EMBARGOS – Documento:7029196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5073770-28.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Telefônica Brasil S.A. opôs aclaratórios em face do acórdão lançado no Evento 25. Em síntese, alega omissão no julgado, sob o argumento de que, ao fixar os honorários em face da desistência do feito executivo, em benefício do embargado, arbitrou-se a verba tendo por base de cálculo o valor da causa, e não o proveito econômico da demanda - então pautado no valor ajustado para pagamento administrativo – o que não foi observado, inclusive, no acórdão embargado.
(TJSC; Processo nº 5073770-28.2020.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7029196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5073770-28.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Telefônica Brasil S.A. opôs aclaratórios em face do acórdão lançado no Evento 25. Em síntese, alega omissão no julgado, sob o argumento de que, ao fixar os honorários em face da desistência do feito executivo, em benefício do embargado, arbitrou-se a verba tendo por base de cálculo o valor da causa, e não o proveito econômico da demanda - então pautado no valor ajustado para pagamento administrativo – o que não foi observado, inclusive, no acórdão embargado.
Postulou o acolhimento dos embargos a fim de suprir as omissões decorrentes do erro de premissa, fixando-se os honorários em prol da Fazenda a partir do proveito obtido no processo ou, sucessivamente, o prequestionamento do art. 292, I e §3º, do CPC e art. 6º, §4º, da LEF,
VOTO
Os embargos não procedem.
A embargante cogita de omissão, conquanto também aponte erro de premissa no julgamento.
O que se pretende, afinal, é revisitar os termos de julgamento, e fazer preponderar a tese arguida desde os embargos formulados na origem (a incidência dos honorários sobre o que fora pago por meio de programa de refinanciamento fiscal, e não sobre o valor da causa, originário da dívida).
A tese de omissão não convence. Afinal, o tema não só foi questionado por embargos a partir da sentença quanto no acórdão recorrido.
Por outro lado, a alegação de erro de premissa não se apanha nas razões de julgamento. A despeito da compreensão firmada pelo Colegiado, observou-se, de modo enfático e claro, que a despeito dos termos do acordo de pagamento administrativo adotou-se o valor da causa, então não contestado, como base para a incidência dos honorários.
Não há, portanto, omissão, e o que se afirma como erro de premissa já foi experimentado em ambas as instâncias, não havendo fundamento para que se retome a discussão novamente por meio dos embargos.
Com relação ao prequestionamento feito, é de se observar que não há correlação entre o caso e o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 8.630/1980, na medida em que a execução, quando proposta, correspondia ao valor do crédito certificado. O que se discute é o que efetivamente foi satisfeito e seus reflexos. Daí porque não conheço o prequestionamento.
É da mesma sorte a dedução de ofensa ao disposto no art. 292, I e §3º, do CPC. O valor da causa não foi objeto de impugnação, bem porque não há controvérsia objetiva na sua determinação. O proveito econômico é fato superveniente e alheio à demanda, tendo em conta que nada se resolveu a partir do feito executivo, mas antes em razão dele.
Isso posto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029196v4 e do código CRC 418e1e3d.
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Documento:7029197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5073770-28.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEDUÇÃO DE JULGAMENTO FUNDADO EM ERRO DE PREMISSA. IMPERTINÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS A PARTIR DO VALOR TRIBUTADO À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOB O MONTANTE DA DÍVIDA SOLVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA TANTO EM PRIMEIRO COMO EM SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVOCAÇÃO DE OFENSA AO art. 292, I E § 3º, DO CPC, E ART. 6º, § 4º, DA LEF. IMPERTINÊNCIA. DISPOSITIVOS QUE NÃO INCIDEM SOBRE A DEMANDA E TAMPOUCO EVIDENCIAM CORRELAÇÃO COM A DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029197v4 e do código CRC a3f11f53.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5073770-28.2020.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 73, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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