AGRAVO – Documento:7275590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074194-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. M. G. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Indébito, c/c Indenização por Danos Morais n. 5032125-47.2025.8.24.0023, que suspendeu o feito com base no Tema n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (evento 22, DESPADEC1). Nas razões recursais, a agravante aduz que sua pretensão inaugural está fundada na inexistência da dívida, não em sua prescrição, situação que não está adstrita à ordem de suspensão exarada pela Corte Superior (evento 1, INIC1).
(TJSC; Processo nº 5074194-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074194-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. M. G. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Indébito, c/c Indenização por Danos Morais n. 5032125-47.2025.8.24.0023, que suspendeu o feito com base no Tema n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (evento 22, DESPADEC1).
Nas razões recursais, a agravante aduz que sua pretensão inaugural está fundada na inexistência da dívida, não em sua prescrição, situação que não está adstrita à ordem de suspensão exarada pela Corte Superior (evento 1, INIC1).
Neste grau, foram identificados possíveis indícios de litigância predatória pelo patrono do autor (evento 9, DESPADEC1), o que levou à intimação pessoal para regularização de sua representação, promovida ao evento 24.
Sem contrarrazões (evento 28).
É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, inclusive quanto ao cabimento (Tema n. 988 do STJ), a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia cinge-se à análise da aplicabilidade do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, especificamente se a discussão sobre a existência de débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" enquadra-se na suspensão determinada para processos que versem sobre a legalidade da cobrança de dívidas prescritas em referidas plataformas.
O Tema 1264, afetado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em maio de 2024, estabeleceu a seguinte controvérsia: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
A determinação de suspensão abrange todos os processos "individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou na segunda instância", bem como aqueles "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ".
A questão fundamental para a resolução do presente agravo reside na correta delimitação do objeto do Tema 1264 do STJ e sua aplicabilidade ao caso concreto.
O tema repetitivo trata especificamente da legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, ou seja, débitos cuja existência é reconhecida, mas que perderam a exigibilidade judicial em razão do decurso do prazo prescricional.
Diversa é a situação quando se discute a inexistência ou inexigibilidade de débito por ausência de relação jurídica que lhe dê suporte. Nesta hipótese, não há sequer dívida a ser considerada prescrita, pois inexiste o próprio direito material.
No presente caso, a discussão travada não é sobre a prescrição de dívida existente, mas sim a própria existência da obrigação que ensejou a inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois o autor alega não teria feito o contrato que gerou o gravame.
Salienta-se que há, de fato, requerimento na réplica para "declaração de prescrição da dívida" (evento 20, RÉPLICA1, p. 9), o que, todavia, se trata de impropriedade cometida pelo patrono da parte naquela peça processual, visto que o postulado escora-se na alegação de que "não se reconhece a existência de tais valores cobrados de forma indevida" (evento 1, INIC1, p. 1), inexistindo na petição inicial qualquer menção à exigência de débito prescrito.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia não se insere no âmbito de aplicação do Tema 1264 do STJ, uma vez que não há discussão sobre a legalidade da cobrança de dívida prescrita, mas sim sobre a própria existência do débito e da relação jurídica subjacente.
Assim, repita-se, enquanto o tema repetitivo busca definir a legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas em plataformas de renegociação, o presente caso versa sobre a existência de dívida inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", não havendo qualquer discussão sobre prescrição.
Diante disso, é caso de acolher o recurso, determinando o prosseguimento do feito em primeiro grau, pois não está circunscrito à hipótese do Tema n. 1.264 do STJ, apesar da impropriedade cometida pelo autor em sua réplica.
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275590v2 e do código CRC e9d6d4f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:30:39
5074194-66.2025.8.24.0000 7275590 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:03.
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