AGRAVO – Documento:6978342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073866-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. da decisão proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, pela Juíza de Direito, Dra. BRUNA LUIZA HOFFMANN, nos autos n. 0301034-62.2017.8.24.0012/SC, sendo parte adversa C. M. F.. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da Executada (Evento 223 - autos de origem). Irresignada, a parte Exequente interpôs o presente recurso, pugnando a reforma da decisão, para que seja deferida a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da executada (Evento 1).
(TJSC; Processo nº 5073866-39.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6978342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073866-39.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. da decisão proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, pela Juíza de Direito, Dra. BRUNA LUIZA HOFFMANN, nos autos n. 0301034-62.2017.8.24.0012/SC, sendo parte adversa C. M. F..
A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da Executada (Evento 223 - autos de origem).
Irresignada, a parte Exequente interpôs o presente recurso, pugnando a reforma da decisão, para que seja deferida a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da executada (Evento 1).
Pela decisão de evento 6, neguei provimento ao recurso monocraticamente.
Irresignado, o Banco Agravante interpôs Agravo Interno (Evento 13), postulando a revisão do entendimento adotado por este Relator, tendo em vista a existência de posicionamentos jurisprudenciais favoráveis à penhora de parte da verba salarial do devedor, mormente quanto tal penhora não prejudica a subsistência da parte.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade; logo, deve ser conhecido.
II - Do mérito do Agravo Interno
A controvérsia instalada se refere à possibilidade ou não de penhora da verba salarial da Executada, ora Agravada.
É consabido que, em regra, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, consoante prevê a lei processual: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC/2015).
O princípio da responsabilidade patrimonial, porém, é igualmente excepcionado em lei, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma das exceções normativas.
Nesta senda, conforme reiteradamente decidido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073866-39.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Penhora de Verba Salarial.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora de parte da verba salarial líquida recebida pelos executada
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de parte da verba salarial da executada para pagamento de dívida não alimentar, sem comprometer o valor indispensável à subsistência dos devedores.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A regra geral é a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados, conforme art. 833, IV, do CPC. No entanto, essa regra pode ser relativizada para assegurar o prosseguimento da execução sem comprometer a subsistência do devedor.
A jurisprudência admite a penhora de parte da verba salarial para pagamento de dívida, desde que preservado o sustento e a dignidade do devedor, e desde que não haja prova de prejuízo à subsistência decorrente do desconto mensal.
no caso, foi negado provimento monocraticamente ao agravo de instrumento interposto pela exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de agravo interno conhecido e não provido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora dos rendimentos mensais líquidos auferidos pela executada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978343v4 e do código CRC 59679b58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:01:27
5073866-39.2025.8.24.0000 6978343 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073866-39.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas