AGRAVO – Documento:6817900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074467-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, no cumprimento de sentença n. 5023855-29.2025.8.24.0930, homologou o cálculo do evento 26, CALC1 e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 35, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, defendeu: a) a necessidade de liquidação de sentença, porquanto a apuração do valor devido depende de cálculo pericial; b) a impossibilidade da aplicação da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5074467-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6817900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074467-45.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, no cumprimento de sentença n. 5023855-29.2025.8.24.0930, homologou o cálculo do evento 26, CALC1 e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 35, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, defendeu: a) a necessidade de liquidação de sentença, porquanto a apuração do valor devido depende de cálculo pericial; b) a impossibilidade da aplicação da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que o feito seja convertido em liquidação de sentença, bem como afastada a penalidade do 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em decisão monocrática (evento 8, DESPADEC1), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não restou deferido.
Devidamente intimado, o agravado apresentou apresentar contrarrazões.
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
Mérito
Defende a cooperativa agravante a necessidade de conversão do feito em liquidação de sentença, porquanto os cálculos a serem realizados para apuração do débito possuem natureza complexa. Ainda, defende ser incabível a imposição da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os pleitos, contudo, não comportam acolhimento.
Versam os autos originários de cumprimento da sentença proferida em ação revisional, que julgou o feito nos seguintes termos (autos n. 5002535-24.2022.8.24.0025, evento 21, SENT1):
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação aos contratos impugnados nos autos, salvo se as taxas praticadas pela ré forem mais benéficas à parte autora, nos termos da fundamentação;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 4.000,00, nos moldes do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil e conforme previsão da Resolução n. 44/2020, Anexo I, atividade 22, da Tabela de Honorários da OAB/SC, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Especificamente sobre o pleito recursal, importante colacionar o disposto no art. 509 do Código de Processo Civil:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
In casu, entende-se que as informações necessárias para a apuração do débito são incontroversas, porquanto, conforme se infere do comando judicial executado, trata-se de simples recálculo dos contratos de empréstimo pessoal n. 095000428525 e 095000458056, com base nas alterações operadas na sentença e mantidas no acórdão que julgou o recurso de apelação (evento 13, RELVOTO1).
Ainda, se faz importante frisar que o fato de a operação aritmética envolver compensação de valores também não exige a necessidade de realização de prova pericial, inexistindo a alegada complexidade para atrair o procedimento prévio de liquidação.
Em arremate, analisando as argumentações da cooperativa recorrente, verifica-se que a tese de complexidade dos cálculos é bastante genérica e a parte sequer demonstrou, com fundamentação adequada, o motivo pelo qual a apuração e evolução do montante seria tão extraordinária a ponto de demandar um incidente processual específico.
Nesse aspecto, cumpre salientar que a instituição ora executada é pessoa jurídica com atuação principal no ramo financeiro, em cuja atividade diária realiza operações e cálculos com complexidade absolutamente maior daquela exigida para aferição do quantum debeatur, de modo que se conclui que, no presente caso, não se trata de um cálculo incomum a exigir a nomeação de profissional com conhecimento técnico e, consequentemente, a instauração da fase de liquidação.
A propósito, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DA EXECUTADA.NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, HÁBIL A OCASIONAR A NULIDADE DA DECISÃO COMBATIDA, QUANDO O JULGADOR EXPÕEM AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO.LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE CHEGAR AO VALOR EXECUTADO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 523, CAPUT, DO CPC SEM CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, §1º, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5026760-18.2024.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 1º-8-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUBMISSÃO DO FEITO À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DA EXECUTADA.
TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ASSERTIVAS RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DO RECLAMO. ANÁLISE CONJUNTA. AVENTADA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA REVISIONAL ASSENTADA EM UM ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. MATÉRIA ENFRENTADA PELO TOGADO SINGULAR DE FORMA EXAUSTIVA, EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA EMANADA SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PASSÍVEL DE NULIDADE. DECISÃO HÍGIDA. INSURGÊNCIA NÃO AGASALHADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5050667-22.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2024).
Assim, à luz do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, entende-se que a hipótese dos autos autorizava o exequente a promover o imediato cumprimento de sentença.
Relativamente à penalidade prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se como escorreita a sua incidência, porquanto a parte agravante não promoveu o pagamento do débito reclamado dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a sua intimação para tanto.
Por tais fundamentos, mantém-se a decisão agravada nos seus exatos termos.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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Documento:6817903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074467-45.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
ALEGADA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O VALOR EXEQUENDO PODE SER APURADO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DO ART. 509, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE MERA ADEQUAÇÃO DO CONTRATO REVISADO AOS TERMOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO A PONTO DE JUSTIFICAR A NOMEAÇÃO DE PERITO. ARGUMENTAÇÃO MERAMENTE GENÉRICA DA PARTE EXECUTADA QUE SE REVELA INEFICAZ PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. COOPERATIVA EXECUTADA QUE NÃO PROMOVEU O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6817903v4 e do código CRC 22590a3e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074467-45.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 118, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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