Órgão julgador: Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6942417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073865-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. R. S. e BUTIA PUBLICIDADE EIRELI em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n.º 5079789-06.2024.8.24.0930 que rejeitou a impugnação de impenhorabilidade de valores. Os agravantes sustentam que foi penhorado o valor, via Sisbajud, de R$421,15.
(TJSC; Processo nº 5073865-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6942417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073865-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. R. S. e BUTIA PUBLICIDADE EIRELI em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n.º 5079789-06.2024.8.24.0930 que rejeitou a impugnação de impenhorabilidade de valores.
Os agravantes sustentam que foi penhorado o valor, via Sisbajud, de R$421,15.
No que se refere à empresa Butia Publicidade Eireli, demonstrou-se na origem que o montante era imprescindível para a manutenção de suas atividades para o pagamento dos funcionários e dívidas fiscais, juntado extrato bancário (que demonstra a baixa movimentação), acordo firmado com a credora relativo a outro contrato, relatório de dívida ativa com a União.
Com relação à pessoa física, J. R. S., demonstrou que os valores bloqueados comprometiam a sua subsistência, pois a sua renda é insuficiente para cobrir as despesas básicas, pois percebe a renda de R$1.684,70.
Discorreu sobre a natureza alimentar do valor penhorado, pois decorrentes de natureza salarial, devendo ser protegido o mínimo existencial, além de ser inferior à 40 salários mínimos.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 28/07/2025, o Juiz de Direito LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN rejeitou a impugnação à impenhorabilidade de valores (evento 64, origem).
1.3) Das contrarrazões
Evento 12.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a impenhorabilidade de valores.
2.2) Do juízo de admissibilidade
As agravantes pugnam pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.
Como visto, já me manifestei, recentemente, junto aos embargos à execução n. 5130294-98.2024.8.24.0930, em que deferida a benesse da gratuidade.
Desta forma, como inexiste prova da modificação da situação financeira das agravantes, mantenho a concessão da benesse igualmente.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Acerca da impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Pois bem!
A impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil coloca em rota de colisão a necessidade de satisfação do credor e o amparo legal à dignidade do devedor, mormente porque a penhora é ato judicial de remoção de determinado bem do patrimônio do devedor para solver a dívida com o credor.
O instituto deriva de uma manifestação legislativa em que impede que o próprio Estado, no exercício de sua jurisdição, retire forçosamente um bem do devedor quando tal ato posso comprometer a manutenção das necessidades vitais de subsistência (alimentação, saúde, lazer, educação, etc).
O ideal propósito de tal barreira legal visa resguardar um patrimônio mínimo ao devedor, capaz de assegurar-lhe sua dignidade, garantias mínimas de sobrevivência, um mínimo existencial. Esta em preservar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e não deixar o devedor em nítida situação de miserabilidade e vulnerabilidade social/financeira.
2.3.1) Do inciso IV do art. 833 do CPC
Conquanto, ainda que se tenha clarividente, inclusive porque os tribunais pátrios migram no mesmo norte, que o legislador compilou taxativamente um rol no art. 833, o e. STJ, em recente posicionamento de sua Corte Especial, relativizou o regramento encartado no inciso IV do referido diploma legal para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor para fins de satisfação de sua dívida, desde que o remanescente seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família (ERESP 1.874.222/DF).
Observa-se, a partir do entendimento sufragado pelo e. STJ, que a relativização da impenhorabilidade merece uma repaginação em relação ao inciso IV. Explica-se.
O salário, a partir do inciso IV do art. 7º da Carta Magna, pode ser conceituado como uma remuneração habitualmente percebida pelo empregado, cuja destinação é atender suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, vetada sua irredutibilidade (inciso VI), cujo valor não pode ser inferior ao mínimo (inciso VII), configurado como direito básico de todo trabalhador urbano/rural (caput).
A essência da verba salarial, portanto, está umbilicalmente atrelada a mantença própria e familiar. É um recurso de utilização imediata, vez que utilizado para aquelas despesas ordinárias do cotidiano que, a depender do regime de trabalho, precisam ser suportadas pelo prazo de trinta dias, até o salário seguinte aporte ao patrimônio do cidadão.
Contudo, mesmo sendo uma verba destinada a subsistência imediata do cidadão (alimentação, moradia, saúde, etc.), o salário é passível de penhora parcial.
Tal circunstância contempla o entendimento do e. STJ lançado no EREsp 1.874.222/DF, o qual indica remoção do termo “absolutamente” do caput do art. 833 do CPC. Veja-se, no entanto, que a compreensão não ignora a existência do princípio da menor onerosidade do devedor, estampado no art. 805 da Lei Processual Civil. Faz-se, porém, sua análise sob a ótica dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da resolução do processo em tempo razoável (CPC, arts. 5º, 6º e 4º).
Eis precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)
Por óbvio, tal discernimento deve incidência quando o montante do salário a ser penhorado representa uma quantia plausível de permitir a satisfação do crédito perseguido pelo credor sem prejudicar a manutenção do mínimo existencial e a subsistência do devedor e de sua família.
2.3.2) Do inciso X do art. 833 do CPC
Além disso, a partir da redação legal encartada, a Corte da Cidadania também concretizou entendimento de que a penhora em ativos financeiros e/ou moedas, até o limite de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis. E, em afirmação abrangente, ressaltou que pouco importa a modalidade de conta bancária em que os valores foram constritos, vejamos:
“Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Aliás, este era o entendimento deste Relator, até então adotado, que seguindo o posicionamento, impedia a penhora de valores inferiores ao equivalente a quarenta salários-mínimos existentes em contas bancárias.
No entanto, nos dias de hoje, o Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
E também nesta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXEQUENTE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SUSCITADA. NECESSIDADE AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS RECONHECIDA NA ORIGEM. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. VALORES CONSTRITOS EM CONTA POUPANÇA QUE DEVEM SER TIDOS COMO IMPENHORÁVEIS. DEMAIS VALORES BLOQUEADOS DA CONTA DO EXECUTADO A. S. P. M. QUE NÃO DEVEM SER RECONHECIDOS COMO IMPENHORÁVEIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS APTAS A DEMONSTRAR QUE OS VALORES SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM FAVOR DA EXECUTADA F. R. M. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM RELAÇÃO À DEVEDORA NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE, POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPENHORABILIDADE NO CASO INDEVIDAMENTE RECONHECIDA EM FAVOR DA DEVEDORA. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".(REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056016-06.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Ademais, cumpre esclarecer que este relator, bem como esta Primeira Câmara de Direito Comercial, entendem que a relativização da impenhorabilidade merece uma repaginação, não apenas em relação ao inciso IV, mas principalmente acerca de sua incidência sobre o inciso X, ambos do art. 833 do CPC. Explica-se.
Isso porque, do salário com as deduções cotidianas, é possível que o cidadão, em havendo resultado positivo, possa angariar um capital, uma reserva financeira, capaz de dar-lhe uma falsa segurança econômica para eventual ocorrência de eventos futuros/mediatos. Isto é, a constituição de uma “poupança”, um “investimento”.
Aliás, essa reserva financeira pode, por obviedade, ser constituída de outras tantas verbas que venham a ser incorporadas ao patrimônio do cidadão.
A essência é demonstrar que, embora as duas verbas - salário e reserva financeira, ainda que acobertadas pela impenhorabilidade, possuem finalidades distintas e, portanto, a reserva financeira também precisa ser submetida a relativização encapada pelo STJ sobre o salário.
Mesmo sendo o salário uma verba destinada a subsistência imediata do cidadão (alimentação, moradia, saúde, etc), é passível de penhora parcial. Assim, entendo que a reserva financeira, ainda que limitada a quarenta salários mínimos (inciso X), por se tratar de uma verba com utilização mediata/diferida, destinada a experimentar eventos futuros, também deve experimentar tal relativização.
“A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” deve ser interpretada como uma reserva de contingência para utilização em situação de necessidade. Nada mais é do que um dinheiro guardado para ser utilizado em situações de emergência.
Se demanda uma utilização mediata/futura e condicionada a um evento incerto, não vislumbro qualquer ofensa a dignidade da pessoa humana, a possibilidade de se impor/manter uma penhora de percentual do valor depositado em “conta bancária”, observando, por obviedade, que o saldo remanescente não a desnaturalize e seja capaz de manter a necessária segurança para que o cidadão poupador possa fazer uso em casos de necessidade/emergência futuras.
Repete-se: tal circunstância contempla o entendimento do e. STJ lançado no EREsp 1.874.222/DF, o qual indica remoção do termo “absolutamente” do caput do art. 833 do CPC. Veja-se, no entanto, que a compreensão não ignora a existência do princípio da menor onerosidade do devedor, estampado no art. 805 da Lei Processual Civil. Faz-se, porém, sua análise sob a ótica dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da resolução do processo em tempo razoável (CPC, arts. 5º, 6º e 4º).
Diante do contexto jurídico reportado, entende-se por permitir que se proceda a penhora de percentual de valor, ainda que inferior a 40 salários mínimos, depositado em caderneta de poupança, por aplicação extensiva do entendimento retratado no EREsp 1.874.222/DF, observada a necessidade de se preservar percentual capaz de manter a essência da reserva financeira, resguardando recursos ao devedor para que possa servir para os casos de necessidade/emergência futuras.
Por óbvio, tal entendimento deve incidência quando o montante do poupador que será constrito representa uma quantia plausível de permitir a satisfação do crédito perseguido pelo credor.
2.3.3) Do caso em voga
In casu, houve bloqueio do montante de R$162,89 relativo à empresa Butia Publicidade Eireli (evento 47, origem) e de R$346,90 da pessoa física, J. R. S. (evento 48, origem).
Em relação à pessoa jurídica, verifica-se que não demonstrou que a penhora de valores de sua contas bancárias comprometeria o desenvolvimento da atividade empresarial, nos termos do entendimento exarado pelo Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).
Portanto, diante da ausência de provas no feito, tem-se que o valor constrito, da pessoa jurídica, não comporta declaração de impenhorabilidade, motivo pelo qual resta revogada a decisão agravada.
Em face dos bloqueios da pessoa física, é difícil identificar se os valores constritos dizem respeito a verba salarial da parte agravante, já que não acostou extrato relativo ao período da constrição (evento 56, Extrato Bancário3/5, origem), bem como, do percebimento do salário no referido extrato.
De minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. MÉRITO. VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. TESE DE IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO, QUE APESAR DE SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, FOI ENCONTRADA EM CONTA CORRENTE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO NOVO POSICIONAMENTO EXARADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMOSTRAR QUE A VERBA É DESTINADA ASSEGURAR RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. VERBA PENHORÁVEL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017074-65.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
Portanto, diante da ausência de provas no feito, tem-se que os valores constritos, tanto da pessoa física, quanto da pessoa jurídica, não comportam declaração de impenhorabilidade, motivo pelo qual resta mantida a decisão agravada.
3.0) Conclusão
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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Documento:6942418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073865-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores. insurgência das executadas.
admissibilidade. justiça gratuita. deferimento recente em sede de embargos à execução. benesse mantida.
mérito.
PLEITO DE imPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO da conta da pessoa jurídica executada VIA SISBAJUD. possibilidade. impenhorabilidade de montante, que via de regra, é restrita a pessoas físicas. entendimento exarado pelo superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942418v12 e do código CRC 9f5d0aff.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073865-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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