RECURSO – Documento:7238664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5073745-10.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo ente municipal contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal da origem, julgou extinto o processo pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC. Em suas razões de insurgência, alega que é indevida a extinção do feito, mesmo tendo havido o pagamento do principal na via administrativa, considerando que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial encontram-se pendentes de quitação.
(TJSC; Processo nº 5073745-10.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5073745-10.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ente municipal contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal da origem, julgou extinto o processo pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC.
Em suas razões de insurgência, alega que é indevida a extinção do feito, mesmo tendo havido o pagamento do principal na via administrativa, considerando que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial encontram-se pendentes de quitação.
Sem contrarrazões, eis que o executado ainda não foi citado, os autos ascederam a esta Corte de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Do mérito recursal
Na origem, o Fisco ajuizou ação de execução fiscal em desfavor do executado objetivando a cobrança do valor histórico de R$ 1.512,11.
Após depacho de admissibilidade da inicial, o exequente compareceu aos autos e informou que houve a quitação do principal na via administrativa, mas que o executado não havia adimplido os honorários advocatícios devidos aos procuradores da Fazenda Pública.
O Juízo na origem extinguiu o processo pelo pagamento, na esteira do art. 924, II, do CPC, consignando que eventual cobrança dos honorários deveria se dar em sede de cumprimento de sentença.
Há muito vigora nesta Corte de Justiça o entendimento de que "a quitação do débito fiscal executado deve abranger não só o principal, mas também custas, honorários advocatícios e correção monetária e juros, quando devidos e, por isso, não pode o Juiz extinguir desde logo a execução fiscal sem que o executado efetue o pagamento da verba pendente" (TJSC, Apelação Cível n. 2002.022646-2, de Itajaí, rel. Jaime Ramos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2003).
Isso porque os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução fiscal não são verbas autônomas, mas vinculadas à própria demanda executiva, de modo que não há que se falar em quitação quando ausente o seu adimplemento.
Não fosse o bastante, condicionar a cobrança dos honorários advocatícios a cumprimento de sentença viola o princípio da solução de mérito em tempo razoável.
É evidente, portanto, que "atenta contra o princípio da instrumentalidade e efetividade do processo o provimento judicial que, ante o pagamento do principal, extingue a execução fiscal, deixando as custas remanescentes e a verba honorária fixada liminarmente e não pagas para serem cobradas em ação própria" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.034421-5, de Lages, rel. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
E mais recentemente, colhe-se do Colegiado, mutatis mutandis:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA QUE INFORMA O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXEQUENTE QUE, APESAR DE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE EXTINÇÃO, MANTEVE-SE INERTE. POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MERA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO ACERCA DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INCLUINDO EVENTUAL MULTA E INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0901002-92.2018.8.24.0005, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-05-2021).
E ainda:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL. VEREDICTO QUE EXTINGUIU A EXECUCIONAL, EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELA DEVEDORA NÃO QUITA INTEGRALMENTE A DÍVIDA. TESE SUBSISTENTE. VALOR QUE NÃO CONTEMPLOU A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES.
"A execução somente deve ser extinta com a quitação integral, que compreende o valor do tributo, mais a respectiva multa, juros e correção monetária. Também deve-se considerar as despesas processuais e honorários advocatícios, verbas a serem suportadas pelo demandado. É por esse motivo que, na praxe forense, o credor é intimado após o levantamento dos valores para dizer se o crédito foi integralmente satisfeito". (TJSC, Apelação n. 0002260-89.2011.8.24.0141, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 10/11/2020).
SENTENÇA CASSADA. IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5036807-21.2020.8.24.0023, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021).
O mesmo entendimento vem sendo adotado em demandas idênticas.
A propósito, cito as decisões monocráticas: Apelação nº 5112774-67.2023.8.24.0023, Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2025; Apelação n. 5037119-55.2024.8.24.0023, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025.
Dessarte, deve ser cassada a sentença e determinada a retomada do iter processual na origem.
3. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso e determino a retomada da marcha processual na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238664v4 e do código CRC c75db0b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:18:02
5073745-10.2023.8.24.0023 7238664 .V4
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