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Decisão 5074360-68.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5074360-68.2021.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5074360-68.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Balneário Camboriú ante sentença proferida em execução fiscal por ele movida originariamente contra S. P., assim rematada (evento 14, SENT1): Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.  Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. 

(TJSC; Processo nº 5074360-68.2021.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5074360-68.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Balneário Camboriú ante sentença proferida em execução fiscal por ele movida originariamente contra S. P., assim rematada (evento 14, SENT1): Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.  Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.  Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública.  Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020).  Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção. Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença  no sistema  https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f4-cdd79edda81c?t=1732740573142 [...] Irresignada, a Municipalidade apelante argumenta que "a ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais. Em virtude do princípio da causalidade, cumpre à parte recorrida o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. E a cobrança dos honorários são acessórios que integram o principal". Por isso, pugna pela reforma da sentença recorrida (evento 17, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões.  É, no essencial, o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento. Inicialmente, desvela-se factível o julgamento monocrático do feito, conforme o disposto no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte. Ao que se vê a discussão posta diz com a possibilidade - ou não - de  extinção da execucional sem o adimplemento de honorários advocatícios. Adianto que assiste razão ao apelante. Isso porque, no caso em apreço verifica-se a satisfação do débito principal, remanescendo, contudo, inadimplido o montante referente aos honorários advocatícios. Nesse contexto traz-se à colação o disposto nos arts. 23 e 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), os quais assim estabelecem: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.  Bem a propósito: "[...] o causídico tem o direito de executar os honorários de sucumbência em seu próprio nome ou em nome da parte, bem como de acrescê-los ao débito principal ou exigi-los separadamente. O que melhor lhe convier." (TJSC, Apelação n. 5079024-79.2020.8.24.0023, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23/11/2023 - destaquei). Desse modo, não poderia te sido extinta a ação sem o adimplemento dos honorários e/ou concordância da parte exequente. Invoco recentíssima decisão proferida na ambiência da Quarta Câmara de Direito Público em feito deveras assemelhado ao sob exame, protagonizado pelo Município de Caçador. Ei-la: O apelante sustenta que não houve integral satisfação do débito pela parte executada, pois pendente o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que enseja o regular prosseguimento da execução fiscal.  Com razão! De fato, somente o pagamento integral da dívida - considerando o principal, juros, atualização monetária, assim como custas e honorários advocatícios - tem o condão de a extinguir, como bem esclarece a doutrina: O executado satisfaz a sua obrigação quando, de modo voluntário ou forçado, realiza o pagamento total da sua dívida, compreendendo, nesse passo, principal, juros, correção monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Vale frisar, o pagamento parcial não autoriza a extinção da execução. (MIRANDA, Gilson Delgado. Comentário ao art. 924. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.162) No caso, conforme informou o exequente, houve satisfação do débito principal, mas deixou de ser adimplido montante relativo aos honorários advocatícios (Ev. 8 - 1G). Cediço que, independentemente da citação, uma vez realizado o pagamento da dívida em momento posterior ao aforamento da execução fiscal, devida a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios - exceto se já quitados administrativamente -, por força do princípio da causalidade, pois foi a devedora quem deu causa à execução fiscal ao deixar de satisfazer o crédito em momento oportuno, e a Fazenda Pública apenas exercitou direito legítimo, não podendo ser prejudicada (cf., por todos, TJSC, Apelação Cível n. 0911615-12.2011.8.24.0008, de Blumenau, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-5-2023). E é assim que, na hipótese, o togado singular, ao extinguir a execução fiscal com fulcro no art. 924, II, do CPC, também condenou a parte devedora ao pagamento tanto das custas quanto dos honorários (Ev. 11 - 1G). Evidente, contudo, o equívoco do juízo a quo ao extinguir o processado e orientar o ente público a promover o cumprimento de sentença. A propósito, já decidi:  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 924, II, DO CPC). RECLAMO DO FISCO. EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO, PORÉM, SEM ENVOLVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. TÉRMINO PREMATURO. PAGAMENTO DOS DÉBITOS INTEGRAIS NÃO OCORRIDO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "A extinção da execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC/15 somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se a executada não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução". (TJSC, Apelação Cível n. 0900541-71.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018)." (TJSC, Apelação n. 0306162-84.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0308444-32.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-8-2022; salientei) Trata-se de orientação uníssona desta Corte: APELAÇÃO. TLL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE TODAS AS AÇÕES EXECUTIVAS APENSAS PELA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE EQUIVOCADA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS, POIS NÃO HOUVE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EM TODAS AS AÇÕES. TESE AGASALHADA. APESAR DO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA COM RELAÇÃO A UM DOS PROCESSOS, O CREDOR INFORMOU A PENDÊNCIA DE HONORÁRIOS E DO PRINCIPAL COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS EXECUÇÕES APENSAS. EXTINÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE MOSTRA PRECIPITADA. PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO INDISPENSÁVEL PARA O DECRETO EXTINTIVO PELO ART. 924, II DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0901304-62.2018.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-7-2024; grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TLLF. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO MAS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO, COM A CITAÇÃO E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS, PARA COBRANÇA APENAS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTOMATICAMENTE INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "são devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte." (STJ, REsp 1931060/PE, Rel. Ministro Manoel Erhardt (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe de 23.9.2021). (TJSC, Apelação Cível n. 0007803-72.2011.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024; realcei) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 924, II, DO CPC). RECLAMO DO FISCO.EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO, PORÉM, SEM ENVOLVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. TÉRMINO PREMATURO. PAGAMENTO DOS DÉBITOS INTEGRAIS NÃO OCORRIDO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "'A extinção da execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC/15 somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se a executada não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução". (TJSC, Apelação Cível n. 0900541-71.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018).' (TJSC, Apelação n. 0306162-84.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021) "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AC N. 0308444-32.2016.8.24.0005, REL. DES. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18-8-2022) (TJSC, Apelação Cível n. 5031024-82.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-3-2023; negritei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR PRINCIPAL, NÃO COMPREENDIDAS AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303341-52.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 7-6-2022; destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO QUE NÃO COMPREENDEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO PREMATURA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0308367-23.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-1-2022; grifei) Daí ser imperiosa a cassação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito quanto à satisfação das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ante o exposto, com arrimo no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Sendo esse o contexto, deve ser reformada a sentença objurgada, para que seja dado prosseguimento ao feito. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 132, inc. XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para asssegurar a prossecução do feito, na origem, quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241124v6 e do código CRC 26f61285. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 30/12/2025, às 15:56:39     5074360-68.2021.8.24.0023 7241124 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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