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Decisão 5073934-57.2023.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5073934-57.2023.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073934-57.2023.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. H. P. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão (Evento 33 da origem) que, nos autos da "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES APLICADOS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 5044756-91.2023.8.24.0023" por si promovida, indeferiu o requerimento de desconsideração de personalidade jurídica, nos seguintes termos: [...]   Ocorre que, no caso de acolhimento da desconsideração e ausente o incidente, os demais sócios e empresas seriam atingidas pela medida de arresto e não teriam oportunidade sequer de se manifestar previamente sobre a intenção do suposto credor de desconsiderar a personalidade jurídica. 

(TJSC; Processo nº 5073934-57.2023.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073934-57.2023.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. H. P. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão (Evento 33 da origem) que, nos autos da "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES APLICADOS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 5044756-91.2023.8.24.0023" por si promovida, indeferiu o requerimento de desconsideração de personalidade jurídica, nos seguintes termos: [...]   Ocorre que, no caso de acolhimento da desconsideração e ausente o incidente, os demais sócios e empresas seriam atingidas pela medida de arresto e não teriam oportunidade sequer de se manifestar previamente sobre a intenção do suposto credor de desconsiderar a personalidade jurídica.  Outrossim, os argumentos trazidos aos autos pelo autor não permitem, ao menos no atual momento processual, verificar a identidade ou semelhança do quadro societário das empresas rés, sendo inviável acolher o pedido sem oportunizar o contraditório e ampla e defesa. Logo, INDEFIRO o requerimento de desconsideração de personalidade jurídica. Em seguimento, ante o retorno dos AR's (evento 24, AR1 até evento 32, AR1), intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresente endereços dos requeridos não localizados, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Nas razões do presente reclamo, pugna a recorrente pela reforma da decisão, ao argumento de que "considerando que o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à instauração do incidente, faz-se mister a reforma da r. decisão, para que os Agravados sejam configurados como integrantes ao mesmo grupo econômico, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica". Postulou, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo para reforma da decisão hostilizada. É o relatório. O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, dispensada a comprovação do preparo recursal, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (Evento 18). Não obstante, conforme se extrai da consulta ao processo n. 5044756-91.2023.8.24.0023, acima reportado, após a interposição do presente reclamo sobreveio a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau, em 10.10.2025, com o seguinte dispositivo (Evento 36): [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por A. H. P. em face de X FOREX DESENVOLVIMENTO E INTERMEDIACOES LTDA, X FAMILY RECURSOS HUMANOS LTDA, X DREAMS ADMINISTRACAO CORRETAGEM E PARTICIPACOES LTDA, X COIN CORRETAGEM E LOCACAO LTDA, M. R. P., G. D. S. C. C., F. M. F., COSTA CAVALCANTE PARTICIPACOES E PATRIMONIAL LTDA, X CAPITAL BANK SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA e TRILHA GOLD PE MINERACAO LTDA para, em consequência: a) DEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que seja buscado, na fase de cumprimento de sentença, bens dos sócios G. D. S. C. C.; Frederico Munis Ferreira e M. R. P.; sendo, ainda, reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas; b) DETERMINAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a proceder à restituição, à autora, da quantia de R$ 5.000,00 em 24/10/2022 (ev. 1.9); R$ 3.500,00 em 25/10/2022 (ev. 1.10); R$ 2.000,00 em 28/11/2022 (ev.  1.13); R$ 700,00 em 25/10/2022 (ev. 1.14), totalizando R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora a partir da citação. O índice acima fixado é aplicável até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante desse quadro, fica prejudicado este agravo de instrumento em face da perda superveniente do objeto. Neste sentido, aliás, preceitua o art. 493, caput, do Código de Processo Civil que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Notadamente, "havendo decisão mais recente proferida pelo Juízo a quo em sentido contrário à decisão impugnada por agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (Agravo de Instrumento n. 0019382-77.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-6-2016). A propósito, colhe-se do repertório jurisprudencial da Quinta Câmara Comercial desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO ESTARIA INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO PARA REFORMAR A DECISÃO TERMINATIVA, COM O FIM DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECENDO-SE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO NA ORIGEM QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, COM A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO, DEPOSITANDO-SE O BEM EM MÃOS DO AUTOR. RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030296-42.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IML-INSTITUTO MÉDICO LEGAL - INSURGÊNCIA DO SEGURADO, QUE CONCLAMA A DESNECESSIDADE DE TAL MODALIDADE DE PROVA - RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PELO TOGADO SINGULAR - PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECLAMO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DA INSURGÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 529 E 557 DO CPC. Se após a interposição do agravo se verificar a reconsideração da decisão combatida, por pronunciamento mais recente do magistrado de primeiro grau no processo em trâmite na origem, resta prejudicada a análise do recurso. (Agravo de Instrumento n. 2012.031936-0, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 20.9.2012) (enlevou-se). Destarte, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado. Intimem-se. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165345v3 e do código CRC b738e9bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 10:31:29     5073934-57.2023.8.24.0000 7165345 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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