Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6958148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073812-73.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO F. J. O. interpôs Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0500005-36.2010.8.24.0077 - proposta por Banco do Brasil S.A. em face do Agravante, Indústria de Laticínios Serrano Ltda. e Diva Seminotti Oderdenge, com o seguinte teor: Isto posto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º).
(TJSC; Processo nº 5073812-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6958148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073812-73.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
F. J. O. interpôs Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0500005-36.2010.8.24.0077 - proposta por Banco do Brasil S.A. em face do Agravante, Indústria de Laticínios Serrano Ltda. e Diva Seminotti Oderdenge, com o seguinte teor:
Isto posto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º).
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados na subconta judicial.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a demanda executiva e requerer o que entender de direito.
Por fim, tornem os autos conclusos.
(evento 280, DESPADEC1).
Nas razões recursais, o Agravante aduziu, em síntese, que: (a) "Apesar das decisões geralmente acertadas do MM. Juíz “a quo”, no caso em exame a r. decisão agravada merece, “data vênia”, ser reformada, pois o STJ, interpretando o art. 649, X, DO CPC/73 e o art. 833, X do CPC/15, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade não se restringe apenas ao dinheiro existente na caderneta de poupança, mas também aos numerários que se encontram em conta corrente, fundos de investimentos, ou guardados em papel-moeda"; (b) "o valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína"; (c) "É certo que é bastante discutível o privilégio concedido ao devedor ao qual é permitido o acúmulo de capital em reserva financeira, quando seria muito mais salutar o estímulo ao cumprimento de suas obrigações. entretanto, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente à demonstração de má-fé, como no caso em questão, fica demonstrado à impenhorabilidade"; e (d) "cabe ao Agravado provar que existe má-fé do Agravante, do contrário é impenhorável os valores depositados até o limite de 40 salários mínimos, pois o próprio legislador estabeleceu esta quantia como razoável para assegurar uma vida digna ao devedor".
O Reclamo foi redistribuído a esta relatoria em razão da prevenção decorrente dos autos n. 0000228-12.2011.8.24.0077/TJSC.
Na sequência, foi proferido despacho de admissibilidade recursal sopesando a "inexistência de específico pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo".
Empós vertida a contraminuta (evento 17, CONTRAZ1), os autos volveram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
O Recorrente se insurge contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), R$ 193,97 (cento e noventa e três reais e noventa e sete centavos), R$ 8.827,99 (oito mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) e R$ 929,60 (novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) constritos via Sisbajud em contas da sua titularidade.
Pois bem.
O art. 833, inciso X, do Pergaminho Fux, prevê que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073812-73.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS ELETRONICAMENTE EM PENHORA. INCONFORMISMO De um dos EXECUTADOS.
DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DAs QUANTIAs BLOQUEADAs NA CONTA BANCÁRIA DE UM DOS devedores. CHANCELA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. SÚMULA N. 63 DESTE SODALÍCIO QUE PREVÊ SEREM IMPENHORÁVEIS VALORES LOCALIZADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA BANCÁRIA OU DINHEIRO EM ESPÉCIE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR A NATUREZA DO VALOR CONSTRITO. PRECEDENTES. CASO vertente EM QUE A IMPORTÂNCIA BLOQUEADA SE INSERE NA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas eletronicamente, determinando-se o seu imediato levantamento pelo Agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958149v4 e do código CRC 4f6b383b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:15
5073812-73.2025.8.24.0000 6958149 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073812-73.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 60, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS ELETRONICAMENTE, DETERMINANDO-SE O SEU IMEDIATO LEVANTAMENTO PELO AGRAVANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas