AGRAVO – Documento:7160289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073972-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. P. D. R., representado por seu curador, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos dos embargos de terceiro n. 5024179-24.2025.8.24.0023, movido contra R. W. V. R. e A. C. L. R., em trâmite no juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo embargante (evento 17 – 1). O agravante sustenta ser pessoa incapaz, com interdição reconhecida judicialmente, conforme termo de curatela juntado aos autos. Afirma residir em clínica terapêutica, em regime de internação contínua, cujo custo mensal é elevado, além de arcar com despesas adicionais relacionadas à moradia, medicação e tratamento, que totalizam apro...
(TJSC; Processo nº 5073972-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073972-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. P. D. R., representado por seu curador, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos dos embargos de terceiro n. 5024179-24.2025.8.24.0023, movido contra R. W. V. R. e A. C. L. R., em trâmite no juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo embargante (evento 17 – 1).
O agravante sustenta ser pessoa incapaz, com interdição reconhecida judicialmente, conforme termo de curatela juntado aos autos. Afirma residir em clínica terapêutica, em regime de internação contínua, cujo custo mensal é elevado, além de arcar com despesas adicionais relacionadas à moradia, medicação e tratamento, que totalizam aproximadamente R$ 3.000,00 por mês.
Ressalta não exercer atividade remunerada, não possuir CTPS física ou digital e depender exclusivamente de pensão por morte no valor de R$ 2.169,27 e de alugueis mensais de R$ 2.993,56, valores que, segundo alega, não afastam sua condição de hipossuficiência diante das despesas fixas e extraordinárias.
Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a peculiaridade de sua situação, pois, embora sua renda seja ligeiramente superior ao parâmetro de três salários mínimos utilizado pelo juízo, não se pode ignorar a incapacidade e os gastos elevados com tratamento.
Acrescenta que as custas iniciais da ação alcançam R$ 6.740,22, montante incompatível com sua realidade financeira. Sustenta ainda ter apresentado pesquisa de bens imóveis, que revelou apenas dois imóveis em seu nome: um destinado à residência familiar e outro objeto da penhora discutida nos autos conexos, bem como certidão do DETRAN que comprova inexistência de veículos registrados em seu nome. Assim, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (evento 26).
Os autos, então, vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça será concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A norma não exige miserabilidade absoluta, mas sim a comprovação de que o pagamento das despesas comprometeria a subsistência do requerente, entendimento reiteradamente afirmado pelo Superior , conheço do recurso de Agravo de Instrumento e dou-lhe o provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160289v3 e do código CRC 24472298.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:59:10
5073972-98.2025.8.24.0000 7160289 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:13.
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