Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7269358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074633-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por F. S. G., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, nos autos da execução fiscal n. 0900276-21.2012.8.24.0073, rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegou a agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 27/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
(TJSC; Processo nº 5074633-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074633-77.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por F. S. G., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, nos autos da execução fiscal n. 0900276-21.2012.8.24.0073, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou a agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 27/11/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Defendeu o agravante F. S. G. transcurso do lapso prescricional.
Com efeito, a prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo.
Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco:
"A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020).
Especificamente acerca da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda
A respeito da aplicação do citado dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Observa-se, ainda, que, conforme expresso no precedente vinculante, a fluência do prazo prescricional independe de intimação do ente público para impulsionar o feito, após o período de suspensão administrativa.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 19/11/2012.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo a que alude o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 teve início em 14/05/2013 (evento 10, DOC8), com a ciência da Fazenda Pública da não localização do executado, e findou no dia 14/05/2014.
Já o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou no dia seguinte ao fim do prazo de suspensão e terminou em 15/05/2019.
Contudo, observa-se que, na origem, diante da não localização da pessoa jurídica, foi deferido o redirecionamento da execução ao sócio-administrador em 23/10/2024.
Por sua vez, a citação da pessoa física do sócio somente se efetivou em 24/01/2025, quando já amplamente superado o lapso de cinco anos do prazo prescricional, acrescido de um ano de suspensão administrativa.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ apontada acima, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;"
Além disso, as providências requeridas, como visto, não se revelaram eficazes, mostrando-se insuficientes para interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do paradigma jurisprudencial invocado.
Observa-se, ainda, que conforme expresso no precedente vinculante, a fluência do prazo prescricional independe de intimação do ente público para impulsionar o feito, após o período de suspensão administrativa.
Registra-se, também, que "requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.790/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30-11-2015).
Sendo assim, mostra-se evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2000. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 C/C SÚMULA 314/STJ. CONTAGEM DO LUSTRO QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE DECISÃO NESSE SENTIDO. QUESTÃO DIRIMIDA NO RESP. N. 1.340.553/RS SOB O RITO DOS REPETITIVOS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUSTRO QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS DECURSO DO LAPSO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314, STJ). (TJSC, Apelação n. 0007314-33.2007.8.24.0058, do , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).
Destarte, a declaração da prescrição intercorrente revela-se medida assente, devendo-se extinguir, por conseguinte, a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, V e VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de decretar a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269358v4 e do código CRC d8906a08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 13/01/2026, às 19:06:30
5074633-77.2025.8.24.0000 7269358 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas