AGRAVO – Documento:7029055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5074141-50.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ente estadual contra a decisão unipessoal proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação, não acolhendo a pretensão recursal pela redução da verba honorária pela metade, em atenção ao disposto no art. 90, §4º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o artigo 90, § 4º, do CPC é plenamente aplicável à fase de cumprimento de sentença, inclusive quando a parte executada é a Fazenda Pública, pois o ente público reconheceu a procedência do pedido e cumpriu integralmente a obrigação, razão pela qual requer a redução dos honorários pela metade; b) a interpretação que afasta a aplicação do dispositivo legal desconsidera a fina...
(TJSC; Processo nº 5074141-50.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7029055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5074141-50.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ente estadual contra a decisão unipessoal proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação, não acolhendo a pretensão recursal pela redução da verba honorária pela metade, em atenção ao disposto no art. 90, §4º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o artigo 90, § 4º, do CPC é plenamente aplicável à fase de cumprimento de sentença, inclusive quando a parte executada é a Fazenda Pública, pois o ente público reconheceu a procedência do pedido e cumpriu integralmente a obrigação, razão pela qual requer a redução dos honorários pela metade; b) a interpretação que afasta a aplicação do dispositivo legal desconsidera a finalidade teleológica da norma, que visa incentivar a boa-fé processual e a redução da litigiosidade, em consonância com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo; c) a decisão monocrática diverge da jurisprudência consolidada deste Tribunal, que em precedentes recentes reconheceu a aplicabilidade do artigo 90, § 4º, do CPC em hipóteses idênticas; e d) os entendimentos do Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024).
A fixação de honorários no presente caso, todavia, é decorrente do próprio cumprimento individual de sentença coletiva, sendo certo que "a propositura do cumprimento de sentença pressupõe a necessidade de liquidação do crédito mediante elaboração de cálculo aritmético, individualização dos credores e organização de documentos comprobatórios do direito, razão pela qual tampouco é possível aplicar a redução dos honorários pela metade, tal como requerido pelo ente público (art. 90, §4º, do CPC)" (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 5092892-56.2022.8.24.0023, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024).
Demais disso, o Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em cumprimento de sentença, mantendo a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, sem a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, quando a Fazenda Pública não impugna o cumprimento de sentença e concorda com os cálculos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 90, § 4º, do CPC não se aplica à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da disciplina específica do art. 85, § 7º, do CPC e da impossibilidade de adimplemento imediato do débito, sujeito a precatório ou RPV.
4. A jurisprudência consolidada do Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC À FAZENDA PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
Trato de agravo interno interposto por exequente (agravante/autor na origem) contra decisão monocrática que, ao julgar parcialmente provido o recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina (executado/recorrente), reduziu pela metade os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC em favor da Fazenda Pública, no contexto de cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) saber se a decisão monocrática que aplicou tal redução deve ser reformada diante da jurisprudência consolidada do Superior , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025).
Dessarte, apesar de alguns entendimentos pontuais que admitem a incidência do art. 90, §4º, do CPC em favor da Fazenda Pública, estes não refletem a orientação majoritária desta Corte Estadual, que vem seguindo o direcionamento também adotado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5074141-50.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina, na condição de executado, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, sem aplicar a redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil ao ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, quando a Fazenda Pública não impugna o cumprimento de sentença e concorda com os cálculos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 90, § 4º, do CPC não se aplica em favor da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, diante da existência de norma específica (art. 85, § 7º, do CPC) e da impossibilidade de adimplemento imediato da obrigação, sujeita a precatório ou à requisição de pequeno valor.
4. A jurisprudência assente do Superior , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029056v6 e do código CRC 4c1da881.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 22:36:47
5074141-50.2024.8.24.0023 7029056 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5074141-50.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 110, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas