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Decisão 5074185-07.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5074185-07.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E LIMITAÇÃO GLOBAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória postulada pela autora/agravada e fixou astreintes em desfavor da ré/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as astreintes devem ser revistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de multa cominatória serve como meio de coerção indireta para o cumprimento da ordem judicial e deve ser pesada o suficiente para inibir a prática do ato vedado. 4. O juízo a quo fixou a multa diária em quantia excessiva frente ao valor do contrato e à natureza da obrigação a ser cumprida, e não arbitrou o montante global da penalidade, sendo devida a redução e limitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. ________ Disp...

(TJSC; Processo nº 5074185-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068111 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074185-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Localiza Rent a Car S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Dr. Rodrigo Coelho Rodrigues, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" n. 5012483-45.2025.8.24.0005, movida por M. M. S., que concedeu em parte a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, determinando a retomada imediata do veículo pela parte ré, a inclusão de restrição de circulação no Renajud, bem como a suspensão da exigibilidade de valores relacionados ao contrato objeto da lide, sob pena de multa, indeferindo, contudo, a comunicação aos órgãos competentes acerca da alegada fraude (evento 26, DOC1). Em suas razões recursais, a agravante aduziu que: (i) ao fixar multa sem limitação temporal ou de valor, o magistrado criou situação de risco inverso, impondo-lhe gravame desproporcional e injustificado, uma vez que não resistiu à ordem; e (ii) as astreintes devem ser afastadas ou reduzidas para evitar enriquecimento sem causa da parte contrária. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, após o processamento do recurso, seu provimento para dilatar o prazo para o cumprimento das obrigações cominadas, bem como reduzir ou limitar a multa (evento 1, DOC1). O efeito suspensivo foi denegado (evento 7, DOC1). Contrarrazões apresentadas (evento 13, DOC1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Em contrarrazões, a parte agravada suscitou a preclusão lógica, vez que "a Agravante no processo originário praticou ato incompatível com a vontade de recorrer ao afirmar no evento n. 59 ter cumprido integralmente todas as determinações liminares do evento n. 26" (evento 13, DOC1). Sem razão. Com efeito, o recurso em tela não se volta contra a ordem judicial decorrente da tutela provisória concedida, mas contra a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento. Assim, o pretenso cumprimento da decisão judicial não se mostra incompatível com a vontade de recorrer. Na origem, a agravada ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais" alegando, em suma, que seu ex-namorado usou seus dados para firmar, sem sua autorização, contrato de locação de veículo com a ré (contrato n. GVC4433/24), o que foi a ela comunicado, mas não foi realizada qualquer providência para a recuperação do automóvel. Além das questões pecuniárias, postulou a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: Diante da urgência da situação e da presença dos requisitos legais, requer a autora a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar à empresa ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Proceda à retomada imediata do veículo objeto do contrato nº GVC4433/24, atualmente em posse de Bruno Luciano Lopes, adotando todas as medidas necessárias para localização e apreensão do bem, considerando que a empresa detém de localizador/rastreador veicular, conforme conversa de whatsapp no atendimento feito a Autora. b) Suspenda imediatamente qualquer cobrança relacionada ao contrato fraudulento, abstendo-se de enviar faturas, boletos ou qualquer tipo de cobrança em nome da autora; c) Abstenha-se de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, CCF e similares) em razão de débitos decorrentes do contrato nº GVC4433/24; d) Comunique formalmente aos órgãos competentes (Detran, Polícia Civil e Ministério Público) sobre a situação fraudulenta, fornecendo todas as informações necessárias para localização do veículo e responsabilização do verdadeiro usuário; Tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos. (evento 1, DOC1) Recebida a inicial, o juízo concedeu a tutela provisória nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro em parte os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Em consequência: a) determino que o réu proceda à retomada imediata do veículo objeto do contrato n. GVC4433/24, na posse de quem estiver, devendo adotar, em 48 horas, todas as medidas necessárias para localização e apreensão do bem, inclusive mediante uso do equipamento de monitoramento previsto em contrato, ficando autorizando também