AGRAVO – Documento:7107991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074082-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 52 do caderno originário afastou decadência, prescrição, ilegitimidade passiva ad causam e pretensão de denunciação da lide, mantendo a gratuidade da justiça deferida à parte autora. A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento. VOTO Inicialmente, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação".
(TJSC; Processo nº 5074082-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7107991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074082-97.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 52 do caderno originário afastou decadência, prescrição, ilegitimidade passiva ad causam e pretensão de denunciação da lide, mantendo a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento.
VOTO
Inicialmente, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação".
Não tendo o legislador incluído em hipótese de cabimento a rejeição do pedido de revogação da gratuidade deferida, não se vê "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" para, nos termos do Tema 988 da Corte Superior, obrigar em sede de agravo de instrumento a correspondente análise.
Em igual direção se compreende quanto à ilegitimidade passiva ad causam sustentada, cuja ausência do rol do artigo supracitado impede também aqui conhecimento, igualmente por não conter clarividente urgência a ponto de mitigar o resultado da atividade legislativa.
Lado outro, no que aqui interessa, retira-se da petição inicial:
O Requerente é caminhoneiro e há anos trabalhava na empresa AGROSOLO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, de propriedade de ADAIR SPAGNOL, empresário e produtor rural, que em determinado dia aproveitando-se do fato de ser seu empregador, pediu-lhe um favor.
Adair Solicitou que o autor fosse até o cartório de registro, que na época era de titularidade de sua esposa ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL, para assinar um documento. Insta salientar que não lhe foi oportunizado a leitura do documento, tampouco lhe foi informado o seu teor, sendo que ao chegar no local, deparou-se com o documento pronto para assinar.
Vale ressaltar que o autor nunca foi informado da finalidade do documento, isto é, que seria utilizado para a concessão de financiamentos em seu nome. Fato é que o documento assinado mediante simulação tratava-se supostamente de procuração cedendo poderes à Adair para tomada de financiamentos em seu nome, junto a instituição financeira, ora ré, o que foi feito graças à colaboração de seus funcionários.
Sob posse da suposta procuração, o Sr. Adair Spagnol dirigiu-se à casa bancária e contando com a participação dos funcionários da Requerida que, na época exerciam a função de Gerentes de Relacionamento na Agência de Abelardo Luz/SC, emitiu dois títulos em nome do Requerente (...)
Para dar aparência de que o Autor era agricultor e conceder o financiamento dentro da linha de crédito rural, os gerentes da Ré, praticaram a falsificação de contrato de comodato, informações cadastrais de produção rural, propostas/planos de custeio agrícola, comprovantes de renda, entre outros documentos e declarações apresentados ao Banco, contendo informações inverídicas, com o objetivo de simular que a condição de produtor, mesmo sem nunca ter exercido a agricultura.
Assim, graças à deliberada e fraudulenta atuação dos Gerentes da Ré, o Autor que era caminhoneiro, mudou abruptamente de profissão nos registros do Banco do Brasil, passando a ser registrado como agricultor com renda bruta agropecuária elevada, o que permitiu a obtenção dos financiamentos com recursos do crédito rural.
Liberados os financiamentos, os funcionários do Banco do Brasil providenciaram que os valores fossem destinados para as empresas de assistência técnica que participavam da fraude e lucravam com a irregularidade. Insta salientar que o Autor nunca recebeu nenhum centavo dos financiamentos concedidos em seu nome.
Quem sempre movimentou a conta vinculada às operações foi o Sr. Adair Spagnol em conjunto com os prepostos da Ré, o que impossibilitou que o Autor tomasse conhecimento sobre a fraude, que só aconteceu em 2018, após as operações policiais e o noticiário (grifou-se).
Sobrelevam-se menções concernentes ao "documento assinado mediante simulação", a "outros documentos e declarações apresentados ao Banco, contendo informações inverídicas, com o objetivo de simular que a condição de produtor, mesmo sem nunca ter exercido a agricultura", dessumindo-se ainda que "pretende o autor que seja declarada a inexistência dos débitos relativos aos contratos simulados e não realizados".
O relato inaugural é a base fática para o pedido, que in casu elaborou-se no sentido de que "sejam declarados inexistentes os débitos antes expostos e, consequentemente, extintas as cobranças feitas pela Requerida", dada a alegada presença de "simulação", não se retirando da peça de introito qualquer correlação entre os fatos ocorridos e eventual "coação" somente em recurso apontada.
O pleito se relaciona à afirmação de nulidade e há fundamentação exordial "no § 2º, do art. 167" do Código Civil, não se estando diante de sustentado "direito de anulação dos negócios jurídicos" para se compreender aplicável o prazo decadencial de quatro anos.
Em se tratando de fato jurídico a ensejar sustentada nulidade, que nos termos do artigo 169 do Código Civil "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", de se afastar a ideia de que decaiu a parte agravada do direito de perseguir pretensão declaratória e condenatória daquele derivada.
O levantamento da decadência em contestação ensejou resposta estatal, agora já sob análise em grau recursal, não havendo sentido em se proceder à cassação do decisum originário e postergar o exame do tema para "somente após eventual produção de prova oral", a qual sequer foi determinada, inexistindo também quaisquer indícios de "eventual" influência desta para o correspondente resultado.
No pertinente ao pleito indenizatório por dano moral, disse o autor na exordial que "em razão da falha nos serviços prestados pela Ré, o Autor teve seu nome lançado nos órgãos de proteção de crédito, dificultando o exercício de sua profissão, em razão da impossibilidade de contratar seguro para suas cargas. Se não bastasse, a casa do Autor foi vasculhada para a busca e apreensão de documentos pela Polícia Federal, responde por dois processos judiciais de cobrança 6 6 5 5 0 6 das operações em comento, que, inclusive, o impossibilitou de realizar movimentações bancárias durante todos esses anos".
O agravado, enquanto autor, pretende a reparação por danos morais também decorrentes de negativação indevida, razão pela qual aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inciso V, do Código de Ritos.
Nos conformes da jurisprudência da Corte, "o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por inscrição indevida é de três anos, contados da ciência do registro desabonador" (TJSC, Apelação n. 5003640-36.2024.8.24.0067, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025, grifou-se).
Como bem se reconheceu na origem, pois, "o termo inicial da prescrição é o da ciência inequívoca do devedor acerca da negativação, o que deve ser provado pela parte requerida", ausentes agora bases para reconhecimento de prescrição.
Por fim, no agravo não se impugnou a aplicabilidade do Código do Consumidor, considerada em primeira instância, de modo que inafastável a compreensão no viés de precedentes diversos deste Tribunal que entendem vedada "a denunciação da lide nas demandas fundadas em relação de consumo, conforme o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado na jurisprudência, devendo eventual direito regressivo ser buscado em ação própria" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033310-92.2025.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025).
Sem maiores e desnecessárias delongas, portanto, é de se ver mantida a interlocutória recorrida.
Ante o exposto,
Voto por CONHECER em parte do recurso e, na extensão, NEGAR-LHE provimento.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107991v48 e do código CRC 20a03b6e.
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Documento:7107992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074082-97.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE AFASTOU DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DENUNCIAÇÃO DA LIDE, MANTENDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÕES RECURSAIS (ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRETENDIDA REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE) QUE NÃO ENCONTRAM LASTRO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUE, SOPESADA A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988, NÃO CONTÊM CLARIVIDENTE URGÊNCIA A PONTO DE MITIGAR O RESULTADO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA.
AFIRMAÇÃO INICIAL DE SIMULAÇÃO ENVOLVENDO A CONTRATAÇÃO DE "CÉDULAS DE PRODUTO RURAL" POR TERCEIRO EM CONLUIO COM FUNCIONÁRIOS DA CASA BANCÁRIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA TAMBÉM FULCRADA EM INSCRIÇÃO INDEVIDA. FATO GERADOR DE PRESCRIÇÃO COINCIDENTE COM A DATA DE CIÊNCIA DO "REGISTRO DESABONADOR", IN CASU NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NÃO IMPUGNADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL EM DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte do recurso e, na extensão, NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107992v13 e do código CRC 25122fb9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074082-97.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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