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Decisão 5074249-17.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5074249-17.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6994720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074249-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por E. D. S. P. contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003126-51.2007.8.24.0040, deferiu o pedido de penhora do salário da parte executada, no percentual de 10%, até o adimplemento total da dívida (evento 324). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a quantia bloqueada encontra-se protegida pela regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e que o bloqueio de percentual do seus rendimentos inviabiliza a própria subsistência.

(TJSC; Processo nº 5074249-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6994720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074249-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por E. D. S. P. contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003126-51.2007.8.24.0040, deferiu o pedido de penhora do salário da parte executada, no percentual de 10%, até o adimplemento total da dívida (evento 324). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a quantia bloqueada encontra-se protegida pela regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e que o bloqueio de percentual do seus rendimentos inviabiliza a própria subsistência. Nesse cenário, pretende a reforma do decisório agravado, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da constrição. Em sede liminar, foi indeferido o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo (evento 27). Com as contrarrazões (evento 33), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 2. mérito A agravante se insurge contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de penhora do salário da parte executada, no percentual de 10%, até o adimplemento total da dívida.  Para tanto, argumenta que a quantia bloqueada encontra-se protegida pela regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e que o bloqueio de percentual do seus rendimentos inviabiliza a própria subsistência. Sem razão, contudo. Explico. Na hipótese, foi determinada a penhora de 10% da remuneração líquida mensal da parte executada, a qual é de aproximadamente R$ 6.000,00. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios", entre outros. Contudo, o dispositivo cuida de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, à primeira vista, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas, motivo pelo qual a arguição de impenhorabilidade deve ser vista de forma restritiva. Em adendo, não é novidade que a Corte da Cidadania já vinha entendendo ser possível a relativização da proteção legal do patrimônio do devedor em circunstâncias excepcionais, admitindo a penhora de salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar - ou seja, indo além da ressalva feita pelo § 2º do dispositivo alhures mencionado -, desde que não ficasse prejudicada a subsistência digna do devedor, buscando, assim, harmonizar o direito ao mínimo existencial com o direito à satisfação executiva. Mais recentemente, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074249-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR EMENTA agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. decisão que deferiu o pedido de penhora do salário da parte executada, no percentual de 10%, até o adimplemento total da dívida. INSURGÊNCIA Da EXECUTADa. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA, AO FUNDAMENTO DE QUE constitui verba remuneratória, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIl. INSUBSISTÊNCIA. possibilidade de relativização da proteção legal do patrimônio do devedor em circunstâncias excepcionais, a fim de admitir a penhora de percentual da quantia para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que não fique prejudicada a sua subsistência digna. harmonização do direito ao mínimo existencial com o direito à satisfação executiva. precedentes da corte superior. tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora da parte executada. inexistência de indicação de outras medidas executivas menos gravosas e mais eficazes. devedora que em nenhum momento demonstrou a intenção de quitar o débito, sobretudo porque, mesmo após a formalização de acordo, optou por permanecer inadimplente. por fim, não demonstração de que a manutenção da constrição no percentual estabelecido represente afronta à sua dignidade. DECISÓRIO HOSTILIZADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6994721v4 e do código CRC 422d36c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:34:40     5074249-17.2025.8.24.0000 6994721 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074249-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI Certifico que este processo foi incluído como item 183 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE TIAGO PINHEIRO Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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