AGRAVO – Documento:7185762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074318-49.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Seara Alimentos Ltda. opõe agravo interno à decisão unipessoal de evento 6, DESPADEC1 que conheceu do agravo de instrumento por si interposto e negou-lhe provimento. Sustenta, às p. 3-4: "A decisão monocrática afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o juízo de origem "expôs com clareza os fundamentos" para não conhecer da impugnação da Agravante. Contudo, a análise perpetrada pelo nobre Relator foi, com o devido respeito, superficial e não capturou a essência do vício apontado. Prestar a jurisdição não é meramente proferir uma decisão; é enfrentar os argumentos centrais e juridicamente relevantes trazidos pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pel...
(TJSC; Processo nº 5074318-49.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7185762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074318-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Seara Alimentos Ltda. opõe agravo interno à decisão unipessoal de evento 6, DESPADEC1 que conheceu do agravo de instrumento por si interposto e negou-lhe provimento.
Sustenta, às p. 3-4: "A decisão monocrática afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o juízo de origem "expôs com clareza os fundamentos" para não conhecer da impugnação da Agravante. Contudo, a análise perpetrada pelo nobre Relator foi, com o devido respeito, superficial e não capturou a essência do vício apontado. Prestar a jurisdição não é meramente proferir uma decisão; é enfrentar os argumentos centrais e juridicamente relevantes trazidos pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, CPC). O que ocorreu na origem, e que a decisão monocrática lamentavelmente validou, foi uma jurisdição por desvio. O magistrado de primeiro grau, ao invés de analisar a tese jurídica proposta — a distinção crucial entre nulidade e ineficácia —, simplesmente ignorou-a, aplicando uma solução-padrão ("o ato é perfeito, discuta em ação própria") que não se amolda ao caso concreto. Argumenta-se que isso não é fundamentação, mas sim uma barreira formalista que impede o acesso à ordem jurídica justa. Ora, a agravante não recebeu uma resposta sobre por que a ineficácia de um ato perante terceiro com direito preferencial não poderia ser declarada nos próprios autos da execução. Recebeu, ao contrário, o silêncio em relação ao fundamento, configurador de prestação jurisdicional. Portanto, a decisão monocrática, ao chancelar essa postura, falha em seu papel revisional e perpetua a violação ao dever constitucional de fundamentação analítica (art. 93, IX, CF)".
Prossegue, às p. 4-5: "A decisão recorrida baseia toda a sua estrutura na premissa de que a adjudicação, por ser "perfeita e acabada" (art. 877, § 1º, CPC), só poderia ser desconstituída via ação anulatória autônoma (art. 903, § 4º, CPC). O que se pretende demonstrar é que, embora a premissa esteja correta, a sua aplicação ao caso é manifestamente equivocada. A agravante, em nenhum momento, pleiteou a anulação da adjudicação por um vício formal intrínseco. O que se defende é algo distinto e processualmente mais simples: a declaração de ineficácia daquele ato perante o seu direito de preferência, que é anterior e superior. A dogmática processual civil distingue com clareza os planos da validade e da eficácia dos atos jurídicos. Um ato pode ser perfeitamente válido entre as partes que o celebraram, mas completamente ineficaz em relação a terceiros. É exatamente o que ocorre aqui. A adjudicação é válida para os agravados e para o executado. Contudo, ela "nasceu" desprovida de eficácia perante a agravante, pois desrespeitou a prelação estabelecida pelo art. 797 do CPC, que confere à penhora anterior o poder de garantir a satisfação do crédito. De modo que reconhecer essa ineficácia não é "desconstituir" ou "anular" o ato. É, simplesmente, limitar seus efeitos, determinando que o resultado da expropriação (o próprio bem ou seu equivalente em dinheiro) seja direcionado a quem o direito material e a ordem cronológica das constrições determinam. Essa questão, por sua natureza, deve ser resolvida no bojo do concurso particular de credores, dentro do próprio processo executivo, como medida de economia e efetividade processual. Portanto, a decisão monocrática, ao ignorar essa distinção capital, aplicou o remédio jurídico da nulidade (ação autônoma) para uma patologia de ineficácia, cometendo um clássico error in judicando que precisa ser corrigido por esta Egrégia Câmara".
Arremata, à p. 6: "Além de se equivocar na análise dos dois pontos que abordou, a decisão unipessoal se omitiu em relação ao fundamento mais robusto do agravo de instrumento, que é a violação frontal à coisa julgada. Ora, o direito de preferência da agravante não é uma mera expectativa de direito, mas uma posição jurídica consolidada e tornada imutável por acórdãos deste próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5074318-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCONFORMISMO COM A DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
RECURSO DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INEFICÁCIA DA ADJUDICAÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO SINGULAR QUE EXPLICITOU DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA OS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
CRÉDITO QUE EMBASOU A ADJUDICAÇÃO FORMALIZADO POR "ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA". PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO SOBRE CRÉDITOS SEM GARANTIA REAL, MESMO DIANTE DE PENHORA ANTERIOR.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185763v7 e do código CRC 3ebdac70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:47
5074318-49.2025.8.24.0000 7185763 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074318-49.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas