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Decisão 5074348-84.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5074348-84.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:6953000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5074348-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em decorrência da declinação da competência pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário para processar e julgar os embargos à execução nº 5060247-36.2023.8.24.0930, ajuizados por T. B. C., D. A. C., A. C. e D. A. C. e Cia Ltda contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São José do Cerrito - SICOOB CREDICARU SC.   No limiar do processo, o magistrado titular do 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário declinou a competência ao 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário porque, no seu entender, haveria conexão deste processo com o de nº 5027776-64.2023.8.24.0930, que tramitava naquele Juízo.

(TJSC; Processo nº 5074348-84.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6953000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5074348-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em decorrência da declinação da competência pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário para processar e julgar os embargos à execução nº 5060247-36.2023.8.24.0930, ajuizados por T. B. C., D. A. C., A. C. e D. A. C. e Cia Ltda contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São José do Cerrito - SICOOB CREDICARU SC.   No limiar do processo, o magistrado titular do 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário declinou a competência ao 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário porque, no seu entender, haveria conexão deste processo com o de nº 5027776-64.2023.8.24.0930, que tramitava naquele Juízo.   Porque a ação de execução foi ajuizada antes da revisional, o juiz do 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário suscitou conflito.   O reconhecimento da conexão entre ações tem por mote o de impedir a prolação de decisões contraditórias. Recomenda-se, assim, em atenção à economia processual, a reunião de processos para julgamento conjunto. Há conexão entre ação revisional e execução quando ambas estiverem sentadas no mesmo contrato porque a primeira resguarda pretensão de adequar a quantia devida e, a segunda, persegue a cobrança do valor inadimplido (TJSC – Agravo de Instrumento nº 4011038-34.2019.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 27.08.2019).   Pois bem, vamos aos marcos temporais: em 08.12.2022 a  Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São José do Cerrito - SICOOB CREDICARU SC propôs execução de título extrajudicial contra T. B. C., D. A. C., A. C. e D. A. C. e Cia. Ltda (autos nº 5094569-19.2022.8.24.0930), sendo distribuída, por sorteio, ao 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Meses depois, mais precisamente em 27.06.2023, os devedores opuseram embargos à execução (autos nº 5060247-36.2023.8.24.0930).   Antes da propositura dos embargos à execução, os executados ajuizaram ação revisional de contratos bancários (autos nº 5027776-64.2023.8.24.0930), em 27.03.2023, a qual foi distribuída ao 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.   Desse sintetizado extrai-se que o Juízo prevento para análise dos processos conexos é o 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, para onde foi enviada a primeira ação judicial (execução de título extrajudicial nº 5094569-19.2022.8.24.0930).   Ante o exposto, acolho o Conflito Negativo de Competência e, por corolário, reconheço e declaro a competência do Juízo suscitado (7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário) para processar e julgar a execução de título extrajudicial nº 5094569-19.2022.8.24.0930 e os embargos à execução nº 5060247-36.2023.8.24.0930.   Intimem-se.   assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953000v8 e do código CRC 4e00bf1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/01/2026, às 15:06:03     5074348-84.2025.8.24.0000 6953000 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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