AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 488 DO CPC). MÉRITO. IMÓVEL EM DISCUSSÃO QUE É DE PROPRIEDADE DA RÉ. AUTORA QUE POSSUÍA USUFRUTO VITALÍCIO, AO QUAL RENUNCIOU MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, COM REGISTRO NA MATRÍCULA. NARRATIVA DE QUE A AUTORA TERIA SIDO MALICIOSAMENTE INDUZIDA A RENUNCIAR AO ÔNUS REAL QUE NÃO FOI RECONHECIDA NA VIA ADEQUADA, TAMPOUCO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL QUE NÃO INDUZ POSSE, POIS SE DEU POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA RÉ (ART. 1.208 DO CC). PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVOCADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ART. 561 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDOS CONTRAPOS...
(TJSC; Processo nº 5073957-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7056241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073957-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. D. D. O. e V. A. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul, Dra. Camila dos Santos Russi, que, na "ação de interdito proibitório", autuada sob o n. 5000191-74.2025.8.24.0216, proposta em face de I. S. D. O. e J. D. C., reconheceu não ter sido a medida liminar descumprida pelos réus e indeferiu o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores (evento 95, DOC1).
Em suas razões recursais, os agravantes argumentaram, em resumo, que: (i) a decisão agravada equivocou-se ao afastar a configuração de novo ato de turbação, pois a construção da mangueira para manejo de gado representa inequívoca interferência na posse dos agravantes; (ii) a liminar anteriormente concedida visava restabelecer a situação fática anterior, sendo irrelevante a ausência de menção expressa à estrutura posteriormente erguida; (iii) a interpretação restritiva adotada pelo juízo compromete a efetividade da tutela jurisdicional e incentiva a prática de novos atos de turbação; (iv) a construção posterior configura violação à posse legítima, impondo-se a adoção de providências para resguardar a eficácia da decisão judicial; (v) deve-se aplicar interpretação extensiva da medida liminar e o poder geral de cautela do magistrado, assegurando integral proteção possessória; e (vi) a manutenção da decisão agravada acarreta risco de perecimento do direito e perpetuação da instabilidade possessória.
Ao final, requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida e, após o processamento do recurso, seu provimento para que seja reconhecido o descumprimento da liminar concedida e, consequentemente, seja determinada a reintegração de posse na integralidade da área, com a imediata remoção da mangueira para manejo de gado e de qualquer outra construção que impeça o pleno exercício da posse.
Ausentes os requisitos legais, indeferi o efeito suspensivo (evento 9, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 17, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na alegação dos agravantes de que, após o cumprimento da medida liminar que determinou a retirada de gado e o desfazimento de cerca (evento 45, DOC1), os agravados teriam construído nova estrutura de madeira (mangueira) dentro da mesma propriedade, o que configuraria descumprimento da determinação e ensejaria a adoção de medidas coercitivas, em especial a fixação de multa (evento 60, DOC1).
O mandado de constatação cumprido pelo Oficial de Justiça atestou que o objeto inicial da reintegração foi efetivamente cumprido, não havendo mais gado nem a cerca originalmente impugnada. Contudo, foi verificada a existência de cercado de madeira em local diverso, mas, segundo os autores, ainda dentro da mesma propriedade (evento 86, DOC1).
Embora a multa cominatória fixada na liminar tenha se limitado à obrigação específica de retirada do gado e da cerca existentes no imóvel, a decisão também assegurou a reintegração da posse ao autor, o que conduz à conclusão de que qualquer inovação promovida pelos requeridos sobre o terreno pode configurar descumprimento da ordem judicial e caracterizar novo ato de esbulho ou turbação, apto a justificar nova medida reintegratória.
Por outro lado, o próprio agravante afirma, em primeiro grau, que não tinha certeza se a "mangueira" havia sido construída antes ou depois da citação e intimação da parte requerida, de modo que é inviável reconhecer o descumprimento da decisão. A rigor, sequer seria caso de expedir novo mandado de manutenção em sede liminar, considerando que um dos requisitos necessários para sua concessão é a prova da "data da turbação ou do esbulho", nos termos dos arts. 561, III e 562 do Código de Processo Civil.
Para além disso, quando a requerida foi intimada a respeito, voluntariamente promoveu o desmanche da referida benfeitoria (evento 93, DOC1), o que contribui com a conclusão de que não houve deliberada violação da decisão judicial ou resistência ao seu cumprimento.
O poder geral de cautela autoriza a adoção de meios indiretos de coerção pelo Estado-Juiz para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (art. 139, IV, CPC). Nesse contexto, a fixação de astreintes pressupõe a necessidade de medidas adicionais para garantir a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, conforme preceituam os arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil.
Em caso semelhante, em que identificada a desnecessidade de arbitramento de multa para assegurar a efetividade da tutela provisória, assim decidiu este Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 488 DO CPC). MÉRITO. IMÓVEL EM DISCUSSÃO QUE É DE PROPRIEDADE DA RÉ. AUTORA QUE POSSUÍA USUFRUTO VITALÍCIO, AO QUAL RENUNCIOU MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, COM REGISTRO NA MATRÍCULA. NARRATIVA DE QUE A AUTORA TERIA SIDO MALICIOSAMENTE INDUZIDA A RENUNCIAR AO ÔNUS REAL QUE NÃO FOI RECONHECIDA NA VIA ADEQUADA, TAMPOUCO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL QUE NÃO INDUZ POSSE, POIS SE DEU POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA RÉ (ART. 1.208 DO CC). PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVOCADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ART. 561 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDOS CONTRAPOSTOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DA RÉ. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA AUTORA QUE IMPLICA A MANUTENÇÃO DE POSSE DA RÉ. DESNECESSIDADE DE FIXAR MULTA, POIS AUSENTES INDÍCIOS DE QUE A DECISÃO SERÁ DESCUMPRIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POSTERIOR, CASO SE AFIGURE NECESSÁRIO (ART. 537 DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE A RÉ PERMITIA OU TOLERAVA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESBULHO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS EM DESFAVOR DA AUTORA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3°, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação 5000858-85.2020.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. João Marcos Buch, j. 24/04/2025 - grifei).
Na hipótese, não subsiste ato de esbulho ou turbação a ser combatido, pois a requerida cumpriu o comando específico da liminar e, diante da insurgência do autor, voluntariamente removeu a mangueira para gado. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a fixação de multa ou qualquer outra providência destinada a assegurar a efetividade da reintegração ou manutenção da posse, considerando que a função das astreintes é estritamente coercitiva, não podendo ser utilizada como instrumento de prevenção genérica ou punição.
Nesses termos, não merece reparos a decisão proferida pela Dra. Camila dos Santos Russi, devendo ser integralmente mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056241v15 e do código CRC 6c95c28a.
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Documento:7056242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073957-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ausência de descumprimento da liminar de reintegração de posse e indeferiu o pedido de expedição de novo mandado possessório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi descumprida a liminar de reintegração de posse; e (ii) saber se é necessária a fixação de multa ou outra medida cominatória para compelir à requerida ao cumprimento da determinação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que determinou a reintegração da posse em favor do autor limitou a incidência da multa cominatória ao descumprimento de ordem específica de retirada de gado e cerca existentes no imóvel. Contudo, qualquer inovação material promovida pelos requeridos sobre o terreno pode configurar descumprimento da ordem judicial e caracterizar novo ato de esbulho ou turbação apto a justificar nova medida para tutela de posse.
4. Embora o autor tenha noticiado a existência de nova estrutura de madeira no imóvel, alegou desconhecer a data em que foi construída, especialmente se foi posterior à intimação dos réus sobre a reintegração de posse, o que impede de reconhecer o descumprimento da determinação.
5. A requerida voluntariamente promoveu a retirada da nova benfeitoria quando intimada a respeito, o que denota a ausência de deliberada violação da decisão judicial ou resistência ao seu cumprimento.
6. Desnecessária a fixação de multa ou qualquer outra providência destinada a assegurar a efetividade da reintegração ou manutenção da posse, considerando que a função das astreintes é estritamente coercitiva, não podendo ser utilizada como instrumento de prevenção genérica ou punição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, 497, 536, 561, III, e 562.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056242v5 e do código CRC 5ee4c667.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073957-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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