Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5074225-51.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5074225-51.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E EXTINÇÃO DE HIPOTECA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA. 1) ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS POSTAIS OU DILIGÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DE SETE REQUERIDOS. POSTERIOR ENVIO DE OFÍCIO DE INTIMAÇÃO, CONTENDO DETERMINAÇÃO À DEMANDANTE PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO AUSENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NÃO PERFECTIBILIZADA. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL AO RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DILIGÊNCIAS ALTERNATIVAS, COMO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUS...

(TJSC; Processo nº 5074225-51.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7126685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5074225-51.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o inteiro teor da sentença (evento 50, 1G): Trata-se de ação em que intimada, inclusive pessoalmente, a parte autora não deu andamento ao processo informando o endereço para citação da parte ré, transcorrendo in albis o prazo estabelecido. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Conforme dispõe o art. 485, III, do CPC, se a parte não promove ato ou diligência que lhe compete, e abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Entretanto, a verificação da existência de efetivo abandono pela parte deve ser feita com cautela pelo juiz, atendendo, inclusive, à especial disposição do primeiro parágrafo do art. 485. Necessariamente, deverá ser a parte intimada, pessoalmente, a suprir a falta em 05 (cinco) dias. Se não o fizer, aí sim, tem lugar a extinção do processo. No presente caso, está configurada a hipótese supra. Estagnado o processo há bem mais de trinta dias, intimada pessoalmente a impulsionar o feito, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo à determinação, inviabilizando o seguimento do feito. Necessário dizer que, tendo em conta a regra do art. 77, V, c/c 274, parágrafo único, ambos do CPC, pela qual é dever das partes manter seu endereço atualizado quando ocorrer qualquer modificação, resta válida a intimação enviada à parte no evento 47. Em face do que foi dito, com fundamento no art. 485, III e §1°,  do CPC, extingo o processo, sem apreciação do mérito. Custas finais pela parte autora/exequente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.  Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual alegou, em resumo, que a sentença deve ser anulada, porque não houve intimação pessoal efetiva, requisito indispensável à extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A correspondência remetida ao endereço constante nos autos retornou com a anotação “não procurado”, circunstância que, segundo argumenta, não comprova alteração de domicílio nem ciência da ordem judicial. Aduz que permaneceu residindo no local indicado, o que é demonstrado pelos comprovantes de endereço juntados aos autos, havendo indícios de falha na entrega da correspondência pelos Correios. Assim, afirma que a presunção de abandono não poderia ter sido estabelecida a partir do simples retorno do aviso de recebimento. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja realizada nova tentativa de intimação pessoal e o processo tenha regular prosseguimento (evento 58, 1G). Ausentes contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. J. F. em face da sentença que reconheceu o abandono e julgou extinta a ação de cobrança ajuizada contra LUIGI FRANCHESCO GOMES CORNICELL. Nos termos do Código de Processo Civil o Magistrado, ao pretender extinguir o processo por abandono, deve determinar a intimação pessoal da parte autora (art. 485, III, e § 1º, do CPC). Igualmente é certo que a intimação pessoal da parte deve ser antecedida da intimação de seu respectivo procurador, dando-lhe ciência da situação do processo e determinando a medida que deve adotar, com a advertência de que a inércia acarretará a extinção do processo. No caso concreto, todavia, não houve a dupla intimação para fins de que o processo fosse impulsionado, porquanto, após a intimação  inexitosa do patrono, foi encaminhada carta intimatória com AR, tendo a destinada ao endereço do autor, a qual retornou com a informação "não procurado" (evento 48, AR1, 1G). Com o retorno do aviso de recebimento com a informação "não procurado", deveria o juízo de origem, antes de proferir a sentença extintiva, ter realizado a intimação pessoal por oficial de justiça ou por edital. Isso porque "a extinção do feito por abandono da causa fica condicionada à prévia intimação do advogado e, na inércia deste, à intimação pessoal da parte interessada para que, no prazo de cinco dias, promova o seu prosseguimento. O retorno da carta com aviso de recebimento pelo motivo não procurado deslegitima a intimação e, por conseguinte, a extinção do feito por abandono" (TJSC, ApCiv 0300538-03.2014.8.24.0056, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator Monteiro Rocha, D.E 16-10-2025). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMECUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO EM ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA SEM REQUERIMENTO DAS PARTES EXECUTADAS E SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO VISANDO À CASSAÇÃO DA SENTENÇA E AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) É VÁLIDA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ABANDONO DA CAUSA SEM REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA;(II) É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE;(III) A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA CONFIGURA NULIDADE DA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extinção por abandono da causa exige, nos termos do artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor e o requerimento da parte contrária, conforme Súmula 240 do STJ. 2. A jurisprudência admite exceções à Súmula 240, mas mantém como requisito essencial a intimação pessoal válida do autor. 3. No caso concreto, não houve intimação pessoal do exequente, o que configura nulidade da sentença. 4. O reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito deverá ser apreciado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1. A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ABANDONO DA CAUSA EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DO EXEQUENTE.2. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA CONFIGURA NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR ABANDONO.3. A ANOTAÇÃO 'DESCONHECIDO' NO AVISO DE RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFORMANTE, IMPEDE A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO; 485, III; 10. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJSC, APELAÇÃO N. 0000464-52.2020.8.24.0075, REL. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 02-12-2021TJSC, APELAÇÃO N. 5000001-89.2008.8.24.0125, REL. DES. ALEX HELENO SANTORE, 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 27.05.2025. (TJSC, ApCiv 5019071-56.2023.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, j. 18-9-2025); COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA [CPC, ART. 485, INCISO III]. RECURSO DA AUTORA. EXTINÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, NA FORMA DO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. SITUAÇÃO QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE EFETIVA INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DA DESTINATÁRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002687-87.2020.8.24.0075, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Alexandre Morais DA Rosa, j. em 20-7-2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR. INTIMAÇÃO EXIGIDA PELO § 1º DO ART. 485 DO CPC NÃO PERFECTIBILIZADA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO MOTIVO DE NÃO PROCURADO. POSTAL QUE NÃO CHEGOU AO ALCANCE DO AUTOR, QUE NÃO OBTEVE INFORMAÇÃO SOBRE O TEOR DA INTIMAÇÃO. EMBORA DA DESÍDIA DA PROCURADORA EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, INADEQUADA A EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0004704-45.2013.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator Flavio Andre Paz De Brum, D.E. 30-6-2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E EXTINÇÃO DE HIPOTECA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA. 1) ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS POSTAIS OU DILIGÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DE SETE REQUERIDOS. POSTERIOR ENVIO DE OFÍCIO DE INTIMAÇÃO, CONTENDO DETERMINAÇÃO À DEMANDANTE PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO AUSENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NÃO PERFECTIBILIZADA. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL AO RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DILIGÊNCIAS ALTERNATIVAS, COMO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, OU POR EDITAL, NÃO REALIZADAS ANTES DO DECRETO EXTINTIVO. EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA ANULADA. 2) PEDIDO SUCESSIVO DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL SEQUER ANGULARIZADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001923-46.2020.8.24.0061, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 29-8-2024); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DOS AUTORES. 1. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO À LIDE. CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE AUSENTE. ÚNICA TENTATIVA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS EXEQUENTES. 1.1. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXTINÇÃO PREMATURA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AC 0007406-73.1994.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator RAULINO JACO BRUNING, D.E. 21-6-2019). Nesse contexto, a desconstituição da sentença recorrida é medida impositiva. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126685v7 e do código CRC 3362e4a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:19     5074225-51.2024.8.24.0023 7126685 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7133491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5074225-51.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). INSURGÊNCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO PERFECTIBILIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES ANTES DO PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133491v4 e do código CRC 6c86461c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:19     5074225-51.2024.8.24.0023 7133491 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5074225-51.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 49, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp