofensa à estabilidade processual e ao art. 507 do CPC; e (c) pretensa violação ao negócio jurídico processual (art. 190 do CPC). No que toca à cláusula 2.2.1 (janela dos fundos), embora a emenda do evento 141 tenha sido validamente recebida pelo juízo de origem — porquanto limitada a explicitar obrigação já constante do título executivo e não impugnada tempestivamente pela parte executada —, o reexame de seu cumprimento encontra óbice na preclusão pro judicato. Isso porque a decisão do evento 153, posteriormente mantida por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5051234-53.2024.8.24.0000, firmou entendimento de que a finalidade global do acordo foi integralmente alcançada, reconhecendo-se o adimplemento das obrigações de fazer previstas no projeto técnico, mesmo sem a execução literal de cada item. Estabilizada essa premissa, não cabe ao Tribunal rediscutir, de forma isolada, o atendimento material de cláusulas específicas — inclusive a relativa ao fechamento da janela dos fundos — sob pena de violação à regra do art. 505 do CPC e de indevida fragmentação do julgado que já apreciou o conjunto das intervenções construtivas. 1. Da alegada violação à coisa julgada material Os apelantes sustentam que a sentença teria violado a coisa julgada ao admitir o “cumprimento por finalidade” e ao reputar adimplidas as obrigações, embora reconhecido o descumprimento literal de determinadas cláusulas do acordo homologado. A tese não procede. Em primeiro lugar, é preciso delimitar o conteúdo da coisa julgada no caso concreto. O título executivo judicial é constituído pela sentença homologatória do acordo (evento 92, DOC1 e evento 95, DOC1 dos autos n. 5003611-94.2019.8.24.0023), que, por sua natureza, apenas indica o conteúdo obrigacional pactuado pelas partes, sem, contudo, esgotar previamente todas as questões atinentes ao modo e à forma de cumprimento da prestação, nem impedir que, na fase executiva, o magistrado lance mão das técnicas previstas no próprio Código de Processo Civil para assegurar a tutela específica ou o resultado prático equivalente. A coisa julgada recai sobre o direito reconhecido e sobre a obrigação assumida, não sobre cada meio técnico possível de sua implementação. A decisão recorrida – assim como o acórdão proferido no agravo de instrumento – não alterou o núcleo do comando sentencial, que continua exigindo que os executados: (a) inviabilizem a utilização do terceiro pavimento como área de lazer; (b) suprimam elementos construtivos que violem a privacidade dos vizinhos; e (c) adequem a obra às condições estipuladas no acordo e no laudo técnico. O que se discutiu na fase de cumprimento, e foi decidido pelo juízo a quo, é se as medidas efetivamente adotadas pelos executados são aptas a produzir o mesmo resultado prático que a solução originalmente descrita (demolição da escada, construção de telhado de fibrocimento etc.). Trata-se, portanto, de juízo de equivalência, típico da fase executiva, e não de alteração do título. A doutrina processual contemporânea é expressa ao afirmar que a tutela específica é a regra (art. 497 do CPC), mas não é absoluta. Destaca-se dos ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “7. Alteração da Sentença na fase de Cumprimento. Caso a determinação judicial não seja atendida, poderá ser alterada na fase de cumprimento, pois o objetivo maior é a tutela ao direito do autor, podendo, inclusive, a sentença ser alterada para tutelar direito do autor, pois a imposição da multa nada mais é do que técnica coercitiva e, portanto, deve ser aplicada a fim de se obter a satisfação da tutela do direito. O fato de, com o cumprimento da sentença ter restado inviável o cumprimento da sentença, abre oportunidade para a alteração da sentença, uma vez que a determinação judicial a ser realizada não teve sido observado, não pode mais ser levada em consideração, porque terá sido alterada por outra providência, que possa atingir a tutela do direito. O art. 537, §1º, CPC, ‘o qual diz que o juiz pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva’ após o trânsito em julgado da sentença, abre oportunidade para o exercício do poder geral de cautela, para tutelar direito do autor, pois a imposição da multa nada mais é do que técnica coercitiva e, portanto, deve ser aplicada a fim de se obter a satisfação da tutela do direito. Assim, é possível que as medidas de execução que sejam adotadas, no caso de não cumprimento da sentença, o juiz poderá fixar multa para o cumprimento efetivo da sentença. Também é possível que, na hipótese de não cumprimento ou vice-versa, o juiz poderá substituir a multa por a prisão como ultima alternativa no andamento da execução, porque acredita que a execução clara e objetiva que imponha o dever de o devedor fazer e não fazer atenderá ao objetivo proposto pelo legislador na forma do art. 537 do CPC.”(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.   O próprio caput do art. 497 autoriza que o magistrado, imponha prestação que assegure ao credor resultado prático equivalente ao adimplemento específico da obrigação. E o art. 499, por sua vez, prevê a conversão da prestação em perdas e danos quando não for possível obter a tutela específica ou o resultado prático equivalente. O sistema executivo atual trabalha com uma ordem de preferência: (i) tutela específica; (ii) resultado prático equivalente; e, apenas em último caso, (iii) perdas e danos. A escolha entre essas técnicas deve observar critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, evitando que a execução se torne instrumento de sacrifício desarrazoado, sem ganho concreto ao credor. Destaca-se:   AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – OBTENÇÃO DE TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EFEITO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 536 do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. No caso, a sentença condenou os Executados/Agravados à obrigação de fazer consistente ao cumprimento das providências necessárias à outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial . Verificou-se, no entanto, descumprimento reiterado e contínuo da obrigação de fazer. Diante disso, com vistas à satisfação da tutela pelo resultado prático equivalente, não há óbice à incidência da regra prevista no art. 501 do CPC, para que a sentença transitada em julgado produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, pois se trata de medida que assegura o resultado prático equivalente à obrigação cujo cumprimento se frustrou. Destaca-se não ser o caso de conversão da obrigação em perdas e danos, nos moldes do art . 499 do CPC, porquanto, para tanto, deve-se verificar a impossibilidade de obtenção de tutela por resultado equivalente, o que não corresponde à hipótese, na qual a emissão de ordem, na forma pretendida pela Exequente/Agravante, se presta ao mencionado fim Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - AI: 14155028120238120000 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) Nessa linha, o que se verifica no caso é que o juízo de origem, ao analisar o laudo de vistoria e as fotografias juntadas, concluiu que o objetivo do acordo – impedir a utilização do terceiro pavimento como área de lazer e resguardar a privacidade dos exequentes – havia sido alcançado com a solução implementada (laje impermeabilizada, fechamento do acesso com gesso, escada com uso restrito ao reservatório etc.), reconhecendo um resultado prático equivalente à configuração originalmente desenhada no projeto técnico. Em outras palavras, ainda que as obras não tenham sido realizadas na integralidade do acordo firmado firmado entre as partes, observando-se que foram úteis à resolução da causa de pedir que justificava o pleito inicial, possível o reconhecimento do cumprimento da avença, Nesse contexto, não se está diante de “reescrita” do título ou de modificação do conteúdo da sentença homologatória, mas de legítimo exercício da função executiva, respaldado pelos arts. 497 e 499 do CPC e pelos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. A coisa julgada permanece íntegra; o que se adequa é a forma de sua realização prática, sempre que, como aqui, o resultado útil ao credor já se encontra assegurado. Logo, não há falar em violação à coisa julgada material. 2. Da estabilidade processual, art. 507 do CPC e alegada violação ao negócio jurídico processual Também não prospera a tese de que houve afronta à estabilidade processual (arts. 505 e 507 do CPC) e ao negócio jurídico processual. Quanto à estabilidade, já se consignou que a discussão sobre o cumprimento ou não das cláusulas 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 foi enfrentada na decisão de evento 153 e, posteriormente, no acórdão proferido no agravo de instrumento. A partir de então, formou-se preclusão pro judicato quanto a esse ponto, vedando nova rediscussão pela própria Corte, fora das vias recursais adequadas. A presente apelação, na medida em que insiste em revisitar a alegada inexecução dessas mesmas cláusulas, esbarra justamente na regra de estabilização da atividade jurisdicional, como já salientado no trecho transcrito. Sob outra perspectiva, os recorrentes procuram invocar o art. 507 do CPC para sustentar que a sentença teria violado a preclusão consumativa ao “revogar” a decisão de evento 05, que determinara o cumprimento específico do acordo. Novamente sem razão.  Isso porque referido decisum possui nítida natureza provisória, limitando-se a autorizar a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, em juízo sumário de verossimilhança, sem qualquer análise exauriente acerca do alcance do acordo ou do efetivo adimplemento das obrigações pactuadas. As tutelas de natureza antecipatória, como se sabe, são intrinsecamente revogáveis e modificáveis até decisão final, nos termos dos arts. 296 e 505, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não gerando estabilidade nem preclusão para o órgão julgador. Assim, o reexame posterior levado a efeito pelo juízo de origem não constitui inovação indevida ou retratação vedada, mas regular aprofundamento cognitivo indispensável à adequada delimitação do título executivo e à verificação do cumprimento substancial das obrigações assumidas, sendo plenamente possível antes da prolação da sentença no incidente de cumprimento de sentença. Assim, a leitura sistemática do processo revela que a decisão de evento 05 foi posteriormente absorvida e substituída pela decisão de evento 153 – cuja manutenção foi confirmada por este Tribunal –, na medida em que o juízo, diante da evolução da execução e das informações trazidas aos autos, reavaliou o estágio do cumprimento e concluiu, com base em nova análise fático-probatória, pelo atingimento da finalidade do acordo. No que toca ao negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), igualmente não se verifica violação. O acordo celebrado entre as partes – que contém cláusulas processuais e materiais – foi respeitado em sua essência: reconheceu-se a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações ali previstas, partiu-se do projeto técnico por elas eleito e admitiu-se, inclusive, a incidência da multa cominatória e da conversão em obrigação demolitória em caso de descumprimento injustificado. O que a sentença – e o acórdão do agravo – afirmam é que, diante da realidade fática comprovada, a solução implementada pelos executados já assegura o mesmo resultado prático buscado pelo acordo, tornando inútil e desproporcional impor nova intervenção estrutural no imóvel apenas para reproduzir, em termos formais, a configuração inicialmente desenhada no projeto. Não se trata de negar vigência ao pacto, mas de interpretá-lo à luz da boa-fé objetiva, da função social e dos próprios fins perseguidos pelas partes, como exige a doutrina. Por fim, no tocante à cláusula 2.2.1 (janela dos fundos), a sentença recorrida limitou-se a reconhecer que a questão não havia sido oportunamente deduzida na petição inicial do cumprimento de sentença e que o pedido de emenda, formulado apenas no evento 141, dependeria de manifestação da parte contrária. A controvérsia, aqui, é eminentemente processual (admissibilidade de ampliação objetiva da execução), e não diz respeito à modificação do título. Ainda que se discuta, em tese, se seria ou não cabível a execução dessa cláusula específica, tal debate não se confunde com violação à coisa julgada ou ao negócio jurídico processual, mas com a delimitação objetiva da demanda executiva – matéria, aliás, que também foi enfrentada na decisão de evento 153 e no agravo subsequente. Logo, conclui-se que: (a) não há violação à coisa julgada material, pois o título executivo permanece íntegro, tendo a sentença apenas reconhecido o atingimento do resultado prático equivalente previsto nos arts. 497 e 499 do CPC; (b) não se verifica ofensa à estabilidade processual ou ao art. 507 do CPC, uma vez que as questões já decididas no agravo de instrumento não podem ser rediscutidas nesta fase, incidindo a preclusão pro judicato; e (c) não há afronta ao negócio jurídico processual, pois o acordo foi observado em sua essência, tendo o juízo apenas interpretado suas cláusulas à luz da boa-fé, da função social e dos fins por ele perseguidos. Por derradeiro, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que não fixados em primeiro grau (v. g. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 8-5-2017).  Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, nesta fração, negar-lhe provimento.  assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069791v18 e do código CRC 83ad5e1d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:03     5073661-77.2021.8.24.0023 7069791 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7069792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5073661-77.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE SE INSURGE SOBRE O (DES) CUMPRIMENTO DAS OBRAS ACORDADAS E A FORMA DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO De AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO, À LUZ DA EXEGESE DO ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS MESMOS PONTOS RELATIVOS AO ALCANCE E AO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AVENTADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA NOS EXATOS TERMOS DO ACORDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO AJUSTE QUE DELIMITA O CONTEÚDO OBRIGACIONAL, SEM ENSEJAR EXAURIMENTO PRÉVIO SOBRE MODO OU FORMA DE CUMPRIMENTO. ADOÇÃO, NA FASE EXECUTIVA, DAS TÉCNICAS AUTORIZADAS PELOS ARTS. 497 E 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOLTADAS AO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. SOLUÇÃO IMPLEMENTADA PELA PARTE EXECUTADA QUE RESGUARDA A FINALIDADE DO PACTO: IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DO TERCEIRO PAVIMENTO COMO ÁREA DE LAZER E PRESERVAR A PRIVACIDADE DOS EXEQUENTES. OBRIGAÇÕES CUMPRIDAS EM SUA FINALIDADE, AINDA QUE NÃO NOS EXATOS TERMOS CONSTRUTIVOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DE NOVA INTERVENÇÃO ESTRUTURAL QUANDO O RESULTADO ÚTIL AO CREDOR JÁ SE ENCONTRA ATINGIDO. SUSTENTADA OFENSA À ESTABILIDADE PROCESSUAL E AO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROVISÓRIA QUE HAVIA DETERMINADO O CUMPRIMENTO ESPECÍFICO POSTERIORMENTE SUPERADA PELO PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NO INCIDENTE EXECUTIVO, CUJA CONCLUSÃO FOI CONFIRMADA POR ESTA CÂMARA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ALEGADA AFRONTA AO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACORDO CUMPRIDO EM SUA ESSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL E DOS FINS PRETENDIDOS PELAS PARTES. ADOÇÃO DE SOLUÇÃO FÁTICA QUE ATINGE O MESMO RESULTADO PROTETIVO BUSCADO NA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, VOLTADO À GARANTIA DA PRIVACIDADE E À INVIABILIZAÇÃO DO USO DO TERCEIRO PAVIMENTO PARA FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta fração, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069792v4 e do código CRC 0d384c87. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:03     5073661-77.2021.8.24.0023 7069792 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5073661-77.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 146 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA FRAÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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