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Decisão 5074260-69.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5074260-69.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 27 de dezembro de 2018

Ementa

EMBARGOS – Documento:7229303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5074260-69.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. (autor) e M. R. P. (réu) interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5074260-69.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 31, SENT1): "ANTE O EXPOSTO: 1) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

(TJSC; Processo nº 5074260-69.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de dezembro de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:7229303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5074260-69.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. (autor) e M. R. P. (réu) interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5074260-69.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 31, SENT1): "ANTE O EXPOSTO: 1) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos reconvencionais deduzidos por M. R. P. em face de BANCO VOTORANTIM S.A. para: a) afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, permitida a capitalização mensal dos juros, conforme fundamentação; b) afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do bem; c) limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios; d) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Sem custas para essa ação, conforme art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte reconvinte o adimplemento de 60% e à parte reconvinda o pagamento de 40% dessa verba (art. 86 do CPC). A condenação em honorários da parte reconvinte ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Os embargos de declaração opostos pelo devedor foram rejeitados (evento 41, SENT1). O requerido interpôs o recurso, sustentando, em suma: a) o Juízo de origem reconheceu a abusividade da capitalização diária sem a informação da respectiva taxa, hipótese em que se impõe o afastamento a mora, independentemente de depósito do valor incontroverso; b) em razão da existência de abusividade no período de normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada e a ação de busca e apreensão julgada improcedente, com a devolução do veículo ao apelante e, caso o veículo já tenha sido alienado, a ação deve ser convertida em perdas e danos, com indenização e multa de 50% nos termos do Decreto-Lei 911/69; c) constatada a ilegalidade da cobrança da capitalização diária, deve ser afastada a cobrança do referido encargo, também em periodicidade mensal ou anual; d) é necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, bem como, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais. Requer o provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 49, APELAÇÃO1). A casa bancária autora, por sua vez, interpôs a apelação aduzindo, em apertada síntese, que: a) não há irregularidade na cobrança da capitalização diária, porquanto a taxa de juro anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal; b) também é legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem, que é etapa imprescindível na concessão do crédito; c) a limitação dos juros moratórios não se aplica às instituições financeiras, sendo descabida no presente caso; d) inexiste qualquer valor a ser restituído à parte adversa; e) o ônus sucumbencial deve ser arcado integralmente pela parte ré, ante o decaimento mínimo da instituição apelante; f) é necessária a fixação de honorários recursais, a serem pagos pela parte requerida. Ao final, requer o provimento do recurso (evento 51, APELAÇÃO1). Intimadas as partes, apenas o requerido apresentou contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1 e evento 61). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei) Ainda: (TJSC, Apelação n. 0307372-30.2018.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023); (TJSC, Apelação n. 5005408-61.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5007480-55.2022.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024); (TJSC, Apelação n. 0301410-50.2016.8.24.0055, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2022); (TJSC, Apelação n. 5001890-86.2020.8.24.0051, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). Portanto, diante da evidente abusividade na pactuação da capitalização de juros em periodicidade diária no contrato objeto dos autos e, ainda, não havendo comprovação da não incidência do referido encargo, o recurso da casa bancária não comporta guarida, neste particular. Lado outro, considerando que o contrato objeto da ação prevê a incidência da capitalização na forma aludida na Súmula n. 541 do STJ, visto que a taxa anual contratada (28,44%) é superior ao duodécuplo da mensal, que representaria 25,32%, inviável o afastamento da cobrança em periodicidade mensal ou anual, como pretende a requerida. Os pleitos recursais das partes não comportam guarida, no ponto. Da descaracterização da mora e restituição do bem (recurso do requerido) Ainda, o réu recorrente almeja a descaracterização da mora e a restituição do bem ou, na impossibilidade, a restituição do valor correspondente, acrescido de correção monetária e de juros de mora desde a data da apreensão, bem como da multa de 50%, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. Com razão. O Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024) (grifei). Por consequência, tendo em vista a descaracterização da mora da parte devedora, a ação de busca e apreensão proposta pelo banco credor, ora apelado, deve ser julgada improcedente, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão. Necessário o retorno das coisas ao seu estado quo ante, devendo o bem ser restituído à pessoa que detinha a sua posse na data da apreensão. Em caso de alienação e consequente impossibilidade de devolução, deverá ser restituído ao requerido o equivalente ao valor de mercado do bem à época da apreensão, com base na Tabela FIPE, com incidência de juros e correção monetária, pelos critérios previstos no iCGJ, desde a apreensão. Ainda, fica o credor fiduciário obrigado ao pagamento da multa referente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, conforme previsão do §6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, conforme entendimento desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA DA PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENCARGO EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, QUANDO PREVISTA A TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 28). PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. INCIDÊNCIA NAS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §6º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-65.2015.8.24.0078, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) (grifei). Assim, o recurso do requerido deve ser acolhido, nesse particular. Da tarifa de avaliação do bem (instituição financeira) Alega a casa bancária a ausência de abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do veículo, ao argumento de que referido procedimento é indispensável para a concessão do crédito. Sem razão, entretanto. A sentença objurgada afastou a cobrança da referida tarifa por não ter sido demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. Acerca do tema, o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023) (grifei). No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5107507-12.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024); (TJSC, Apelação n. 5074437-04.2023.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5041617-91.2020.8.24.0038, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024); (TJSC, Apelação n. 5071224-87.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Desse modo, nos termos do art. 406 do Código Civil, bem como da Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Importante, ainda, destacar que, "Muito embora a cédula de crédito bancário seja regida por legislação específica, a Lei n. 10.931/2004 não estabeleceu o percentual dos juros de mora aplicáveis, tal qual se sucedeu nas legislações referentes às cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Destarte, entende-se cabível a limitação dos juros ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 406 do CC/2002 e a súmula n. 379 do STJ. (Apelação n. 0308651-94.2014.8.24.0039, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 25-10-2016)." (grifei) Nesse cenário, não merece reforma a sentença hostilizada quanto à limitação dos juros moratórios. Da repetição do indébito (instituição financeira) Aventa a casa bancária, a inexistência de valores a restituir ao apelado. Todavia, o pleito não deve prosperar. Isto porque, estando evidenciada a abusividade no pacto ora discutido, em decorrência da abusividade na cobrança da capitalização diária, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior. Portanto, nega-se provimento ao pedido no ponto. Da redistribuição do ônus sucumbencial (ambos os recursos) Considerando o resultado do presente julgamento, de parcial provimento do recurso manejado pelo requerido, culminando na reforma da sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, bem como, de desprovimento do recurso da casa bancária, mantendo-se a procedência parcial dos pedidos reconvencionais, imperiosa a inversão do ônus sucumbencial da ação principal (busca e apreensão), a fim de que a instituição financeira requerente arque com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 41.866,72), atualizado, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. De igual modo, a casa bancária deverá arcar com a totalidade das custas e honorários sucumbenciais referentes à reconvenção, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, visto que, diferentemente do consignado na sentença, o requerido/reconvinte decaiu de parte mínima dos pleitos reconvencionais, sendo os honorários fixados em também em 10% (dez por cento), sobre o valor da reconvenção (R$ 41.866,72), atualizado, também em observância ao contido no art. 85, §2º, do CPC. Honorários recursais Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, tão somente em relação ao recurso interposto pela instituição autora, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, VI e VIII, do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, (i) conheço do recurso interposto pela parte ré e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para o fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão, ante a descaracterização da mora, determinar a restituição do veículo ou, caso tenha ocorrido a venda extrajudicial do bem, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com acrécimo da multa prevista no art. 3º, §6º, do DL 911/69, e redistribuir o ônus sucumbencial da ação principal e da reconvenção, a fim de que a casa bancária arque integralmente com as respectivas custas e com os honorários advocatícios, em favor do procurador do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção; e, (ii) conheço do recurso interposto pela casa bancária autora e, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte ré (na reconvenção) em 2% sobre o valor atualizado da reconvenção, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229303v18 e do código CRC 9bedfa5c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:37:15     5074260-69.2025.8.24.0930 7229303 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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