Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5074533-24.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5074533-24.2023.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5074533-24.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO INTER S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA REQUERIDA.  AVENTADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA DEMORA NA EMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES QUE PACTUARAM PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RÉ QUE DEVERIA PROCEDER COM A CONFECÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO EM 30 DIAS APÓS O PAGAMENTO DO TÍTULO PELA AUTORA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 25, §§ 1º E 1º-A. ENCARGO NÃO CUMPRIDO. RECO...

(TJSC; Processo nº 5074533-24.2023.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5074533-24.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO INTER S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA REQUERIDA.  AVENTADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA DEMORA NA EMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES QUE PACTUARAM PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RÉ QUE DEVERIA PROCEDER COM A CONFECÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO EM 30 DIAS APÓS O PAGAMENTO DO TÍTULO PELA AUTORA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 25, §§ 1º E 1º-A. ENCARGO NÃO CUMPRIDO. RECORRENTE QUE NÃO SE ATENTOU AO MODO DE REALIZAÇÃO DA PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PERDA DA CHANCE DE VENDA DO IMÓVEL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA RÉ QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA.  HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 25, §§ 1º e 1º-A, da Lei n. 9.514/97, no que concerne à aplicação de multa por falta de emissão do termo de quitação (TQ) e à responsabilidade pelo atraso na averbação do contrato, o que faz sob a tese de que a demora decorreu exclusivamente da instituição credora original e da autora. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão do acórdão recorrido em considerar que o atraso não resultou de ato ou omissão do banco, mas sim da falta de documentos pela instituição credora original e da negligência da autora. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, no que se refere à atualização monetária e aos juros moratórios, ao argumento de que: "Nos termos da nova redação, o § 3º estabelece que os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic, enquanto o IPCA passa a ser o índice oficial de correção monetária" (p. 7).  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 20, RELVOTO1): No caso em tela, a relação havida entre as partes é incontroversa e se encontra comprovada através do contrato de portabilidade de financiamento apresentado ao evento 1, contratos 4 e 5.  Verifico que a parte autora demonstra ter quitado o financiamento em 17/11/2021, conforme "comprovante de pagamento" apresentado ao evento 1, doc. 9. Diante disso, cabia à requerida, no prazo de 30 dias, fornecer o termo de quitação, conforme prevê o dispositivo legal supramencionado.  Tenho, portanto, que ao firmar com a autora a portabilidade do contrato de alienação fiduciária, inicialmente pactuado com a Caixa Econômica Federal, a ré assumiu a responsabilidade pela confecção do termo de quitação e pela baixa do gravame no registro imobiliário, não cabendo imputar à instituição credora original o ônus pela demora.  E, ainda que tenha, a instituição requerida, diligenciado para entrar em contato com a autora e realizar a  Como bem constou da decisão guerreada, "é de se reconhecer que é da instituição demandada a responsabilidade pelo atraso na expedição do termo de quitação, em especial porque não se atentou ao correto procedimento de [...] Assim sendo, reconhecida a demora na expedição do termo de quitação, obrigação que cabia à recorrente, impositiva a fixação da multa prevista no parágrafo 1º-A do dispositivo legal já mencionado, razão pela qual não há falar em reforma da sentença no ponto.  Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pelas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que, diferente do arguido, não houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente o requisito do prequestionamento. Precedente em caso análogo: Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Afasta-se, ademais, a aplicação da sistemática de recursos repetitivos referente ao Tema 1368/STJ, que visa "Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024", em razão da ausência de prequestionamento da matéria jurídica. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273505v6 e do código CRC e5571620. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 14:43:03     5074533-24.2023.8.24.0023 7273505 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp