Órgão julgador: Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020)"
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL.[1] VIABILIDADE DO
(TJSC; Processo nº 5074591-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020)" ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7222538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074591-28.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença instaurado por I. T. M. B. e outros em desfavor de M. R. M. e D. M., com lastro em sentença de procedência proferida nos autos da 0004793-88.2007.8.24.0067 que condenou os demandados ao ressarcimento de despesas com funeral, pensão mensal e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para cada um dos autores.
Pela decisão recorrida foi rejeitada a impugnação à penhora efetivada no rosto dos autos n. 5051610-72.2021.8.24.0023, no valor de R$ 3.237,12.
Contra o pronunciamento a executada D. M. interpôs o presente recurso, em que sustentou que "jamais teve a disponibilidade dos valores", pois "o montante permaneceu retido por força de ordem judicial, não por escolha ou como forma de investimento", além de que "a verba salarial só perde o caráter alimentar quando, já na posse do devedor, se converte em reserva de capital".
Apontou que a retenção judicial não descaracterizaria a natureza alimentar da verba, não havendo enquadramento à exceção de impenhorabilidade no caso, tendo pugnado o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos no rosto dos autos n. 5051610-72.2021.8.24.0023.
Foi deferido o pleito suspensivo para determinar "a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, por consequência, a expedição de alvará ou qualquer ato de liberação dos valores penhorados no rosto dos autos n. 5051610-72.2021.8.24.0023" (evento 11, DESPADEC1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensável a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Superada a questão da admissibilidade ainda quando da análise do pleito suspensivo, o recurso é conhecido.
Mérito
De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EFETIVAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO DO EXECUTADO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA, PORQUANTO DE NATUREZA SALARIAL. TESE QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC QUE NÃO SE APLICA A IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (§ 2º). PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE O CRÉDITO TRABALHISTA PARA ONDE SE DIRECIONA A PENHORA ULTRAPASSA A CIFRA DE R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE AVENTADA, LIMITADA A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
"[...] há muito tempo têm se firmado o entendimento de que a impenhorabilidade salarial há de ser mitigada quando parte do crédito trabalhista perde o caráter salarial caso ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050487-74.2022.8.24.0000, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067753-40.2023.8.24.0000, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2024).
Com destaque no sentido de que o caráter alimentar da verba não se descaracteriza com o decurso do tempo:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO NA QUAL FOI REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVENTADA IMPENHORABILIDADE, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROTEÇÃO À VERBA SALARIAL QUE SE ESTENDE AO CRÉDITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETÉRITO DADA A FEIÇÃO ALIMENTAR DA MONTA, QUE NÃO SE MODIFICA PELO DECURSO DO TEMPO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Eventual crédito decorrente de ação previdenciária, na qual se reclama o recebimento de pretérito benefício previdenciário, detém natureza alimentar e, portanto, está albergada pela proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJSC - Agravo de Instrumento nº 5006535-79.2021.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 10.6.2021).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014194-71.2023.8.24.0000, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Tendo isso em vista, ao menos em análise de cognição sumária, parece haver enquadramento na hipótese de impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC, que preconiza que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Nem mesmo é de se cogitar que a penhora dos valores servirão ao pagamento de pensionamento mensal (uma das condenações constantes do título executivo), pois consta da inicial do cumprimento de sentença o seguinte: "a condenação ao pensionamento mensal deve ser devidamente apurada em liquidação de sentença, o que já está sendo feito em ação própria, de modo que o presente cumprimento de sentença tramitará visando a satisfação do débito moral e material líquido" (evento 1, INIC1, fl. 4).
Tendo isso em vista, o pleito suspensivo deve ser deferido. [...]"
No caso concreto, a penhora efetivada no rosto dos autos 5051610-72.2021.8.24.0023, no valor de R$ 3.237,12, diz respeito a verba trabalhista.
Apesar disso, o julgador originário compreendeu que "muito embora os valores perseguidos nos autos n. 5051610-72.2021.8.24.0023 sejam atinentes ao pagamento de horas extras, etc; laboradas pelo executado, referem-se a fatos ocorridos há mais de 15 anos (de 2008 a 2010), de modo que tais verbas perderam seu caráter alimentar, em decorrência do grande lapso de tempo decorrido, ou seja, não são mais consideradas necessários à satisfação das necessidades imediatas do executado e sua família" (evento 261, DESPADEC1).
No entanto, "'a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo' (AgInt no AREsp n. 1.519.579/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020)" (TJSC, AI 5029197-66.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 19/10/2023).
Ou seja, em se tratando de verba alimentar, não há descaracterização da natureza pelo decurso do tempo, conforme já decidido nesta Corte:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL.[1] VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE [RITJSC, ART. 132, XV C/C CPC, ART. 932, VIII].[2] MÉRITO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU LIMITANDO CONSTRIÇÃO SOBRE CRÉDITO DETIDO PELO DEVEDOR [30%] DECORRENTE DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO CREDOR DE ESTENDER A PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO MONTANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A VERBA PERDEU O CARÁTER ALIMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO REPRESENTA HIPÓTESE DE TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO, INCLUSIVE PRETÉRITO. VIABILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, DESDE QUE INEXISTENTE RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM EM ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. [3] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5052311-97.2024.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 29/10/2024)
Ainda: 1) TJSC, AI 5039138-06.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 20/08/2024; 2) (TJSC, AI 5039892-79.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 21/09/2023); e 3) TJSC, AI 5040485-45.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 29/11/2022, dentre outros.
Tendo isso em vista, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores objetos de penhora no rosto dos autos n. 5051610-72.2021.8.24.0023.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pela executada e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão recorrida, reconhecer a impenhorabilidade e determinar a desconstituição da penhora efetivada no rosto dos autos n. 5051610-72.2021.8.24.0023.
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222538v5 e do código CRC 1e7cf563.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:35:33
5074591-28.2025.8.24.0000 7222538 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:05.
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