AGRAVO – Documento:7187640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074405-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A. P. B. (inventariante) interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Caio Lemgruber Taborda, da 1ª Vara da comarca de Capinzal, que, no evento 218, DESPADEC1 dos autos da ação do inventário dos bens deixados por Lurdes Baretta nº 5002780-62.2022.8.24.0016, determinou "a EXCLUSÃO dos honorários advocatícios contratuais da partilha - valores de R$ 3.500,00, R$ 706,00, R$ 1.200,00 e R$ 6.000,00, e da despesa descrita como 'Reconhecimento firma contrato Adevandro'".
(TJSC; Processo nº 5074405-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7187640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074405-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A. P. B. (inventariante) interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Caio Lemgruber Taborda, da 1ª Vara da comarca de Capinzal, que, no evento 218, DESPADEC1 dos autos da ação do inventário dos bens deixados por Lurdes Baretta nº 5002780-62.2022.8.24.0016, determinou "a EXCLUSÃO dos honorários advocatícios contratuais da partilha - valores de R$ 3.500,00, R$ 706,00, R$ 1.200,00 e R$ 6.000,00, e da despesa descrita como 'Reconhecimento firma contrato Adevandro'".
Sustentou, às p. 2-3: "em sede de primeira instância, foi apresentado Prestação de Contas pela Inventariante, com o objetivo de pedir ressarcimento dos valores que a inventariante pagou com recursos próprios para a realização do inventário, apresentados em Planilha Contábil [...]. Na data de 21.08.2025 veio aos autos a r. decisão interlocutória, Ev. 218, a qual abordou as questões trazidas nos eventos 166, 194, 202, 205, 214 e 215, equacionando os quesitos apresentados à decisão em doze itens, sendo que: 1. No item 3, in fine, indeferiu o ressarcimento pelo reconhecimento de firmas num contrato de serviço com pedreiro para reforma da casa e no respectivo recibo de pagamento, ao fundamento de que não foram juntados comprovantes de pagamento ou que não há relação da referida despesa com o autor da herança [...]. No item 4, determina a exclusão das despesas com honorários advocatícios, em primeiro lugar referente ao próprio Arrolamento Sumário, conforme a seguir se discrimina: 2.1. Honorários advocatícios contratados para a execução deste arrolamento, 2.2. Honorários advocatícios para efetuar Agravo de Instrumento em decisão interlocutória proferida nos autos do Arrolamento Sumário 5002780-62.2022.8.24.0016 e que foi autuado em 10.05.2023, sob Nº 5027827-52.2023.8.24.0000. 2.3. Honorários em Notificação Judicial proposta contra Natanael Douglas Martineli Coelli, autuada em 30.08.2023, Processo Nº 5003063-02.2023.8.24.0016 e 2.4. Honorários em Ação de Reivindicação de Posse, também proposta contra Natanael Douglas Martineli Coelli e autuada em 12.12.2023, Processo Nº 5005034-71.2023.8.24.0016. Com isso, o Magistrado a quo, denegou os pedidos, afirmando primeiramente que os reconhecimentos de firma não tem relação com as despesas do espólio, depois de ter reconhecido que o “Contrato de serviço de Reforma de Imóvel Urbano”, no valor de R$ 4.850, celebrado com Adevandro da Quintália denegou os pedidos de ressarcimento de despesas advocatícios ao argumento de que cada herdeiro deverá pagar o seu advogado, sendo que nas quatro causas alinhadas a inventariante se trabalhou no sentido de preservar a universalidade do patrimônio que constitui o espólio, em sua integralidade, sem visar à defesa de interesses singulares de um herdeiro ou de outro. Com tais indeferimentos, infelizmente, o magistrado a quo não obrou com o acerto, sendo esta medida necessária para se alcançar e restaurar o direito".
Requereu, ao final: seja o agravo "conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, para que seja declarado o reconhecimento das firmas do pedreiro contratado como despesa do espólio, posto que o reconhecimento de firma se integra ao contrato e ao recibo como parte indispensável para dar aos documentos exequibilidade fé pública para apresentação em juízo. Também requer que sejam considerados os pagamentos de honorários do inventário, do agravo de instrumento, da Notificação Judicial e da Ação de Reivindicação de Posse como despesas do espólio, de modo que não se fixe o entendimento de que se trata de uma despesa individual da inventariante como herdeira singular, posto que a inventariante, em todos estes atos jurídicos, agiu no sentido de zelar pelos interesses do espólio na sua universalidade e em nem um destes atos jurídicos a inventariante restringiu o seu agir aos interesses singulares, visando um interesse singular e individual, mas sempre agiu no cumprimento do encargo de inventariante, visando a preservação dos bens do espólio em sua universalidade, com o que a decisão de excluir estas despesas da contabilidade do espólio vai contra a realidade dos fatos e contra a realidade jurídica existente no presente processo de Arrolamento Sumário".
Não houve pedido de efeito suspensivo nem de antecipação de tutela recursal.
Contrarrazões nos evento 15, CONTRAZ1 e evento 16, CONTRAZ1, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
1 Admissibilidade
O agravo é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.
2 Mérito
Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos do inventário de Lurdes Baretta, determinou "a EXCLUSÃO dos honorários advocatícios contratuais da partilha - valores de R$ 3.500,00, R$ 706,00, R$ 1.200,00 e R$ 6.000,00, e da despesa descrita como 'Reconhecimento firma contrato Adevandro'".
No que respeita às questões objeto do agravo, assim decidiu o togado singular (evento 218, DESPADEC1/origem):
[...] Já o pedido de inclusão dos honorários advocatícios contratuais nos valores de R$ 3.500,00, R$ 706,00, R$ 1.200,00 e R$ 6.000,00, contratados para o ajuizamento da presente ação, interposição de agravo, notificação e reivindicação de posse, é incabível.
Isso porque tal despesa decorre de contrato particular e deve ser suportada por aquele que contratou o profissional e receberá os serviços prestados, assim como o pagamento dos honorários contratuais do defensor contratado pelas demais herdeiras impugnantes também serão por elas arcados.
Ademais, há conflito de interesses entre os herdeiros do de cujus, tanto que constituídos patronos distintos no presente caso, o que, por conseguinte, inviabiliza a atribuição de tais despesas a cargo do espólio.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL DO IMÓVEL DO DE CUJUS. POSTERGAÇÃO DO CUMPRIMENTO PARA APÓS O RESSARCIMENTO DOS GASTOS HAVIDOS, SE APURADO SALDO CREDOR AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. CONSIGNAÇÃO PECUNIÁRIA JÁ DETERMINADA EM DECISÃO PRETÉRITA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. DISSENSO, ADEMAIS, COM RELAÇÃO AOS BENS OBJETO DA PARTILHA E GASTOS AUTORIZADOS. MANUTENÇÃO DO COMANDO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DESPESAS DO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS. PATRONOS DISTINTOS. ENCARGO DO CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020289-76.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2019).
Do mesmo modo, o ressarcimento do "reconhecimento de firma contrato Adevandro", nos valores alegados de 15,36 e 7,68 não merece prosperar, uma vez que não foram juntados aos autos elementos probatórios hábeis a comprovar o pagamento deste numerário ou a relação da referida despesa com o autor da herança.
4. Ante o exposto, determino a EXCLUSÃO dos honorários advocatícios contratuais da partilha - valores de R$ 3.500,00, R$ 706,00, R$ 1.200,00 e R$ 6.000,00, e da despesa descrita como "Reconhecimento firma contrato Adevandro" nos termos da fundamentação.
Insiste a agravante na inclusão das despesas com honorários advocatícios e reconhecimento de firma, aduzindo, em resumo, que, por meio da prestação de contas apresentada em primeira instância, buscou o ressarcimento de valores desembolsados com recursos próprios para a condução do inventário, tendo a decisão recorrida indevidamente indeferido tais despesas.
Esclarece que o juízo rejeitou o ressarcimento dos reconhecimentos de firma relativos ao contrato e recibo do pedreiro, por ausência de comprovação do pagamento e por entender inexistente relação da despesa com o espólio. Da mesma forma, determinou a exclusão dos honorários advocatícios referentes ao arrolamento, ao agravo de instrumento, à notificação judicial e à ação de reivindicação de posse, sob o fundamento de que cada herdeiro deve arcar com a remuneração de seu próprio patrono.
A agravante sustenta que todas essas despesas foram realizadas no exercício do encargo de inventariante e em defesa da universalidade do patrimônio hereditário, e não de interesses particulares, motivo pelo qual deveriam integrar as contas do inventário.
Requer, ao final, o provimento do agravo para: (a) reconhecer os custos com reconhecimento de firma como despesas do espólio; e (b) incluir, igualmente, os honorários advocatícios relacionados ao inventário e às demais ações mencionadas, por se tratar de atos necessários à preservação dos bens do espólio.
Pois bem.
Quanto aos valores despendidos com o reconhecimento de firma do contrato e do recibo de quitação (evento 194, DOCUMENTACAO20/origem e evento 194, DOCUMENTACAO21/origem), referentes ao serviço prestado por Adevandro Soares da Quintália, pedreiro responsável pela reforma do imóvel inventariado, nos montantes de R$ 15,36 e R$ 7,68, razão assiste ao magistrado singular.
