Órgão julgador: Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011).
Data do julgamento: 30 de agosto de 2024
Ementa
EMBARGOS – Documento:7150216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5074160-51.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração (Evento 21) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível, assim ementado (Evento 13): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇAO POR EQUIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA ...
(TJSC; Processo nº 5074160-51.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011). ; Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7150216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5074160-51.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração (Evento 21) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível, assim ementado (Evento 13):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇAO POR EQUIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar as taxas de juros remuneratórios.
2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando as provas requeridas, como perícia técnica e oitiva da parte, mostram-se desnecessárias e impertinentes para a solução da controvérsia, que se resolve pela análise de documentos. Cabe ao juiz, como gestor do processo, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. A fundamentação concisa não se confunde com a ausência de fundamentação. Não há nulidade quando a decisão judicial expõe, de forma suficiente, as razões de decidir, permitindo à parte a compreensão dos motivos do julgado e o pleno exercício do direito de recorrer.
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida nas relações de consumo quando cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um referencial para a análise da abusividade, mas sua mera superação não configura, por si só, ilegalidade. A análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco do cliente e as garantias da operação. Na hipótese, a taxa de juros contratada supera em mais de quatro vezes a média de mercado para a mesma operação. A instituição financeira, embora alegue atuar em um nicho de alto risco, não comprovou que a autora, especificamente, se enquadrava em tal perfil, o que torna a onerosidade excessiva e flagrante.
6. Uma vez reconhecida a abusividade, a taxa de juros deve ser limitada à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito na data da contratação, sem a incidência de qualquer acréscimo, por ser o parâmetro que melhor restabelece o equilíbrio contratual.
7. A cobrança de encargos abusivos enseja a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, a fim de obstar o enriquecimento sem causa, quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
8. Sobre o valor a ser restituído, incide correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, até a data de 30 de agosto de 2024. A partir de então, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, em observância à alteração promovida no Código Civil pela Lei n. 14.905/2024.
9. Em ações revisionais o proveito econômico obtido pela parte autora não é imediatamente aferível. Além disso, no caso, o valor da causa é irrisório, o que recomenda a fixação por equidade.
10. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
11. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sustenta a parte embargante, em resumo, a existência de contradição, ao argumento de que, para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, a decisão "utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a taxa média de mercado para o período situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO IDENTIFICADA - MANEJO PROCESSUAL CUJO MOTE É TÃO SOMENTE O DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - PREQUESTIONAMENTO REFUTADO - MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO, EM CONDUTA PROCESSUAL A SER REPREENDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 80, INCISO VII, E 1.026, §2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACLARATÓRIOS REJEITADOS
Segundo o édito da Súmula nº 56 do Órgão Especial do , "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão".
A via dos embargos declaratórios não comporta a manifestação do inconformismo do vencido com o desfecho do julgamento, dês que pautado em argumentos jurídicos explicitados no corpo do acórdão embargado. Somente quando o julgamento estiver viciado por contradição, omissão, obscuridade é que poder-se-á cogitar do acolhimento da pretensão manifestada em embargos de declaração.
"O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1215994/RS, Sexta Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011).
Ao opor recurso com intuito de ressuscitar a discussão de matéria explicitamente tratada no acórdão objurgado, vislumbra-se, de forma evidente, o intuito protelatório da instituição financeira, cuja conduta errática deve ser repreendida tanto com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2°, quanto do artigo 80, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil.
(TJSC, Apelação n. 5061511-25.2022.8.24.0930, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023)
Portanto, caso se entenda que a situação concreta não autorizava a limitação dos encargos, deve-se buscar corrigir a má aplicação do direito perante a Instância Superior, e não por meio destes embargos, que não servem para tanto. Logo, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é inescapável.
Do prequestionamento
Por fim, destaca-se que o acesso aos tribunais de vértice não depende da manifestação expressa do Tribunal sobre os dispositivos legais supostamente violados, bastando que o recorrente os tenha invocado em segundo grau de jurisdição. Não há necessidade, pois, de esmiuçar cada um dos dispositivos apontados, como se retira dos precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELA AGRAVANTE. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, POR MEIO DO QUAL FORA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE AUTOMÓVEL AO PAGAMENTO DE MULTAS QUANDO NÃO HÁ COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AO DETRAN, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA PELO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018160-42.2023.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DA PARTE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. "DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICADO NESTA CORTE SUPERIOR [STJ], PARA O CUMPRIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO DAS TESES JURÍDICAS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS, SENDO EXIGIDO APENAS O DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS" (AGINT NO ARESP N. 1460479/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DE 23-9-2019). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5021674-03.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023)
Dessa forma, os aclaratórios opostos, embora conhecidos, devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação.
Da conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150216v2 e do código CRC 990c3808.
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Documento:7150217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5074160-51.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOs DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO Desta. CONTRADIÇÃO. AVENTADA INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER INTERNA AO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE O PARÂMETRO ADOTADO E O MELHOR DIREITO APLICÁVEL QUE DEVE SER IMPUGNADA PERANTE A INSTÂNCIA SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS. EXIGÊNCIA APENAS DO DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150217v3 e do código CRC cfccc772.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5074160-51.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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