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Decisão 5073950-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5073950-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, rela. ministra Nancy Andrighi, DJe 31/10/2012).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7208493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073950-40.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000147-24.2017.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A. N. e outros interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Heriberto Max Dittrich Schmitt, da 1ª Vara Cível da comarca de Guaramirim, que, no evento 378/origem e evento 407/origem dos autos de cumprimento de sentença nº 5000147-24.2017.8.24.0026 deflagrado contra M. J. D. M. e outros, dentre outras questões, consignou que os honorários fixados em razão da denunciação à lide, pagos no valor de R$ 38.792,59, não podem ser abatidos do cálculo dos valores da apólice securitária.

(TJSC; Processo nº 5073950-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, rela. ministra Nancy Andrighi, DJe 31/10/2012).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7208493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073950-40.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000147-24.2017.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A. N. e outros interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Heriberto Max Dittrich Schmitt, da 1ª Vara Cível da comarca de Guaramirim, que, no evento 378/origem e evento 407/origem dos autos de cumprimento de sentença nº 5000147-24.2017.8.24.0026 deflagrado contra M. J. D. M. e outros, dentre outras questões, consignou que os honorários fixados em razão da denunciação à lide, pagos no valor de R$ 38.792,59, não podem ser abatidos do cálculo dos valores da apólice securitária. Sustentaram, à p. 2: "Há erro material na indicação do valor de R$ 38.792,59, tendo em vista que o valor correto é R$ 39.383,34, considerando que desse valor houve desconto do Imposto de Renda de R$ 590,75 (+ R$ 38.792,59 = R$ 39.383,34), como consta no alvará expedido (Evento 321, DOCUMENTACAO2, Página 7), na confirmação de pagamento (Evento 321, DOCUMENTACAO2, Página 9) e no extrato da subconta (Evento 242, EXTRATO DE SUBCONTA1, Página 2 – sequenciais 16 e 17). Assim, requerem a correção do valor apontado, para que passe a constar na decisão que o valor de R$ 39.383,34 não pode ser abatido do cálculo dos valores da apólice securitária". Pediram a antecipação da tutela recursal, "com a ordem de realização do cálculo sem desconto do valor de R$ 39.383,34 da apólice securitária" (p. 2). Por meio da decisão de evento 14, DESPADEC1 não concedi a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões no evento 25, CONTRAZ1, pelo desprovimento do recurso. VOTO 1 Admissibilidade O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 408, 410, 412 e 413), e os agravantes estão dispensados do recolhimento do preparo porque beneficiados com a gratuidade (evento 5/origem). Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo. 2 Mérito O agravo foi interposto de decisão que, dentre outras questões, consignou que os honorários fixados em razão da denunciação à lide, pagos no valor de R$ 38.792,59, não podem ser abatidos do cálculo dos valores da apólice securitária. Assim decidiu o togado singular, no que importa ao recurso (evento 378/origem): 4. Das verbas honorárias 4.1 Em relação aos honorários fixados em razão da denunciação à lide, conforme decisão de evento 15, informação 25, página 8 e 9 e pagos no valor de R$ 38.792,59 (Evento 242, EXTRATO DE SUBCONTA1, Página 1), não podem ser abatidos do cálculo dos valores da apólice securitária. 4.2 Já os honorários do processo relativos ao presente cumprimento de sentença, fixados em 10% (Evento 104), devem incidir sobre o valor controvertido, de R$ 236.839,71 (R$ 253.847,29 - R$ 17.007,58), a contar da data do depósito realizado pela seguradora em 03/11/2014. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (evento 407/origem): 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. L. e outros ao evento 389, em face da decisão proferida no Evento 378. Contrarrazões ao evento 404. Registro, de plano, que os embargos declaratórios são cabíveis quando no comando judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, contudo, não vislumbro nenhum dos vícios acima referidos na fundamentação ou no comando judicial impugnados, sendo certo que estes não se prestam à mera submissão do que foi decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador.  Saliento, por oportuno, que a insurgência externada pela parte embargante, sob a roupagem de erro material não é apta a abrir a via dos embargos, porquanto este juízo, em linha de princípio, analisou, um a um, os questionamentos lançados pelo expert ao evento 360. A par deste contexto, denoto que as razões invocadas pelo embargante revelam, na verdade, seu descontentamento com o teor da decisão atacada, buscando a reforma desta em sentido que melhor atenda aos seus interesses, medida incabível em sede de embargos de declaração. Dessa forma, tenho que eventual inconformismo com a decisão deve ser agitada por intermédio da via recursal adequada a fim de possibilitar a rediscussão da matéria em segundo grau de jurisdição.  1.1 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios e, em consequência, mantenho incólume a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pois bem. Os agravantes alegam que "há erro material na indicação do valor de R$ 38.792,59, tendo em vista que o valor correto é R$ 39.383,34, considerando que desse valor houve desconto do Imposto de Renda de R$ 590,75 (+ R$ 38.792,59 = R$ 39.383,34), como consta no alvará expedido (Evento 321, DOCUMENTACAO2, Página 7), na confirmação de pagamento (Evento 321, DOCUMENTACAO2, Página 9) e no extrato da subconta (Evento 242, EXTRATO DE SUBCONTA1, Página 2 – sequenciais 16 e 17). Assim, requerem a correção do valor apontado, para que passe a constar na decisão que o valor de R$ 39.383,34 não pode ser abatido do cálculo dos valores da apólice securitária" (evento 1, INIC1, p. 2). Sem razão, adianto.  Como sabido, "o erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito" (REsp 1.151.982/ES, Terceira Turma, rela. ministra Nancy Andrighi, DJe 31/10/2012). Entretanto, conforme informação no alvará judicial e confirmação de pagamento de evento 321, DOCUMENTACAO2, p. 7-8/origem, ainda que conste como "valor autorizado" o montante de R$ 39.383,34, logo abaixo segue a discriminação: "valor do beneficiário: 38.792,59; IRRF 590,75; Total: 39.383,34". Evidente que o togado singular, ao fixar o valor de R$ 38.792,59, referente aos honorários advocatícios fixados pela denunciação da lide, considerou tão somente o montante líquido efetivamente recebido pelos procuradores da parte denunciada, enquanto o valor de R$ 590,75, que diz respeito ao imposto de renda retido na fonte, constitui uma obrigação tributária do próprio credor (beneficiário dos honorários), e não da seguradora.  Aliás, importa mencionar que regramento específico acerca da retenção de imposto de renda (Lei nº 8.541/92) estabelece que a medida deve ser adotada no momento da expedição do alvará judicial, quando se tratar de valores sujeitos à incidência tributária, como é o caso dos honorários advocatícios sucumbenciais: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Demais disso, prescreve o artigo 2º da Resolução nº. 02/09 do Conselho da Magistratura do : Art. 2º. Havendo valores depositados em Conta Única, por ocasião do pedido de saque, a informação sobre o Imposto de Renda será inserida diretamente pelo analista jurídico ou pelo diretor judiciário no Sistema de Conta Única, observadas as instruções normativas da RFB. [...] § 2º O analista jurídico ou o diretor judiciário deverá informar o código de receita correspondente ao rendimento pago, o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário, havendo ou não a retenção do Imposto de Renda (ex.: valores isentos), bem como o ente federativo, de forma especificada, a quem pertence o tributo retido. Portanto, correta a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos a título de honorários sucumbenciais. Isso se deve às normativas da Receita Federal do Brasil e deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073950-40.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000147-24.2017.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, CONSIGNOU QUE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PAGOS NO VALOR DE R$ 38.792,59, NÃO PODEM SER ABATIDOS DO CÁLCULO DOS VALORES DA APÓLICE SECURITÁRIA. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGADO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO VALOR DE R$ 38.792,59, TENDO EM VISTA QUE O VALOR CORRETO É R$ 39.383,34, CONSIDERANDO QUE DESSE VALOR HOUVE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA DE R$ 590,75. NÃO ACOLHIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE, AO FIXAR O VALOR DE R$ 38.792,59, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CONSIDEROU TÃO SOMENTE O MONTANTE LÍQUIDO EFETIVAMENTE RECEBIDO PELOS PROCURADORES DA PARTE DENUNCIADA, ENQUANTO O VALOR DE R$ 590,75, QUE DIZ RESPEITO AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, CONSTITUI UMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO PRÓPRIO CREDOR (BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS), E NÃO DA SEGURADORA. ADEMAIS, RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE AFIGURA CORRETA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208494v7 e do código CRC d6c3e94e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:10     5073950-40.2025.8.24.0000 7208494 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073950-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:14:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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