Com efeito, o documento particular guarda presunção de veracidade, nos termos do art. 408 do CPC, sendo dispensável o reconhecimento de firma, salvo se houvesse impugnação específica à autenticidade, hipótese em que caberia à inventariante pleitear autorização judicial para a prática do ato, com o consequente custeio das despesas pelo espólio.
Não se tratando desse cenário, conclui-se que o reconhecimento de firma foi realizado por mera liberalidade da agravante, motivo pelo qual as despesas correlatas não podem ser imputadas ao espólio, devendo ser suportadas exclusivamente por quem voluntariamente as realizou.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que a agravante efetuou o pagamento de:
1. R$ 3.500,00 para a propositura do presente arrolamento sumário (evento 194, CONHON47/origem);
2. R$ 706,00 para interposição do agravo de instrumento n. 5027827-52.2023.8.24.0000, por meio do qual buscou: a) o deferimento da cobrança de aluguéis do sobrinho Natanael, diante do uso exclusivo de imóvel pertencente ao espólio; e b) a admissão, nos próprios autos do inventário, da discussão acerca da anulação da venda do veículo realizada em vida pela falecida em favor da herdeira Simone (evento 194, CONHON46/origem);
3. R$ 1.200,00 para a notificação judicial proposta em face de Natanael Douglas Martineli Coelli, autos n. 5003063-02.2023.8.24.0016 (evento 194, CONHON47/origem);
4. R$ 6.000,00 para o ajuizamento de ação de reivindicação de posse igualmente movida contra Natanael Douglas Martineli Coelli, autos n. 5005034-71.2023.8.24.0016 (evento 194, CONTR48/origem).
Especialmente no que se refere às despesas realizadas com o objetivo de reaver a posse do imóvel ocupado por Natanael e de impugnar a alienação do veículo efetuada pela falecida em favor de outra herdeira (itens 2, 3 e 4), a recorrente sustenta que tais gastos teriam sido imprescindíveis para a preservação e conservação do patrimônio hereditário.
Ocorre, contudo, que, nos termos do art. 619 do CPC, a realização de despesas necessárias à conservação e ao melhoramento dos bens do espólio exige, obrigatoriamente, a prévia oitiva dos interessados e a correspondente autorização judicial, conforme dispõe o dispositivo in verbis:
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
[...] Note-se que os atos mencionados por esse CPC 619 são todos vinculados à livre disposição dos bens, atributo da propriedade (CC 1228). Sendo o inventariante administrador dos bens, e não seu proprietário, não há meios de que ele proceda a tais atos sem autorização dos interessados e do juiz. O rol contido neste artigo é aberto; quaisquer outros atos que impliquem livre disposição dos bens e que, porventura, não estejam contidos no CPC 619 também deverão ser submetidos à apreciação dos interessados (herdeiros, legatários e credores do espólio) e do juiz. (Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1466).
No caso em exame, a agravante realizou as despesas sem prévia autorização judicial e sem prévia ciência ou oitiva dos demais interessados (que inclusive, não se opunham à ocupação do imóvel por Natanael), em evidente afronta ao procedimento legal que rege a administração do espólio.
De sorte que não há como imputar tais gastos ao espólio ou incluí-los na partilha, devendo permanecer sob responsabilidade exclusiva da inventariante, que voluntariamente os assumiu.
Também não merece guarida o agravo no ponto em que pretende a inclusão, como despesa do espólio, dos valores pagos a título de honorários advocatícios para a propositura do inventário.
A orientação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074405-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO, DA PARTILHA, DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS PARTICULARES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CUJO RECONHECIMENTO DE FIRMA SE DEU POR LIBERALIDADE DA INVENTARIANTE, JÁ QUE NÃO HAVIA IMPUGNAÇÃO À SUA AUTENTICIDADE.
DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À PROPOSITURA DE AÇÕES QUE EXIGIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E OITIVA DOS DEMAIS INTERESSADOS (ART. 619 DO CPC). INVENTARIANTE QUE ASSUMIU OS GASTOS VOLUNTARIAMENTE, DEVENDO SUPORTÁ-LOS EXCLUSIVAMENTE.
HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PARA O PATROCÍNIO DO INVENTÁRIO. DESPESA QUE, EM REGRA, CONSTITUI DÍVIDA DO ESPÓLIO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ANTAGONISMO ENTRE HERDEIROS. CASO CONCRETO EM QUE RESSAI CONFIGURADO O CONFLITO ENTRE A AGRAVANTE E AS DEMAIS HERDEIRAS, IMPONDO-SE QUE CADA UMA DELAS ARQUE COM A REMUNERAÇÃO DE SEU PRÓPRIO PATRONO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187641v6 e do código CRC 14b55b00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:45
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074405-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:55.
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