Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7046902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074019-72.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão singular desta Relatora pela qual foi desprovido o recurso principal, mantendo-se a decisão que autorizou a expedição de RPV para pagamento do crédito complementar nos autos do cumprimento de sentença instaurado pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina (APRASC). O agravante insiste na impossibilidade de expedição de RPV relativo ao saldo remanescente, sob pena de fracionamento da execução, além de haver distinção entre os precedentes adotados na fundamentação com a realidade do caso concreto, pois não se trataria de complementação de pagamento "por vícios supervenientes (erro de cálculo, mora)", ...
(TJSC; Processo nº 5074019-72.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7046902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074019-72.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão singular desta Relatora pela qual foi desprovido o recurso principal, mantendo-se a decisão que autorizou a expedição de RPV para pagamento do crédito complementar nos autos do cumprimento de sentença instaurado pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina (APRASC).
O agravante insiste na impossibilidade de expedição de RPV relativo ao saldo remanescente, sob pena de fracionamento da execução, além de haver distinção entre os precedentes adotados na fundamentação com a realidade do caso concreto, pois não se trataria de complementação de pagamento "por vícios supervenientes (erro de cálculo, mora)", mas "pagamento de uma parcela do principal que estava sub judice" (evento 11, AGR_INT1).
Requer a reforma da decisão recorrida "reconhecendo a nulidade a determinação de pagamento do saldo remanescente da execução por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por manifesta violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal e à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 de Repercussão Geral".
Foram apresentadas contrarrazões pela exequente (evento 18, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Mérito
No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida.
Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019).
De mesmo norte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025).
Desta Relatoria:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PAGAMENTO DE MONTANTE COMPLEMENTAR POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE, POR SUA VEZ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
1) INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALEGAÇÃO DE QUE O SOMATÓRIO DOS VALORES PAGOS E DO SALDO REMANESCENTE ULTRAPASSA O TETO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 13.120/2004, IMPONDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. REJEIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS, CUJO MONTANTE, ISOLADAMENTE, NÃO SUPERA O LIMITE LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054316-58.2025.8.24.0000, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025).
Vale o registro acerca do esclarecimento do nobre colega Des. Hélio do Valle Preira, no julgamento monocrático do agravo de instrumento n. 5054301-89.2025.8.24.0000, que também entendeu pela possibilidade de pagamento do saldo complementar via RPV sem configurar fracionamento da execução:
[...] O art. 3º da Resolução 3/2021 da Presidência deste contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento. A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV. O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo.
4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021.
5. O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global.
6. A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2. A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento."
(AI n. 5030922-22.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis)
Há ainda o julgamento monocrático convergente em seguidos casos: (a) AI 5049854-58.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, (b) AI 5049848-51.2025.8.24.0000, rel.ª Des.ª Vera Copetti, (c) AI 5049844-14.2025.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, (d) AI 5044249-34.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller e (e) AI 5054321-80.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva. [...]"
De outras Câmaras, cito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 5083964-87.2020.8.24.0023, DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 04/12/2020. VALOR DA CAUSA: R$ 9.222,17.
INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O PAGAMENTO DO CRÉDITO COMPLEMENTAR, VIA PRECATÓRIO.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE PROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ LUIZ ZANOTTO (EXEQUENTE).
INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO).
DENUNCIADA VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º DA CF/88, QUE VEDA O FRACIONAMENTO DO CRÉDITO.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. PROPÓSITO ABDUZIDO.
NÃO CONFIGURA FRACIONAMENTO ILÍCITO DO CRÉDITO A EXPEDIÇÃO DE RPV-REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O ADIMPLEMENTO DE SALDO COMPLEMENTAR DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO DE QUANTIA JÁ SATISFEITA.
PRECEDENTES.
"O entendimento jurisprudencial dominante reconhece que, havendo pagamento parcial por precatório e saldo devedor inferior ao teto legal, é possível a quitação por RPV, sem configurar fracionamento inconstitucional" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049828-60.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044249-34.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE. RECURSO DO CREDOR PROVIDO E REFORMADA A DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO PROMOVIDO PELO ENTE PÚBLICO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE POR MEIO DE RPV, QUANDO O CRÉDITO PRINCIPAL FOI PAGO POR PRECATÓRIO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR, AINDA QUE O PAGAMENTO ORIGINAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063754-45.2024.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
Acertada, portanto, a decisão que entendeu autorizou a expedição de RPV para pagamento do crédito complementar, motivo pelo que o recurso deve ser desprovido.
Prejudicada a análise do pleito suspensivo. [...]"
Apesar de o recorrente insistir na inviabilidade de pagamento do saldo complementar por RPV, apontando haver distinção entre o cenário dos autos e os julgados citados na decisão recorrida, razão não assiste ao agravante/executado.
É que há enquadramento justamente na hipótese do inciso III do § 2º do art. 3° da Resolução 3/2021 da Presidência desta Corte, que assim estabelece acerca do pagamento via RPV:
O art. 3º da Resolução 3/2021 da Presidência deste e negar-lhe provimento.
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Documento:7046903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074019-72.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DEFERIU O PAGAMENTO DE MONTANTE COMPLEMENTAR VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
INSISTÊNCIA NA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE VIA RPV, POIS CORRESPONDERIA A PARTE RESTANTE DO PRIMEIRO PAGAMENTO, ALÉM DE HAVER DISTINÇÃO ENTRE O CENÁRIO DOS AUTOS E OS JULGADOS CITADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
AFASTAMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS, CUJO MONTANTE, ISOLADAMENTE, NÃO SUPERA O LIMITE LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO.
EXATO ALINHAMENTO AOS JULGADOS ANTERIORMENTE CITADOS, INCLUSIVE DESTA CÂMARA, SOBRE A VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV RELATIVA AO VALOR RESIDUAL.
DECISÃO SINGULAR QUE NÃO MERECE AJUSTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pelo executado Estado de Santa Catarina e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046903v4 e do código CRC 23401f33.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074019-72.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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