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Decisão 5074075-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5074075-08.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7078279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074075-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 16, AGR_INT1) interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (evento 9, DESPADEC1), mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A agravante, em reiteração às alegações anteriores, sustenta que a interpretação deveria ser diversa, a fim de se determinar a liquidação por arbitramento, haja vista a complexidade dos cálculos e iliquidez da sentença. 

(TJSC; Processo nº 5074075-08.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074075-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 16, AGR_INT1) interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (evento 9, DESPADEC1), mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A agravante, em reiteração às alegações anteriores, sustenta que a interpretação deveria ser diversa, a fim de se determinar a liquidação por arbitramento, haja vista a complexidade dos cálculos e iliquidez da sentença.  Vieram os autos conclusos.  VOTO O agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática impugnada examinou detidamente a controvérsia, concluindo pela desnecessidade de liquidação por arbitramento diante da possibilidade de apuração do débito por simples cálculos aritméticos, conforme critérios fixados na sentença e já observados pela contadoria judicial. Também reconheceu a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Nesse sentido:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5058684-13.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora Desembargadora SORAYA NUNES LINS, j. em 13-11-2025) O recurso interno limita-se a reproduzir os mesmos fundamentos do agravo de instrumento, sem apresentar qualquer elemento novo apto a modificar o resultado, configurando manifesto caráter protelatório. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, impõe-se a condenação da agravante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078279v2 e do código CRC 6061fe1a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:31     5074075-08.2025.8.24.0000 7078279 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7078280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074075-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CPC, ART. 509, § 2º). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS SEM ELEMENTOS NOVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO Código de processo civil. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078280v3 e do código CRC 45664205. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:31     5074075-08.2025.8.24.0000 7078280 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074075-08.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E CONDENAR A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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