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Decisão 5073687-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5073687-08.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/ RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073687-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. S. T. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.015 do CPC e interpretação equivocada do Tema 988/STJ, no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5073687-08.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/ RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073687-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. S. T. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.015 do CPC e interpretação equivocada do Tema 988/STJ, no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, trazendo a seguinte fundamentação: O v. acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo Interno, manteve o entendimento de que a Recorrente não demonstrou a urgência necessária, sob o argumento de que a discussão sobre a inadmissibilidade do documento poderia ser objeto de preliminar em recurso de apelação. Contudo, tal entendimento contraria frontalmente a essência e a finalidade do Tema 988/STJ no contexto fático específico dos autos, configurando violação direta ao artigo 1.015 do CPC. A urgência, no presente caso, não se manifesta apenas na necessidade de discutir a admissibilidade do documento, mas, primordialmente, na inutilidade prática de fazê-lo apenas em sede de apelação, quando o ato processual de produção da prova pericial já terá sido viciado de forma irreversível para o momento processual adequado. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, 370, 473, 477 do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, atinente à complementação da prova pericial, juntada extemporânea de documentos e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Afirma: O v. acórdão recorrido, ao manter o indeferimento do documento solicitado pela perita, violou diretamente os artigos 6º, 370, 473, incisos I e II, e 477, § 2º, todos do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da CF), que encontram guarida e concretização nos referidos dispositivos processuais. [...] A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a origem da juntada do documento (solicitação da perita), ignora a dinâmica processual e a finalidade da prova pericial, que é auxiliar o juízo na elucidação de fatos técnicos. A perita, ao solicitar o documento, reconheceu sua relevância para a formação de sua convicção técnica. O fato de ela, posteriormente, manifestar "dúvidas" sobre sua consideração não pode servir de fundamento para que o juízo o desconsidere, sob pena de subverter a lógica processual e os princípios que a regem. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, no que se refere à violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil e à aventada taxatividade mitigada do rol de cabimento do agravo de instrumento, o Reclamo abrange matéria de caráter repetitivo relativa ao TEMA 988 do Superior , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025; Agravo de Instrumento n. 5017086-79.2025.8.24.0000, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025; Agravo de Instrumento n. 5018804-14.2025.8.24.0000, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025.  Logo, nesse ponto, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma ou princípio constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/ RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No tocante aos arts. 6º, 370, 473, 477 do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ”O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.700.152/ RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/ PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 28, ACOR2, em relação à primeira controvérsia (Tema 988/STJ); b) e, quanto à segunda controvérsia, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259828v17 e do código CRC 3413c026. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 15:58:58     5073687-08.2025.8.24.0000 7259828 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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