a "imobilizar o carro remotamente"; b) adicionalmente, até que o veículo seja localizado, determino a inclusão de restrição de circulação pelo Renajud, a qual deverá ser imediatamente retirada assim que o réu peticionar nos autos informando que localizou o bem; c) determino a suspensão da exigibilidade de qualquer valor relacionado ao contrato objeto destes autos, com relação à autora, até ulterior decisão, devendo o réu abster-se de enviar faturas, boletos ou qualquer tipo de cobrança em nome da autora, bem como de negativar o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A parte agravante não se insurgiu contra a concessão da tutela provisória propriamente. Em verdade, o agravo de instrumento se volta contra as astreintes: postula seu afastamento ou, ao menos, sua redução, para evitar enriquecimento sem causa da parte contrária; caso mantidas, requer a fixação de limitação temporal ou de valor. Pois bem. Conforme é cediço, a fixação de multa cominatória serve justamente como meio de coerção indireta para o cumprimento da ordem judicial e deve ser pesada o suficiente para inibir a prática do ato vedado. É o que reza o CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Assim, rechaça-se a pretensão de afastamento das astreintes. No entanto, tenho que os parâmetros da penalidade devem ser revistos. Isso porque o juízo a quo fixou a multa diária em R$ 1.000,00, quantia excessiva frente ao valor do contrato e à natureza da obrigação a ser cumprida, e não arbitrou o montante global da penalidade. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que as astreintes devem ser previamente limitadas a um valor razoável: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE FIXOU ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA PARA R$ 5.000,00. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE ANTERIORMENTE APLICADA. ASTREINTES FIXADAS PARA INSTIGAR O BANCO EXECUTADO A RETIRAR O NOME DO EXEQUENTE DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXECUTADO QUE, EMBORA TENHA INICIALMENTE CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PROMOVEU O PROTESTO DE TÍTULO E REINSERIU O NOME DO AUTOR NO REFERIDO CADASTRO. MULTA FIXADA SEM LIMITE MÁXIMO E COM VALOR DIÁRIO MUITO ELEVADO. REDUÇÃO CABÍVEL, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL POR CERCA DE NOVE MESES. ESTABELECIMENTO DO VALOR EM R$ 20.000,00, A BEM DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000180-69.2017.8.24.0040, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022). Assim, tenho que a fixação de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor global de R$ 50.000,00 (equivalente a 100 dias de atraso) atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro lado, a parte recorrente não apontou motivos relevantes para a dilação do prazo para cumprimento da ordem de exclusão da negativação de crédito. Inclusive, logo após a interposição deste recurso, a agravante comunicou ao juízo de origem o pretenso cumprimento da ordem judicial (evento 59, DOC2), o que derrui a tese de exiguidade do prazo concedido. Conclui-se que o recurso merece parcial provimento para reduzir as astreintes e limitá-las ao valor global ora fixado. Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa diária ao importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor global de R$ 50.000,00. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068111v6 e do código CRC 90695cbd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:14:31     5074185-07.2025.8.24.0000 7068111 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7068112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074185-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E LIMITAÇÃO GLOBAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória postulada pela autora/agravada e fixou astreintes em desfavor da ré/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as astreintes devem ser revistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de multa cominatória serve como meio de coerção indireta para o cumprimento da ordem judicial e deve ser pesada o suficiente para inibir a prática do ato vedado. 4. O juízo a quo fixou a multa diária em quantia excessiva frente ao valor do contrato e à natureza da obrigação a ser cumprida, e não arbitrou o montante global da penalidade, sendo devida a redução e limitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000180-69.2017.8.24.0040, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11.08.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa diária ao importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor global de R$ 50.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068112v4 e do código CRC 7b47cbe9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:14:31     5074185-07.2025.8.24.0000 7068112 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074185-07.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA AO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO VALOR GLOBAL DE R$ 50.000,00. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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