Órgão julgador: Turma, j. 2-2-2006), o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 07 do STJ.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7156616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074703-31.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 78, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 18, ACOR2 e do evento 50, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte fundamentação: O v. acórdão recorrido, ao considerar as fichas financeiras como prova insuficiente do gozo das férias, violou frontalmente o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu (no caso, ao executado) o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
(TJSC; Processo nº 5074703-31.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 2-2-2006), o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 07 do STJ.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7156616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074703-31.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 78, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 18, ACOR2 e do evento 50, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte fundamentação:
O v. acórdão recorrido, ao considerar as fichas financeiras como prova insuficiente do gozo das férias, violou frontalmente o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu (no caso, ao executado) o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
[...]
Ao apresentar as fichas financeiras da Recorrida, o Estado de Santa Catarina produziu a prova que estava ao seu alcance, demonstrando o cumprimento da obrigação principal (concessão do descanso) por meio da prova do pagamento da verba acessória correspondente. Exigir do Poder Público, décadas após o fato, a apresentação de outro tipo de prova – como uma declaração assinada pelo servidor – é impor um ônus probatório diabólico, contrário à razoabilidade e à eficiência administrativa.
A decisão do Tribunal a quo inverte, na prática, a regra do ônus da prova, esvaziando o conteúdo normativo do art. 373, II, do CPC. Ao desqualificar a prova documental idônea apresentada pelo Estado, o acórdão impõe ao ente público um duplo pagamento pelo mesmo fato, em manifesto enriquecimento sem causa da parte Recorrida, o que gera grave impacto financeiro e insegurança jurídica para a Administração Pública, que se vê obrigada a indenizar um direito já concedido e remunerado à época própria.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 884 do Código Civil no que diz respeito à vedação ao enriquecimento sem causa. Afirma:
A violação ao artigo 373 do CPC conduz, inevitavelmente, à contrariedade ao artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Ao condenar o Estado a indenizar férias que, por presunção lógica e fática, foram regularmente usufruídas, o v. acórdão recorrido propicia um pagamento em duplicidade à Recorrida, em claro detrimento do patrimônio público.
[...]
A manutenção da decisão recorrida cria um perigoso precedente que atenta contra a segurança jurídica e a responsabilidade fiscal. Abre-se a porta para uma avalanche de execuções individuais baseadas unicamente na dificuldade da Administração Pública em localizar registros administrativos de décadas passadas, mesmo quando a lógica e as regras de experiência indicam que o direito foi devidamente usufruído. Tal situação compromete o erário com o pagamento de indenizações indevidas, em flagrante ofensa ao princípio da supremacia do interesse público e à norma cogente do artigo 884 do Código Civil.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, com relação à suscitada afronta ao art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, o reclamo não merece ser admitido, porquanto a pretensão recursal, nesse ponto, a bem da verdade, deduz controvérsia a respeito das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2-2-2006), o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 07 do STJ.
Isso porque para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão guerreado acerca da ausência de provas do fato impeditivo ou extintivo do direto alegado pela autora, ora recorrida, seria preciso reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Assim, a insurgência transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Quanto à segunda controvérsia, no tocante suposta violação ao art. 884 do Código Civil, incide a Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), porquanto tal dispositivo legal não foi abordado pela Câmara Julgadora a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, colho do STJ:
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/ RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).
Na mesma linha:
A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/ STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/ PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Destaco, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).
Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento da controvérsia à luz do art. 884 do Código Civil, deveria ter alegado nas razões de insurgência do recurso especial ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo a possibilitar a sua ascensão do reclamo, o que não o fez.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 78, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156616v2 e do código CRC 681b5269.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:40:21
5074703-31.2024.8.24.0000 7156616 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas