EMBARGOS – Documento:7130787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5074092-44.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020713-67.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por V. P., porquanto inconformada com acórdão desta Segunda Câmara de Direito Civil. O embargante apontou nas razões dos declaratórios que houve contradição, pois se considerou extinta a execução pelo pagamento, mas o levantamento dos valores foi feito para a conta da executada (Banco C6) e não para a conta do exequente, como estava condicionado na petição do evento 12, logo, a quitação estava vinculada ao repasse do saldo ao exequente, o que não ocorreu.
(TJSC; Processo nº 5074092-44.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7130787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5074092-44.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020713-67.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. P., porquanto inconformada com acórdão desta Segunda Câmara de Direito Civil.
O embargante apontou nas razões dos declaratórios que houve contradição, pois se considerou extinta a execução pelo pagamento, mas o levantamento dos valores foi feito para a conta da executada (Banco C6) e não para a conta do exequente, como estava condicionado na petição do evento 12, logo, a quitação estava vinculada ao repasse do saldo ao exequente, o que não ocorreu.
Arguiu que houve erro material na expedição do alvará, tendo este sido expedido para conta diversa (da executada), conforme consta no evento 13, quando deveria ter sido para a conta indicada pelo exequente, sendo que a manutenção dos valores pelo banco afronta o art. 884 do Código Civil, pois os valores pertencem ao embargante.
Alegou que houve omissão acerca de que se concordou com os cálculos, mas condicionou a quitação ao correto abatimento e repasse do saldo (desconto de R$ 517,12 e depósito do restante + honorários na conta indicada).
Houve contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso de embargos de declaração é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", considerando-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Por isso, sua interposição deve indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC).
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a de "completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2378).
Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5074092-44.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020713-67.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO, contradição e erro material - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios do agravante e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130789v5 e do código CRC d7a6006d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:45:36
5074092-44.2025.8.24.0000 7130789 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074092-44.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 13:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS DO AGRAVANTE E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas